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ID
5096512
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Lei n.° 10.520/2002 e à fase preparatória do pregão eletrônico, julgue o item.


As definições do objeto demandam fundamentação técnica que lhes dê amparo.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • Concomitantemente com a definição do objeto, deve haver "justificativa da necessidade de contratação".

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

  • Quanto à Lei n.° 10.520/2002 e à fase preparatória do pregão eletrônico, julgue o item.

    As definições do objeto demandam fundamentação técnica que lhes dê amparo.

    GAB. "ERRADO".

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    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

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    [...] 9.6.2. especificação insuficiente do objeto licitado no Pregão Presencial 3/2013 (ausência de quantitativos e periodicidade dos serviços), com potencial de impedir a apuração dos custos e a formulação das propostas pelas empresas interessadas (restrição à competitividade), [...]. (TCU. Processo nº 028.038/2014-2. Acórdão nº 2276/2019 – 1ª Câmara. Relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.)

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    Súmula 177 - TCU

    A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

  • Não encontrei até o momento o erro da questão. Toda escolha deve ser justificada, o que, por si só, não a caracteriza como excessiva, irrelevante ou desnecessária.

    Quer um exemplo bem prático?

    A compra de computadores utilizados para tarefas superespecíficas. Certamente a especificação não será a habitual, isto é, especificações básicas para máquinas a serem utilizadas em tarefas administrativas rotineiras. Para licitar máquinas mais tecnológicas, o processo deve estar instruído de justificativas técnicas. Lembrando sempre que a escolha de um objetivo se dá em razão de alguma necessidade anterior.

    Enfim, em se tratando dessa banca, tudo é possível.

  • Para ser considerada precisa, suficiente e clara torna-se específico a avaliação. Como será na prática?

  • Quadrix - 2021

    Quanto à Lei n.° 10.520/2002 e à fase preparatória do pregão eletrônico, julgue o item.

    Não são admitidas, no detalhamento do objeto, descrições que acabem por limitar a competitividade do certame.

    Resposta: CERTO

  • 73% de erros? Ok, vou ignorar. Próxima questão.

  • E

    Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 10.520/2002: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”.

    Portanto, as definições do objeto não demandam fundamentação técnica, devendo ser precisa, suficiente e clara.

  • Qual o fundamento para estar errada? Estão tentando justificar dizendo que não pode limitar a competitividade, mas onde se fala da competitividade aí na questão?

  • Já li, e não entendi, nada..