SóProvas


ID
5096560
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos sociais, julgue o item.


A reserva do possível, que subordina inclusive o mínimo existencial, diz respeito a óbices fáticos e orçamentários que porventura impeçam o Estado de concretizar direitos sociais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    A reserva do possível não subordina o mínimo existencial, pelo contrário!

    A cláusula da reserva do possível prevê que, diante da insuficiência de recursos, o Estado não pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. No entanto, a ideia de mínimo existencial surge como um limitador da reserva do possível, buscando garantir que o Estado garanta uma proteção mínima aos indivíduos.

    Se meu comentário estiver equivocado, peço aos colegas que me corrijam.

  • J R S S perfeito comentário

  • Gabarito: ERRADO

    Simplificando..

    O Estado pode alegar a 'reserva do possível' para não atender a TOTALIDADE dos direitos sociais?

    - Sim, ele pode!

    Mas o Estado pode alegar a reserva do possível para não garantir sequer os mínimos sociais ou existênciais?

    - Não,aí ele não pode!

    (Pelo menos o mínimo existencial deve ser garantido pelo Estado, não podendo este, alegando o princípio supracitado,se recusar a ceder tais prestações)

    Pra quem ficou na dúvida: ÓBICE: impedimento, dificuldade..

    Bons estudos.

  • ERRADO

    O que existe é uma relação , mas não subordinação.

    Não se pode exigir de quem não tem como fazer...

    Segundo o STF:

    "A realização dos direitos econômicos, sociais e culturais depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir ( ... )"

    Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

    (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).

    _____________________________________________

    Segundo o STF: o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível.

    PORÉM, o Estado não pode alegar a reserva do possível para eximir-se de cumprir o mínimo existencial.

    _________________________

    Diferenciando com analogias :

    Reserva do Possível : Vc no dia dos namorados liso e sem ser concursado federal .

    Sua Namorada te pede um presente caro.

    Vc provavelmente , talvez , eu espero a ame , mas faz tudo na medida exata do possível.

    Mínimo existencial: Usando ainda o mesmo exemplo.. Do mínimo que esse relacionamento precisa

    para sobreviver é o amor.

    ____________________________

    Reserva do Possível : Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso seja possível. 

    Mínimo existencial: tem como ideia central a garantia aos cidadãos de uma parcela básica de direitos que representa o mínimo vital.

    _________________

    Fontes: STF, Portal , M. A & V.P , 258

  • De acordo com a noção de reserva do possível, a efetividade dos direitos sociais a prestações materiais estaria sob a reserva das capacidades financeiras do Estado, uma vez que seriam direitos fundamentais dependentes de prestações financiadas pelos cofres públicos. (SARLET; FIGUEIREDO,2008)

    gabarito: ERRADO.

    PF

  • A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV).

    [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

  • Não se pode invocar a reserva do possível diante do mínimo existencial. Ou seja, o Estado tem que se virar pra garantir o mínimo da vida digna.

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando o tema, segue um belo trecho da doutrina do Adriano Andrade sobre a alegação da reserva do possível, a depender da densidade da norma constitucional (vale o tempo da leitura):

    • (...) Há um consenso em doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de o Poder Judiciário compelir a Administração Pública à implementação de políticas voltadas à garantia do mínimo existencial, sem que se possa invocar, em defesa, a cláusula da "reserva do possível".
    • Kazuo Watanabe defende a tese que os direitos a prestações que não integram o conceito de mínimo existencial podem ser objeto de tutela judicial quando definidos em normas constitucionais com densidade suficiente para poder ser havidas como explicitadoras de políticas públicas de implementação obrigatória pelos órgãos do Estado, independentemente de prévia ponderação complementar, seja do Legislativo, seja do Executivo.
    • Entendemos correto esse entendimento, com a ressalva feita pela Professora Ada Pelegrini Grinover, no sentido de que não será suficiente a alegação de falta de recursos pelo Poder Público. Esta deverá ser provada, pela própria Administração, vigorando nesse campo quer a regra da inversão do ônus da prova, aplicável por analogia, quer a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, que flexibiliza, o art. 373 do novo CPC, para atribuir a carga da prova à parte que estiver mais próxima dos fatos e tiver mais facilidade de prová-los.
    • Mas atenção: o acolhimento da alegação de falta de recursos não conduz à rejeição do pedido de tutela jurisdicional, e sim apenas ao seu diferimento, disso resultado a condenação da Administração a uma obrigação de fazer em duas etapas: primeiro, a inclusão no orçamento da verba necessária à implementação da política pública; e, em seguida à inclusão, a obrigação de aplicar a verba para o adimplemento da obrigação.
    • Quanto aos demais direitos fundamentais a prestações, que não correspondam ao núcleo básico da dignidade humana e por isso não são qualificáveis como asseguradores do mínimo existencial, e estejam previstos em normas constitucionais de "densidade fraca", não poderão ser tutelados judicialmente sem a prévia ponderação do Legislativo ou Executivo, por meio de definição de política pública específica. É esse também o pensamento de Ingo Sarlet, que denomina essas normas com "densidade fraca" normas constitucionais de cunho programático. (...)

    (Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fls.133/134)

  • A questão dá a entender que havendo algum obstáculo o Estado está isento de arcar com as suas obrigações enquanto garantidor de direitos, quando, na verdade, a reserva do possível diz respeito à garantia dos direitos dos cidadãos ainda que os recursos sejam mínimos.

  • ERRADO

    Reserva do Possível: Desenvolvida na Alemanha, a teoria da reserva do possível atua como uma limitação à plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para realização dos direitos sociais aliado à escassez de recursos orçamentários.

    Mínimo Existencial: Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor e mais preciso imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se sujeito à reserva do possível.

