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Alternativa correta E
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Gabarito E.
Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades – paralisação da prestação de serviços públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da CB. Precedentes. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos – "anistia" administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo. (ADI 341, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
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São inconstitucionais leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (seus direitos e deveres).
O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.
O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada.
STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
Via site Dizer o Direito.
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O
termo processo legislativo, segundo Alexandre de Moraes, pode ser compreendido
num duplo sentido: jurídico e sociológico. Juridicamente consiste no conjunto
coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos
órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam
diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos
defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os
legisladores a exercitarem suas tarefas.
Desta
forma, juridicamente, a CF/88 define uma sequência de atos a serem realizados
pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas
no art. 59: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O
procedimento de elaboração de uma lei ordinária denomina-se processo
legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: fase introdutória, fase
constitutiva e fase complementar.
A
fase introdutória relaciona-se à iniciativa de lei, que é faculdade que se
atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao
legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrente ou
exclusiva.
Diz-se
iniciativa de lei parlamentar a prerrogativa que a Constituição confere a todos
os membros do Congresso Nacional de apresentação de projetos de Lei. A
iniciativa extraparlamentar, por sua vez, é aquela conferida ao Chefe do Poder
Executivo, aos Tribunais Superiores, ao MP e aos cidadãos.
A
questão versa justamente sobre essa fase introdutória e deve ser assinalada a
assertiva que traz uma hipótese em que o STF considerou ser de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
a) ERRADO – Conforme ADI 3.394, de relatoria do Min.
Eros Grau, julgado em 02.04.2007, publicado em 15.08.2008, não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie
despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de
limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus,
no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias
relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se
refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
b) ERRADO
– O caso mais recente envolvendo o tema é o AgR no
RE nº 290.549/RJ, em que se discutiu a constitucionalidade da criação de programa de políticas públicas por meio de lei
de iniciativa parlamentar. Em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli
negou seguimento ao RE interposto pelo Município do Rio de Janeiro, em que se
buscava a declaração de inconstitucionalidade da lei. Para ele, a criação do
programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a
prática de esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado expressamente
consignado nesse texto legal que 'a implantação, coordenação e acompanhamento
do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo', a quem
incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a execução
do programa.
Assim, afastou-se, no voto do Relator, a
alegação de inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, já que,
ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura
qualquer órgão da Administração Pública local.
c) ERRADO – Trata-se de tema discutido na ADI 3458/GO –
Goiás, em que restou consignado que a iniciativa legislativa,
no que respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do processo legislativo
pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia afronta ao texto da Constituição do
Brasil [artigo 61, § 1º]. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os
rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.
Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da
Constituição do Brasil, que afirma a interdependência --- independência e
harmonia --- entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
d) ERRADO
– O tema foi enfrentado no RE 919.366/SP de relatoria da Min. Carmen Lucia, em
que restou consignada a ausência de inconstitucionalidade formal em lei
municipal que isentava doadores de sangue de pagar taxa de inscrição em
concurso público. O STF assentou não padecer de inconstitucionalidade formal a
lei resultante de iniciativa parlamentar pela qual se estabelece isenção do
pagamento de taxa de inscrição em concurso público.
e)
CORRETO – Em julgamento da ADI 341, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em
14-4-2010, restou consignado que lei estadual que concede "anistia"
administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades
– paralisação da prestação de serviços públicos. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que cabe
ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo
referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim
disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.
Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da CB.
Precedentes. Inviável o
projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito
servidores públicos – "anistia" administrativa, nesta
hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Obrigado pela ajuda Juliana Martins! sem você não teria conseguido
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Somente o Chefe do Poder Executivo tem a iniciativa para apresentar projeto de lei que trate de direitos e deveres dos servidores públicos do respectivo ente federativo (art. 61, § 1º, II, "c", CF). Nesse sentido, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual, de origem parlamentar, que concedeu anistia a servidor público punido com sanção disciplinar em razão da participação em movimento grevista.
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Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades – paralisação da prestação de serviços públicos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da CB. Precedentes. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos – "anistia" administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo. (ADI 341, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)