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ID
5097265
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João Pedro, servidor público municipal, professor com jornada de 20 (vinte) horas semanais, tendo ingressado no cargo público no ano de 2006, vindo da iniciativa privada, e exercido, no último ano de serviço, cargo em comissão na Secretaria de Educação do mesmo município em que é professor, recebeu, em seu último contracheque antes da passagem voluntária para a inatividade, ocorrida em maio de 2018, as seguintes verbas: i) vencimento básico, ii) adicional por tempo de serviço, iii) indenização por transporte e iv) acréscimo de 20% do valor correspondente ao cargo em comissão. Levando em consideração os dados apresentados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A passagem para a inatividade no cargo de professor não impede que o servidor seja novamente nomeado para exercer o cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Educação.

  • Qual erro da B?!?

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    O valor da aposentadoria não engloba todas as verbas recebidas pelo servidor, quando na ativa, notadamente aquelas que não compõem o salário de contribuição, como as de caráter indenizatório. No exemplo desta questão, o servidor percebia, por exemplo, indenização de transporte e adicional de 20% pelo exercício de cargo em comissão, os quais não são "levados" para a inatividade, a teor do que preceitua o art. 4º, §1º, da Lei 10.887/

    "Art. 4º (...)
    § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    (...)

    III - a indenização de transporte;

    (...)

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;"

    b) Errado:

    De acordo com o enunciado da questão, a hipótese era de servidor concursado, ocupante de cargo efetivo, mas que, apenas no último ano, ocupante cargo em comissão. Assim sendo, tratava-se de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e não ao Regime Geral de Peevidência Social - RGPS. Com efeito, apenas os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão é que se vinculam ao RGPS, como se vê do teor do art. 40, §13, da CRFB, que ora transcrevo:

    "Art. 40 (...)
    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."   

    c) Errado:

    Trata-se aqui de assertiva que diverge frontalmente do teor do art. 71, III, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    Refira-se, ainda, que se cuida de norma de reprodução obrigatória nos demais entes federativos, a teor do art. 75 da CRFB.

    d) Errado:

    A presente opção viola diretamente a regra do art. 40, §9º c/c art. 201, §9º, da CRFB, que autorizam, sim, a contagem recíproca do tempo de contribuição em diferentes regimes, próprio e geral, para fins de aposentadoria:

    "Art. 40 (...)
    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 

    "Art. 201 (...)
    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei."

    e) Certo:

    De fato, o servidor aposentado pode regressar ao serviço público, mediante nomeação para cargo em comissão, o que é expressamente contemplado pelo art. 37, §10, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Logo, não apenas poderá ser nomeado para exercer o cargo em comissão, como também a remuneração daí decorrente é acumulável com os proventos de aposentadoria.


    Gabarito do professor: E.
  • Não entendi porque a B não esta correta, mas, segue o jogo

    § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

  • Acredito que erro da letra B seja em decorrência da redação do item, que aponta no sentido da totalidade de recolhimentos ao RGPS. Salvo melhor juízo, para o cargo de professor, o recolhimento seria para o Regime Próprio, enquanto que as contribuições decorrentes do cargo em comissão seriam vertidas para o Regime Geral.

  • CF/88. ART. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo o professor ser novamente nomeado para exercer o cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Educação.

    Portanto, Gab E

  • Victor, acredito que o erro esteja em afirmar que o envio das contribuições previdenciárias seria para o RGPS. Na verdade seria para RPPS.

  • Em verdade, apenas se exercesse exclusivamente cargo em comissão é que as contribuições previdenciárias de João Pedro deveriam ter sido endereçadas ao RGPS, nos termos da Lei nº 8.213/93:

     

    “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                    

     

    I - como empregado:               

     

    (...)

     

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.                  

     

    Como ele é servidor efetivo, mesmo exercendo cargo em comissão, será contribuinte do RPPS.