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GABARITO OFICIAL - A
I. ( ✓ )
A teoria que adotamos é a do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade.
Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente- pelo menos um dos seus elementos, quais sejam: Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por se tratarem de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade.
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II. No Brasil vigora a teoria do risco administrativo; todavia, há de se ressaltar que esta não é uma regra absoluta, pois existem casos em que são adotadas a teoria da responsabilidade civil com culpa e responsabilidade absoluta.
responsabilidade civil com culpa:
Para essa teoria
Para que se possa admitir a incidência desta teoria, necessita-se da comprovação de alguns elementos: a conduta do Estado; o dano; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, qual seja, a culpa ou o dolo do agente. Esses elementos são indispensáveis para a caracterização da responsabilidade.
Responsabilidade Absoluta
A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.
Para parcela da doutrina, ainda há incidência da Teoria da responsabilidade com culpa.
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Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-responsabilidade-civil-da-administracao-publica-no-direito-brasileiro-uma-analise-historica-e-jurisprudencial/#:~:text=Diante%20de%20todos%20os%20argumentos,civil%20com%20culpa%20e%20a
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ATOS OMISSIVOS, EM REGRA, INTEGRAM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. SÓ SERÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CASO DE UMA OMISSÃO ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O STF.
ITEM III ERRRADO, PORTANTO.
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"Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima" - fato exclusivo de terceiros também afasta a responsabilidade, ou estou enganada?
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A questão peca em não especificar a culpa da vítima. Se for culpa EXCLUSIVA, exclui, sim, a responsabilidade da ADM Pública. Agora, se for culpa CONCORRENTE...
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. (CC)
Algum erro? Avise-me
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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A culpa da vítima pode ser exclusiva ou concorrente. Como a questão não especificou, não há como inferir a respeito da responsabilidade. Portanto , questão que cabe recurso.
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O "somente" ficou estranho no l.
Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
-> Culpa Exclusiva da Vítima
-> Culpa Exclusiva de Terceiro ( Os atos de multidões são considerados atos exclusivos de terceiros, logo excluem, em regra, a responsabilidade civil do Estado)
-> Caso Fortuito ou Força Maior
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É cada questão com índole de prejudicar quem estuda.
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A I - Forçou de mais em, para esta errada....
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Analisemos cada assertiva:
I- Errado:
Foi considerada correta pela Banca. Nada obstante, parece-me que a culpa de terceiro (ou fato de terceiro) também deve ser considerada dentre as causas excludentes de responsabilidade civil do Estado.
É neste sentido, por exemplo, a posição adotada por Alexandre Mazza:
"c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causados por atos de multidão."
Na mesma linha, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A segunda causa excludente do nexo causal ocorre quando o dano é causado por fato de terceiro que não possui vínculo jurídico com o Estado."
Logo, ao se valer da palavra "somente", deixando de citar esta causa excludente, me parece que a assertiva proposta acaba por incidir em erro.
II- Certo:
De fato, em regra, a teoria aplicável em nosso ordenamento jurídico consiste na teoria do risco administrativo, tal como extraída do art. 37, §6º, da CRFB. No entanto, a doutrina majoritária, assim como a jurisprudência do STJ, entendem que, nos casos de responsabilidade civil por atos omissivos, aplica-se a teoria da culpa administrativa, como se vê do enunciado n.º 5 da coletânea "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição n.º 61, de 6/7/2016:
"5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."
Foram citados os seguintes precedentes, neste sentido: Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMP-BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437.
Ademais, também é verdadeiro aduzir que parcela considerável de nossa doutrina entende por incidente, em casos excepcionais, a teoria do risco integral (ou da responsabilidade absoluta).
Logo, inteiramente acertada esta segunda proposição.
III- Certo:
Assertiva que se revela condizente com a jurisprudência do STF, a teor do seguinte precedente:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS
PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO -
NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL -
RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA
279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os elementos que
compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade
civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do
dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o
comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente
público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva
imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica
condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional
e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
- O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre
outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada
existência do nexo de causalidade material entre o comportamento
do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no
plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o
prejuízo sofrido pelo ofendido.
- A comprovação da relação de
causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte
doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da
causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) -
revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois,
sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano,
a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido.
Doutrina. Precedentes.
- Não se revela processualmente lícito
reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso
extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF),
prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento
jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de
prova. Precedentes.
- Ausência, na espécie, de demonstração
inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos
prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente.
Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias
ordinárias.
(RE-AgR 481110, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 06.02.2007)
Do acima exposto, entendo que apenas as assertivas II e III são corretas.
Gabarito do professor: D
Gabarito oficial: A
Referências bibliográficas:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Saraiva, 2014, p. 352.
OLIVERIA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 758.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Faltou citar a culpa de terceiros no item I.Questão pra derrubar gnt.
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Culpa da vítima pode ser exclusiva e concorrente, sendo que somente esta afasta a responsabilidade do poder público, enquanto aquela atenua a responsabilidade.