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GAB: ERRADO
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
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Concomitantemente com a definição do objeto, deve haver "justificativa da necessidade de contratação".
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
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Quanto à Lei n.° 10.520/2002 e à fase preparatória do pregão eletrônico, julgue o item.
As definições do objeto demandam fundamentação técnica que lhes dê amparo.
GAB. "ERRADO".
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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
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[...] 9.6.2. especificação insuficiente do objeto licitado no Pregão Presencial 3/2013 (ausência de quantitativos e periodicidade dos serviços), com potencial de impedir a apuração dos custos e a formulação das propostas pelas empresas interessadas (restrição à competitividade), [...]. (TCU. Processo nº 028.038/2014-2. Acórdão nº 2276/2019 – 1ª Câmara. Relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.)
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Súmula 177 - TCU
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
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Não encontrei até o momento o erro da questão. Toda escolha deve ser justificada, o que, por si só, não a caracteriza como excessiva, irrelevante ou desnecessária.
Quer um exemplo bem prático?
A compra de computadores utilizados para tarefas superespecíficas. Certamente a especificação não será a habitual, isto é, especificações básicas para máquinas a serem utilizadas em tarefas administrativas rotineiras. Para licitar máquinas mais tecnológicas, o processo deve estar instruído de justificativas técnicas. Lembrando sempre que a escolha de um objetivo se dá em razão de alguma necessidade anterior.
Enfim, em se tratando dessa banca, tudo é possível.
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Para ser considerada precisa, suficiente e clara torna-se específico a avaliação. Como será na prática?
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Quadrix - 2021
Quanto à Lei n.° 10.520/2002 e à fase preparatória do pregão eletrônico, julgue o item.
Não são admitidas, no detalhamento do objeto, descrições que acabem por limitar a competitividade do certame.
Resposta: CERTO
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73% de erros? Ok, vou ignorar. Próxima questão.
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E
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 10.520/2002: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”.
Portanto, as definições do objeto não demandam fundamentação técnica, devendo ser precisa, suficiente e clara.
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Qual o fundamento para estar errada? Estão tentando justificar dizendo que não pode limitar a competitividade, mas onde se fala da competitividade aí na questão?
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Já li, e não entendi, nada..