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ID
5097244
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. Contudo, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo o processo legislativo para lei que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta E

  • Gabarito E.

    Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades – paralisação da prestação de serviços públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da CB. Precedentes. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos – "anistia" administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo. (ADI 341, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

  • São inconstitucionais leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (seus direitos e deveres).

    O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.

    O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada.

    STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

    Via site Dizer o Direito.

  • O termo processo legislativo, segundo Alexandre de Moraes, pode ser compreendido num duplo sentido: jurídico e sociológico. Juridicamente consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.


    Desta forma, juridicamente, a CF/88 define uma sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas no art. 59: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

    O procedimento de elaboração de uma lei ordinária denomina-se processo legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar.


    A fase introdutória relaciona-se à iniciativa de lei, que é faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrente ou exclusiva.

    Diz-se iniciativa de lei parlamentar a prerrogativa que a Constituição confere a todos os membros do Congresso Nacional de apresentação de projetos de Lei. A iniciativa extraparlamentar, por sua vez, é aquela conferida ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao MP e aos cidadãos.


    A questão versa justamente sobre essa fase introdutória e deve ser assinalada a assertiva que traz uma hipótese em que o STF considerou ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

    a) ERRADO – Conforme ADI 3.394, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 02.04.2007, publicado em 15.08.2008, não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.


    b) ERRADO – O caso mais recente envolvendo o tema é o AgR no RE nº 290.549/RJ, em que se discutiu a constitucionalidade da criação de programa de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. Em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento ao RE interposto pelo Município do Rio de Janeiro, em que se buscava a declaração de inconstitucionalidade da lei. Para ele, a criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal que 'a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo', a quem incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a execução do programa.


                Assim, afastou-se, no voto do Relator, a alegação de inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, já que, ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local.

    c) ERRADO – Trata-se de tema discutido na ADI 3458/GO – Goiás, em que restou consignado que a iniciativa legislativa, no que respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, § 1º]. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência --- independência e harmonia --- entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.



    d) ERRADO – O tema foi enfrentado no RE 919.366/SP de relatoria da Min. Carmen Lucia, em que restou consignada a ausência de inconstitucionalidade formal em lei municipal que isentava doadores de sangue de pagar taxa de inscrição em concurso público. O STF assentou não padecer de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar pela qual se estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público.


    e) CORRETO – Em julgamento da ADI 341, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14-4-2010, restou consignado que lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades – paralisação da prestação de serviços públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da CB. Precedentes. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos – "anistia" administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Obrigado pela ajuda Juliana Martins! sem você não teria conseguido

  • Somente o Chefe do Poder Executivo tem a iniciativa para apresentar projeto de lei que trate de direitos e deveres dos servidores públicos do respectivo ente federativo (art. 61, § 1º, II, "c", CF). Nesse sentido, o STF decidiu que é inconstitucional lei estadual, de origem parlamentar, que concedeu anistia a servidor público punido com sanção disciplinar em razão da participação em movimento grevista. 

  • Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades – paralisação da prestação de serviços públicos.

    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no art. 61, § 1º, II, da CB. Precedentes. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos – "anistia" administrativa, nesta hipótese – implicando aumento de despesas para o Poder Executivo. (ADI 341, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)