  • Gabarito: Errado.

    Há impossibilidade de invocação, pelo poder público, da cláusula da reserva do possível sempre que puder resultar, de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial. Em outras palavras, o mínimo existencial não se sujeita a reserva do possível.

    O Princípio da Reserva do Possível é um meio de defesa processual, utilizado pelo Estado quando informa que não pode fornecer determinado direito ou garantia fundamental pelo simples fato de não haver recursos para poder proporcioná-los.

    O Princípio do Mínimo Existencial ocorre quando o Estado DEVE fornecer pelo menos o mínimo para garantir a existência do individuo. Tem ligação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Tudo tem um tempo para fixar na mente, tenha calma, tudo vai dar ceerto. ok

    Em 2021 vai ter aprovação, tua. Calma, calma. Só estuda.

  • Dentro de um modelo de Estado social, o Poder Público é o responsável por suprir todas as necessidades sociais, mediante a implementação dos direitos constitucionalmente previstos. Como tais direitos não podem ser compreendidos como ”promessas vazias” ou um compromisso constitucional inconsequente, o STF tem entendimento de que o Estado deve lutar para concretizá-los.

    Ocorre que, muitas vezes, o Poder Público não tem condições de atender os direitos sociais em toda a sua extensão. É aí que surge a Teoria da Reserva do Possível.

    A referida teoria ganhou contornos jurídicos mais precisos a partir do desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Caso numerus clausus). Tratou-se, na ocasião, do direito de acesso à vaga no Ensino Superior, firmando-se o entendimento de que, além da disponibilidade orçamentária, era necessária a razoabilidade da prestação, no sentido de se aferir o que o indivíduo pode exigir razoavelmente da sociedade. Nesse sentido, a reserva do possível, na estreia do que leciona Ingo Sarlet, se desdobra numa tríplice dimensão, abrangendo: a) a efetiva disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais; b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, relacionando-se com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, dentre outras; e c) na perspectiva do titular de um direito a prestações sociais, a reserva do possível envolve o problema da proporcionalidade da prestação e de sua razoabilidade. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, 287).

    Essa teoria, entretanto, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. A noção de "mínimo existencial" compreende, portanto, um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar à pessoa acesso efetivo a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (STF, ARE 639.337).

    Portanto, o erro da questão é dizer que a teoria do mínimo existencial encontra limitação na reserva do possível. Na verdade, é justamente o contrário.

  • ERRADO!

    Pois a Cláusula da reserva do possível tem como limite o "mínimo existencial". Logo, o princípio do mínimo existencial é compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível

  • Fala isso pro Cespe..

  • MPSP-2019: A cláusula da reserva do possível, diante da garantia constitucional do mínimo existencial, enquanto emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana, não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472 O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.

  • O mínimo existencial não está subordinado à reserva do possível, pois independe dessa.

  • A reserva do Possível pode conviver pacificamente com o Mínimo Existencial, pois este atua como um limite para a invocação daquela, ou seja, a Reserva do Possível só poderá ser invocada quando realizado o juízo da proporcionalidade e da garantia do Mínimo Existencial com relação a todos os direitos em questão.

  • O Mínimo Existencial RESTRINGE a Reserva do Possível.

  • De acordo com a doutrina CESPE, "a garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais de segunda dimensão/ geração."

  • Quanto aos direitos sociais:

    A reserva do possível se correlaciona com a realização dos direitos sociais, no momento em que se analisa até que ponto o Estado pode prestar determinado serviço à sociedade, a depender da existência ou não de recursos orçamentários para tal prestação, estabelecendo, de certo modo, limites aos direitos sociais.
    De fato, o Estado tem de prover todo o necessário para a sociedade, ao mesmo tempo que deve atender a sua capacidade econômico-social. No entanto, fundamentar a decisão da não prestação de serviço público por razão da inexistência de recursos financeiros não pode ser arbitrária. A reserva do possível não pode ser utilizada pelo Estado para não garantir aqueles direitos mínimos que protegem a dignidade da pessoa humana. Este é o princípio do mínimo existencial.

    Portanto, a questão está errada, vez que, na verdade,  o mínimo existencial atua como limite à reserva do possível, pois esta não pode ser invocada sem o devido respeito ao mínimo para se proteger a dignidade da pessoa humana.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • Errado.

    A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais. O STF vem afastando essa aplicação.

  • Reserva do possível não combina com mínimo existencial. Grava isso, segura na mão de deus e vai.

  • GABARITO: ERRADO

    A teoria da reserva do possível surge no Direito como uma forma de limitar a atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o direito constitucional de interesse privado e prezando pelo direito da maioria.

    Fonte: https://bstiborski.jusbrasil.com.br/artigos/197458820/reserva-do-possivel-origem-conceito-e-ordens

  • Em verdade a Teoria do Mínimo Existencial é justamente uma tese que limita as alegações de reserva do possível.

  • Questões pesadas para esse cargo tão baixo. Colocaram nível de promotor nas questões para agente do conselho de psicologia.
  • São os dois lados da balança social.

    Hora de dormir, pois na minha cabeça os conceitos se misturaram kkkk.

  • A reserva do possível, que subordina inclusive o mínimo existencial, diz respeito a óbices fáticos e orçamentários que porventura impeçam o Estado de concretizar direitos sociais.

    ERRADO. Pois não há subordinação, os dois conceitos têm objetivos diversos.

  • ERRADO

    São conceitos contrários, senão vejamos:

    • Mínimo existencial: Refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial. Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.
    • O princípio da reserva do possível condiciona o cumprimento de alguns direitos à existência de recursos públicos disponíveis ($$$$$) à atuação do Estado.

    Se você não puder vencer pela inteligência, vença pela resiliência.