Gabarito C.
STF:
Extinção de empresa pública. Estrutura absorvida pela administração direta. Direito ao aproveitamento que não representa violação da exigência de concurso público. Possibilidade de o empregado anistiado vir a ocupar cargo público oriundo de transformação. A benesse concedida pela Lei 8.878/1994 ficou condicionada à transferência ou absorção da atividade desenvolvida pelo ente extinto por outro órgão da administração pública federal. É possível inferir do acórdão regional que o feixe de competências antes atribuído à Empresa Brasileira de Transportes Urbanos foi conferido ao Ministério dos Transportes. A jurisprudência da Corte já reconheceu que o implemento da exigência prevista na Lei de Anistia constitui direito do empregado/servidor ao aproveitamento. Não há qualquer ofensa à exigência de concurso público na hipótese, uma vez que o recorrente já figurava nos quadros da administração, exercendo emprego que, por força de reforma administrativa, foi convertido em cargo público. O recorrente que mantinha vínculo permanente não foi investido em cargo público com burla da regra do concurso público, mas, sim, aproveitado pela administração por força da conversão de seu vínculo anterior.
[RE 594.233 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-8-2013, 1ª T, DJE de 22-10-2013.]
Vide ADI 2.335, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-6-2003, P, DJ de 19-12-2003
Segundo o STF, a ideia é essa:
O cara era servidor público de uma empresa pública que foi absorvida, ou seja, ele perdeu seu cargo, porque aquela empresa não existe mais, com isso não ofende a exigência de concurso público, haja visto que o servidor já era concursado, ou seja, já foi aprovado em um concurso público anterior e já é membro da administração pública. tão logo se ele está sendo APROVEITADO, tudo está na conformidade. tanto que temos a lei 8.878/94. essa é a posição do nosso STF e pra mim, estão corretíssimos.
GAB = C
A questão trata de concurso
público.
Segundo o entendimento dos
Tribunais Superiores, NÃO viola a exigência de prévio concurso público:
Todas as alternativas dizem
respeito a precedentes julgados pelo STF em matéria de concursos públicos. Veja:
A) a previsão em edital de
reserva de vagas para provimento por acesso, pelo qual se permite que o
servidor público passe para cargo vago do nível inicial do segmento de classe
imediatamente superior da carreira ocupada, anteriormente à realização de novo
concurso público para provimento.
ERRADO.
“1. A Lei 10.961/92 do Estado
de Minas Gerais autoriza que cargos sujeitos a preenchimento por concurso
público sejam providos por “acesso", ficando preferencialmente destinados a
categoria de pretendentes que já possui vínculo com a Administração Estadual.
Com tal destinação, o instituto do acesso é, portanto, incompatível com o
princípio da ampla acessibilidade, preconizado pelo art. 37, II, da
Constituição. Seguindo jurisprudência do STF em casos análogos, fica declarada
a inconstitucionalidade do art. 27 e seus parágrafos 1º a 5º da Lei 10.961/92
do Estado de Minas Gerais." (ADI 917/MG, rel. min. Teori Zavascki, julgamento
em 6/11/2013)
B) a convalidação da situação
do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe
deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente.
ERRADO.
“Servidor público: o desvio de
função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao
reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das
remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado:
precedentes." (AI 594.942 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
14/11/2006)
“Viola a CF o enquadramento de
servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular.
Mesmo antes da CF de 1988, o STF tinha entendimento firmado no sentido da
impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função,
seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença
remuneratória correspondente. (...) O fato de ocorrer o desvio de função não
autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que
foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão
compreendidos em uma mesma carreira." (AR 2.137 AgR, rel. min. Dias Toffoli,
julgamento em 19/9/2013)
C) o aproveitamento de
empregado público concursado de empresa pública extinta, cuja estrutura foi
absorvida pela administração direta, passando a ocupar cargo público oriundo de
transformação.
CERTO.
“Extinção de empresa pública.
Estrutura absorvida pela administração direta. Direito ao aproveitamento que
não representa violação da exigência de concurso público. Possibilidade de o
empregado anistiado vir a ocupar cargo público oriundo de transformação. A
benesse concedida pela Lei 8.878/1994 ficou condicionada à transferência ou
absorção da atividade desenvolvida pelo ente extinto por outro órgão da
administração pública federal. É possível inferir do acórdão regional que o
feixe de competências antes atribuído à Empresa Brasileira de Transportes
Urbanos foi conferido ao Ministério dos Transportes. A jurisprudência da Corte
já reconheceu que o implemento da exigência prevista na Lei de Anistia
constitui direito do empregado/servidor ao aproveitamento. Não há qualquer ofensa
à exigência de concurso público na hipótese, uma vez que o recorrente já
figurava nos quadros da administração, exercendo emprego que, por força de
reforma administrativa, foi convertido em cargo público. O recorrente que
mantinha vínculo permanente não foi investido em cargo público com burla da
regra do concurso público, mas, sim, aproveitado pela administração por força
da conversão de seu vínculo anterior." (RE 594.233 AgR, rel. min. Dias Toffoli,
j. 20-8-2013)
D) a realização de concurso
público interno para ingresso em carreira diversa daquela para que fora
aprovado em concurso público.
ERRADO.
Súmula Vinculante 43/STF: É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
E) a reinclusão do servidor
que se desligou voluntariamente do serviço público.
ERRADO.
“1. Não guarda consonância com
o texto da Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a possibilidade
de 'reinclusão' do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público.
O fato de o militar licenciado ser considerado 'adido especial' não autoriza
seu retorno à Corporação" (RE 753.639/CE, rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 15/3/2016)
Gabarito do Professor: letra
C.