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Gab : A
São as entidades Administração Indireta: (F.A.S.E)
Fundações públicas.
Autarquias.
Sociedade de economia mista.
Empresa pública.
Características Comuns: São pessoas jurídicas, têm patrimônio e receita próprios, possuem autonomia administrativa, técnica e financeira, Finalidade definida em lei, devido o princípio da especialidade.
* Controle da ADM direta sobre a ADM indireta.
Obs: Não existe hierarquia e subordinação da Administração direta sob a Administração indireta, o que ocorre é a vinculação, onde exerce o controle finalístico (supervisão ministerial) / poder de tutela.
Meus Resumos.
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As entidades paraestatais andam ao lado do Estado, mas não se confundem com este. Por isso, pode-se considerar que as entidades paraestatais não integram a administração pública.
Além disso, as entidades paraestatais recebem incentivos do Estado. Esses incentivos podem ser na forma de recurso do orçamento ou permissão para uso de bens públicos. Por isso, a administração pública pode controlar a forma de utilização desses recursos ou do uso dos bens. Ademais, o tribunal de contas também pode verificar as contas dessas entidades.
Portanto as principais características das entidades paraestatais são:
- Não integrantes da administração pública
- Recebem incentivos do Estado na forma de fomento
- Sujeitam-se ao controle direito ou indireto da administração pública
- Sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas
Fonte: Estratégia Concursos
Sobre as empresas estatais: empresas só podem ser criadas, segundo o artigo 173, CF/88, para: I. Desempenhar atividade econômica (por exemplo: CEF, BB e Petrobrás), ou; II. Prestar serviços públicos (por exemplo: Metrô, Sabesp, Eletropaulo, CPTM). Em ambos os casos, seguirão o regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado pelo de direito público.
Mas convém mencionar que quando criadas com a finalidade de prestação de serviço público, tal derrogação será maior, incidindo todos os princípios da administração pública, em razão da importância de sua finalidade. Dito isto, são empresas estatais: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PÚBLICA.
Fonte: Direito Legal
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Gabarito A
A Administração Pública Indireta é composta pelas entidades administrativas, que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis por executar atividades administrativas de forma descentralizada. São elas: as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
As entidades da Administração Indireta não possuem autonomia política e estão vinculadas à Administração Direta. Vale dizer, a vinculação não é subordinação, mas apenas uma forma de controle finalístico para fins de enquadramento da instituição no programa geral do Governo e para garantir o atingimento das finalidades da entidade controlada.
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GABARITO LETRA: A
A questão está se referindo a administração indireta. A administração Indireta é formada por autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
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GABARITO - A
Não esqueça do Básico:
á na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Bons estudos!
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A presente questão exige do
candidato conhecimentos sobre a Organização da Administração Pública.
O enunciado utilizado pela Banca apresenta
elementos que caracterizam, claramente, a conceituação da administração
indireta. Com efeito, a Administração Pública Indireta é composta por
entidades com personalidade jurídica própria, criadas para prestar serviços
públicos ou exercer atividades econômicas específicas. São entidades da
Administração Pública Indireta as autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas e consórcios públicos constituídos na forma
de associações públicas.
Conforme esquema abaixo, elaborado por Ana Cláudia
Campos, a Administração Pública é assim dividida:
A título de complementação, a administração
indireta possui as seguintes características:
· - Todas as entidades possuem personalidade jurídica,
sendo titulares de direitos e de obrigações. Os entes possuem patrimônio
próprio e capacidade de autoadministração - autonomia técnica e administrativa.
· - A criação das entidades da administração
descentralizada depende de lei específica - lei ordinária. A lei cria
autarquias e autoriza a criação dos demais entes da Administração Indireta, nos
termos do artigo 37, XIX, da CF/88.
· - Todas as entidades têm finalidade pública
especificada na lei responsável por sua criação.
· - Os entes da Administração Indireta se sujeitam a
controle pela Administração Direta a qual estão vinculados.
Gabarito
da banca e do professor: A.
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo
Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense,
2019)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, o assunto referente à Administração Pública Direta e Indireta e os conceitos de centralização, descentralização, concentração e desconcentração.
A centralização ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, Distrito Federal, estados ou municípios).
A descentralização ocorre quando há a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado. Um exemplo disso é quando a União transfere a execução de determinado serviço para uma Empresa Pública.
A concentração ocorre quando a função administrativa é exercida no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), por apenas um órgão público, sem qualquer divisão.
A desconcentração ocorre quando a função administrativa é exercida no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), porém por mais de um órgão público, que divide competências.
Nesse sentido, frisa-se que as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.
Cabe destacar que, conforme o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."
Por fim, vale salientar que a administração pública direta é formada pelos entes políticos, seus órgãos e seus poderes, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselho da República, Advocacia Geral da União, Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal), Congresso Nacional, entre outros.
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explanações acima, pode-se afirmar que os entes os quais se tratam de um conjunto de entes personalizados que, vinculados a um ministério e/ou secretaria, prestam serviços públicos ou de interesse público, possuem personalidade jurídica própria e executam atividades de governo de forma descentralizada referem-se ao conceito de Administração Pública Indireta.
Gabarito: letra "a".