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Gabarito: Errado.
CF/88, Artigo 5°:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Gabarito Errado!
CF/88, Artigo 5°: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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GABARITO - ERRADO
É livre a criação ,de sindicatos, mas eles deverão ser registrados no órgão competente.
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Vai que cai , né...
O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.
[ADI 1.121 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 6-9-1995, P, DJ de 6-10-1995.]
= ADPF 288 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-10-2013, dec. monocrática, DJE de 25-10-2013
= ADI 3.805 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-4-2009, P, DJE de 14-8-2009
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O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O poder público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização.
[RE 157.940, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-11-1997, 2ª T, DJ de 27-3-1998.]
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artigo 5º, inciso XVIII da CF==="a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".
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Gabarito Errado!
CF/88, Artigo 5°: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Gostei
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O destaque está no "ressalvado o registro no órgão competente".
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O Estado pode sim exigir o REGISTRO. O que ele não pode é limitar a criação das associações e sindicatos à sua prévia autorização.
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ERRADO
CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Eles podem ser registrados em Cartórios de RCPJ.
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Errado – o direito de associação realmente impede a intromissão estatal nos sindicatos, porém isso não veda a exigência de registros dessas entidades.
CF/88
art. 8 - I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - A LEI NÃO PODERÁ exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
O sindicato passa por 2 registros:
I) Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;
II) Registro no Ministério do Trabalho: conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical. Registro é no MTE para fins de apuração do princípio constitucional da Unicidade sindical.
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Prezados comentaristas, vocês são tudo de bom! Aprendo mais com vocês do que com os professores!
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Eis mais uma questão de 2021! Aprendemos nessa aula que realmente o direito de associação profissional impede a intromissão estatal no funcionamento de sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente (art. 8º, I, CF/88). Desta forma, a assertiva é falsa.
Gabarito: Errado
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Cristiane Delai, até pq os professores do QC, em regra, não comentam.
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Questão 'simples'!
o gabarito está Errado!
Vejamos o que diz a CF/88:
CF/88, Artigo 5°: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título
II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos,
quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
direitos políticos e partidos políticos.
A
questão versa sobre tema constante no capítulo de Direitos Sociais, os quais
constituem o segundo grupo integrador do conceito de Direitos Fundamentais, e,
não só alargam a tábua de diretos fundamentais, mas também definem os próprios
direitos individuais, elencados do artigo 6º ao 11º da Constituição Federal de
1988.
A
liberdade de associação profissional ou sindical é uma forma específica de
liberdade de associação, com regras próprias, tendo uma posição de tipo autônomo.
Nesse
ínterim, o artigo 8º, I, CF/88 estabelece que é livre a associação profissional
ou sindical, não podendo a lei exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical.
Assim,
temos que há um preceito constitucional proibitivo, onde é vedada a intromissão
estatal no funcionamento da organização sindical. Todavia, a própria
Constituição, no inciso I do artigo 8º, traz a ressalva quanto ao registro no
órgão competente, que pode ser exigido.
Apenas
a título de complementação, há, também, outra exceção quanto à interferência
estatal, quando se veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesa base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados,
não podendo ser inferior à área de um Município. Nesse sentido: STF – Rextr. Nº
157.940 – Rel. Min. Maurício Corrêa – Informativo STF nº 104, p.4.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Quem exige é a LEI
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1 - A lei não poderá exigir autorização estado
2 - Registro em orgão (cartorio)
3 - Vedado interferência estatal
#pertenceremos #prf2023
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GABARITO: ERRADO
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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MAPEANDO A LEI:
CF/88, Artigo 5°: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
REGRA: INDEPENDEM DE AUTORIZACAO + VEDADO INTERFERENCIA
EXCECAO ( RESSALVA ) : REGISTRO no órgão competente
fonte: qcolega @Akari1
gab: Errado