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Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/98, da Emenda Constitucional nº 41/2003, e da Emenda Constitucional nº 47/2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS.
Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer em norma local as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.
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Nos autos do /STF, esta Corte manifestou-se no sentido de que, diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da ) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. Conclusão que, todavia, não impede a apreciação do direito à aposentadoria especial a tais servidores públicos, se atendidos por eles os requisitos do art. 40, § 4º, inciso III, da , adotando-se, para tanto, na avaliação administrativa, os requisitos do art. 57, da , eleito por esta Corte como regra de simetria aos trabalhadores da rede privada. Entendimento cristalizado na . 4. O julgado rescindendo, aplicando tal entendimento, tão somente assegurou a apreciação, pela autoridade administrativa competente, dos pleitos de aposentadoria especial da categoria, aplicando-se, no que couber, o art. 57, da , sem, contudo, lhes garantir o direito propriamente dito, o que, inclusive, refoge ao âmbito de decisão do mandado de injunção. 5. Agravo regimental não provido.
[, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 30-6-2017, DJE 222 de 29-9-2017.]
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Adequação de atividade de risco ou de atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público
Como já demonstrado na decisão agravada, a concede o direito à aposentadoria especial àqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 40, § 4º, III, da ). Desse modo, tendo em vista que tais fatores degradantes não se revelam ínsitos à função de guarda municipal, inaplicável ao caso a referida súmula. Além disso, reitero que o Plenário desta Corte, por oportunidade do julgamento dos MIs , , e , reconheceu não ter o legislador constitucional contemplado os guardas municipais com o direito à aposentadoria diferenciada, de modo que não se estende à classe o benefício da . Com efeito, o entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a eventual exposição dos guardas municipais e de outras categorias profissionais a riscos não configura direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial.
[, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-3-2019, DJE 52 de 18-3-2019.]
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(...) a atividade de agente penitenciário é reconhecida pelo STF como atividade de risco, não atividade insalubre, independentemente da qualificação atribuída ao adicional que lhe é pago pelo órgão ao qual o servidor é vinculado. Nesse contexto, não viola a o indeferimento da aposentadoria especial requerida pelo reclamante, já que no exercício da atividade de agente penitenciário não está sujeito a condições insalubres, mas, sim, labora em uma atividade de risco inerente, tal como os policiais civis, cuja aposentadoria é regulamentada pela , recepcionada pela , consoante reiterada jurisprudência da Corte.
[, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 11-5-2016, DJE 97 de 13-5-2016.]
Nos termos do e do , ambos de relatoria para o acórdão do ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão “atividade de risco”, contida no art. 40, § 4º, II, do , é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade dos oficiais de justiça. 2. A existência de gratificações ou adicionais de periculosidade para determinada categoria não garante o direito à aposentadoria especial, pois os vínculos funcional e previdenciário não se confundem.
[, rel. min. Edson Fachin, P, j. 7-10-2015, DJE 214 de 27-10-2015.]
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Chamo atenção à “letra e”, após a Reforma da Previdência.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
NOTA: Prestígio à autonomia federativa
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime
próprio de previdência dos servidores públicos.
Consoante
o art. 40, caput da Constituição Federal, o regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
A) A
assertiva está de acordo com art. 40, caput
e § 4º da Constituição Federal.
B) Os
municípios que não possuem regime próprio instituído, devem adotar para seus
servidores o Regime Geral da Previdência
Social (RGPS).
C) O
art. 37, inc. IX, da Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Ocorre que, o art. 40, § 13 da Carta Magna
dispõe que o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo temporário, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
D) O
regime próprio de previdência social é destinado aos servidores titulares de
cargos efetivos. Nesse sentido, aplica-se ao agente público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego
público, o Regime Geral de Previdência
Social, consoante o art. 40, caput e § 13 da Carta Magna.
E) Consoante
art. 40, caput e § 4º da Constituição
Federal, é vedada a adoção de requisitos
ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio
de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do
mesmo artigo.
Gabarito do Professor: A
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A) A assertiva está de acordo com art. 40, caput e § 4º da Constituição Federal.
art. 40, caput da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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Bom dia se alguém pode mim ajudar com algum material ou me orientar tenho o curso alfacon da PF 2018 da pra estudar por esse curso pra esse concurso??? 8199817-8303
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Questão desatualizada! Isso porque, após o advento da Emenda Constitucional 103/19, o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Vejamos:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o l, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na , e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por mor
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Vi o comentário do professor fundamentando a "A" com base na CF, mas acredito que o "copia e cola" tenha sido da 9.717:
Lei 9.717/98
Art. 5 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal NÃO poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a , salvo disposição em contrário da Constituição Federal.