Trata-se de questão a ser enfrentada com apoio no teor do art. 2º, §3º, da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. A propósito do tema, confira-se o citado preceito legal:
"Art. 2º (...)
§ 3o
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso."
Da leitura deste dispositivo, percebe-se que as referidas atividades podem, sim, ser equiparadas ao estágio, contanto que haja previsão no projeto pedagógico do curso.
Equivocada, portanto, a proposição ora analisa, ao negar tal possibilidade.
Gabarito do professor: ERRADO