A (GABARITO) - Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
IV - as feitas para determinado casamento.
B - Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
não requer anuência mas sim aceitação!
C - Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
D - Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro
E - Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. NULA
Gabarito: Letra A
Disposição Expressa: art. 564, inciso IV, do CC.
Lembre-se: Doação feita em decorrência do casamento, não pode ser anulada por ingratidão de um dos cônjuges para com o doador, porque a doação se deu em razão do casamento e não da pessoa dos donatários; além disso, a ingratidão é uma espécie de sanção civil - caráter pessoal.
Pato! Ajuda, tá muito difícil decorar...
Certo, certo. Quando a questão tratar sobre doações que não se revogam por ingratidão, lembrem-se daquela “Emenda Constitucional do Purê com Casamento” ....
Como assim?????
“EC PU-RE CON CASAMENTO”
Encargo Cumprido; Puramente Remuneratória; Cumprimento Obrigação Natural e para determinado casamento.
Espero que estas informações te ajudem no dia da prova e que você acerte a questão, que com toda certeza terá um número grande de erros.
AVANTE!
Sobre o contrato de doação no Código Civil
deve-se assinalar a afirmativa correta.
A doação é definida na lei como “o contrato em
que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra" (art. 538 do CC).
A) Conforme ensina o art. 555, a doação “pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo”.
Assim, o art. 557 complementa elencando quais as
doações podem ser revogadas por ingratidão, enquanto o art. 564 traz aquelas
que não podem:
“Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de
obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento”.
Portanto, observa-se que a assertiva está
correta.
B) Em relação à doação feita ao nascituro, o art.
542 esclarece que:
“Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo
aceita pelo seu representante legal”.
Ou seja, ela depende de aceite do representante
legal do nascituro, portanto, a assertiva está incorreta.
C) A doação pura (sem ônus, motivação, condição ou
encargo) feita a incapaz dispensa aceitação, logo, a afirmativa está incorreta:
“Art. 543. Se o donatário for absolutamente
incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”.
D) O direito brasileiro não admite
cláusula de reversão em favor de terceiro na doação:
“Art. 547. O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de
reversão em favor de terceiro”.
Assim, a assertiva está incorreta.
E) Na verdade, não se pode renunciar
antecipadamente o direito de revogar a doação por ingratidão, logo, a
afirmativa está incorreta:
“Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente
o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário”.
Gabarito do professor: alternativa “A”.