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ID
5095135
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Sabará - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os conhecimentos básicos sobre Domínio Público (bens públicos), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO III

    Dos Bens Públicos

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    FONTE: Código Civil

  • Fonte: material do estratégiaconcursos.

    Letra a) CORRETA

    Características dos bens públicos:

    1- Inalienabilidade Relativa:

    Bens afetados NÃO podem ser alienados.

    Bens desafetados podem ser alienados, observando as normas legais.

    2- Impenhorabilidade:Inalienabilidade relativa

    Bens públicos NÃO podem ser objeto de penhora;

    As dívidas da Fazenda Pública são quitadas mediante o regime de

    precatório.

    3- Imprescitibilidade:

    Bens públicos NÃO podem ser objeto fde usucapião, inclusive os dominicais.

    4-Não onerabilidadeIm4penhorabilidade

    Bens públicos NÃO podem constituir garantia real, como hipoteca e

    anticrese.

    Letra b) INCORRETA

    Código Civil, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Letra c) CORRETA

    As formas específicas são as divisões dos bens públicos: uso comum, uso especial, dominical. Constitui característica dos bens públicos a impenhorabilidade, portanto, não podem ser penhorados.

    Letra d) CORRETA

    Código Civil, Art. 100.Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO:

    Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado, seja pelos Particulares em geral, diz-se que o bem está afetado a determinado fim público. Por exemplo: uma praça,

    como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; da mesma forma, um prédio em que funcione um hospital público também estará afetado a um fim público, na qualidade de bem de uso especial.

    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer destinação pública, diz-se que está desafetado. Por exemplo: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem

    desafetado de fim público; uma viatura policial recolhida ao depósito como inservível igualmente se caracteriza como bem desafetado. Os bens desafetados, a bem da verdade, são bens dominicais.

  • Vamos ao exame de cada opção:

    a) Certo:

    De fato, a imprescritibilidade é a característica dos bens públicos em vista da qual não estão tais bens sujeitos a usucapião, o que pode ser extraído dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC.

    b) Errado:

    Todos os bens públicos, independentemente da categoria, não podem ser adquiridos por usucapião, uma vez que o ordenamento jurídico não contempla qualquer exceção.

    c) Certo:

    Está correto asseverar que os bens públicos não podem ser objeto de penhora. Cuida-se da característica denominada como impenhorabilidade. Com efeito, as dívidas judiciais dos entes públicos devem ser saldadas através da técnica de pagamento prevista no art. 100 da CRFB, isto é, por meio dos precatórios ou requisições de pequeno valor.

    d) Certo:

    A presente assertiva possui apoio expresso nos artigos 100 e 101 do Código Civil, que abaixo colaciono:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Logo, sem equívocos.


    Gabarito do professor: B

  • Sendo bens públicos, a eles são aplicados os seguintes ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS:

    - IMPENHORABILIDADE, que não se admite a constrição judicial (penhora);

    - NAO ONEROSIDADE, não se admite a contrição extrajudicial (o bem público não se submete a direitos reais de garantia, como penhor, hipoteca, anticrese etc.);

    - INALIENABILIDADE, que impõe a ideia de que os bens públicos só podem ser vendidos se cumpridos alguns requisitos;

    - IMPRESCRITIBILIDADE, que traz a ideia de que os bens públicos não se submetem a prescrição aquisitiva e, portanto, não se submete à USUCAPIÃO.