GABARITO: LETRA D
A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. Na União, para os casos em que haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
FONTE: MCASP 8ª EDIÇÃO
Questão sobre os créditos
adicionais.
O processo orçamentário no
modelo federal começa logo no início do ano com a elaboração de pré-propostas, passa pela consolidação realizada pelo órgão central do orçamento e o envio do projeto de LOA pelo Presidente
até 31 de agosto. Aprovado o projeto
pelo Plenário do Congresso Nacional, sua vigência geralmente terá início apenas
no próximo exercício financeiro.
Repare que um período longo de tempo existe entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário
adequar o que foi planejado com a realidade.
Para conciliar essa situação a
Lei n.º 4.320/64 permite os créditos adicionais,
que são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
De acordo com o art. 41 da
respectiva lei, os créditos adicionais
dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Atenção! A
abertura de créditos suplementares e
especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art.
43 da Lei n.º 4320/64, bem como de autorização
legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos créditos
suplementares) ou em lei específica. A fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para assegurar
a despesa indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada.
Feita a revisão do conteúdo,
já podemos analisar cada uma das alternativas, procurando por uma INCORRETA:
A) Correta. Conforme MCASP:
“Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado
pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimento das empresas estatais não dependentes."
B) Correta. Conforme MCASP:
“Nesse sentido, entendesse que o reforço de um crédito especial ou de um
crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão,
pela abertura de novos créditos especiais
e extraordinários."
C) Correta. Conforme MCASP:
“O crédito suplementar
incorpora-se ao orçamento,
adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os
créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas
realizadas à conta dos mesmos, separadamente."
D) Incorreta. A Lei n.º 4.320/1964 determina, nos Artigos 42 e 43, que
os créditos adicionais suplementares e especiais serão abertos por meio de decreto:
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo."
Dica! Não confunda a Lei n.º 4.320/1964 com a disposição da CF88 que permite a
abertura de créditos extraordinários
por medida provisória no caso da
União.
Gabarito do Professor: Letra D.