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3. De acordo com o art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, os quais, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais, não podem ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, incidindo em vício de inconstitucionalidade.
A união legisla a norma geral (sem especificidades) para que os Estados especifiquem (complemente). Ou seja, não é um poder ilimitado que a união tem de "dizer o que quer" ela tem que legislar de forma geral, ampla, sem especificações, minucias, por isso, é correto dizer que a união não dispoe de poderes ilimitados.
De outro modo, em regra, os Estados não poderão legislar de forma geral, somente na ausencia de legislação geral da união.
Pra resumir:
Competência Complementar – art. 24, § 2º, CRFB; é aquela que depende da prévia existência de Lei Federal.
Competência Supletiva – art. 24, § 3º, CRFB; é aquela que surge em virtude da inércia da União para estabelecer as normas gerais.
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1. A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos, sendo necessária a atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional.
CERTO. A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional. (STF, MI 1832 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, 2011)
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2. Em sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, a União pode atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes na norma geral federal.
ERRADO. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. [RE 815.499 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2014]
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3. De acordo com o art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, os quais, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais, não podem ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, incidindo em vício de inconstitucionalidade.
CERTO. Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na LC 80/1994), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política. [ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, 2008.]
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4. Nas hipóteses de competência concorrente, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ação direta pressupõe, para o específico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por parte de qualquer Estado-membro, o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a legislação nacional de princípios ou de normas gerais e as leis estaduais de aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União Federal.
ERRADO. Nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal e os Estados-membros, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de entender incabível a ação direta de inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por parte de qualquer Estado-membro, tornar-se necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional: a legislação nacional de princípios ou de normas gerais, de um lado (CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União Federal, de outro (CF, art. 24, § 2º). Precedentes. É que, tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da República. [ADI 2.876, rel. min. Cármen Lúcia, 2009]
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Gente que questão chata de fazer!
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do estado, em
especial no que tange à repartição constitucional de competências. Analisemos
as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Conforme o STF, “Aposentadoria especial de servidor
público distrital. Art. 40, § 4º, III, da Constituição da República. (...) A
competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a
necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos
servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de
norma regulamentadora de caráter nacional”. [MI 1.832 AgR, rel. min. Cármen
Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 18-5-2011.] = MI 1.898 AgR, min. Joaquim
Barbosa, j. 16-5-2012, P, DJE de 1º-6-2012.
Assertiva
II: está incorreta. Segundo o STF, “Esta Corte já fixou entendimento no sentido
de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua
competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao
atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades
administrativas em órgãos da previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento
das normas constantes dessa lei”. [RE 815.499 AgR, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 9-9-2014, 2ª T, DJE de 18-9-2014.] = ACO 3.134-TP-AgR-segundo,
red. p/ o acórdão min. Marco Aurélio, j. 18-12-2018, 1ª T, DJE de 16-8-2019.
Assertiva
III: está correta. Segundo o STF, “Se é certo, de um lado, que, nas
hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de
poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para,
assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos
Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo
normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública, consubstanciada na LC 80/1994), não pode ultrapassar os
limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo
estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição,
por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios
mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal
ofende, de modo direto, o texto da Carta Política. Precedentes” [ADI 2.903,
rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.].
Assertiva
IV: está incorreta. Conforme o STF, Nas hipóteses de competência concorrente
(CF, art. 24), nas quais se estabelece verdadeira situação de condomínio
legislativo entre a União Federal e os Estados-membros (HORTA, Raul Machado.
Estudos de direito constitucional. Del Rey, 1995. p. 366, item 2), daí
resultando clara repartição vertical de competências normativas, a
jurisprudência do STF firmou-se no sentido de entender incabível a ação direta
de inconstitucionalidade, se, para o específico efeito de examinar-se a
ocorrência, ou não, de invasão de competência da União Federal, por parte de
qualquer Estado-membro, tornar-se necessário o confronto prévio entre diplomas
normativos de caráter infraconstitucional: a legislação nacional de princípios
ou de normas gerais, de um lado (CF, art. 24, § 1º), e as leis estaduais de
aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União Federal, de outro (CF,
art. 24, § 2º). Precedentes. É que, tratando-se de controle normativo abstrato,
a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando o seu
reconhecimento do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e
o texto da própria Constituição da República”. [ADI 2.344 QO, rel. min. Celso
de Mello, j. 23-11-2000, P, DJ de 2-8-2002.] = ADI 2.876, rel. min. Cármen
Lúcia, j. 21-10-2009, P, DJE de 20-11-2009.
Portanto,
somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.
Gabarito
do professor: letra b.
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Já estava ruim quando li a questão, aí fui ler os comentários e parece que piorou kkkkk
Oremos!
#PCPR
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Na UFPR não cai.
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fizeram salada de frutas, misturam competências e tipos de Controles de Constitucionalidade... Socorro!