Analisemos as opções:
a) Errado:
O valor da aposentadoria não engloba todas as verbas recebidas pelo servidor, quando na ativa, notadamente aquelas que não compõem o salário de contribuição, como as de caráter indenizatório. No exemplo desta questão, o servidor percebia, por exemplo, indenização de transporte e adicional de 20% pelo exercício de cargo em comissão, os quais não são "levados" para a inatividade, a teor do que preceitua o art. 4º, §1º, da Lei 10.887/
"Art. 4º (...)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas:
(...)
III - a indenização de transporte;
(...)
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;"
b) Errado:
De acordo com o enunciado da questão, a hipótese era de servidor concursado, ocupante de cargo efetivo, mas que, apenas no último ano, ocupante cargo em comissão. Assim sendo, tratava-se de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e não ao Regime Geral de Peevidência Social - RGPS. Com efeito, apenas os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão é que se vinculam ao RGPS, como se vê do teor do art. 40, §13, da CRFB, que ora transcrevo:
"Art. 40 (...)
§ 13. Aplica-se ao
agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social."
c) Errado:
Trata-se aqui de assertiva que diverge frontalmente do teor do art. 71, III, da CRFB, que assim estabelece:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;"
Refira-se, ainda, que se cuida de norma de reprodução obrigatória nos demais entes federativos, a teor do art. 75 da CRFB.
d) Errado:
A presente opção viola diretamente a regra do art. 40, §9º c/c art. 201, §9º, da CRFB, que autorizam, sim, a contagem recíproca do tempo de contribuição em diferentes regimes, próprio e geral, para fins de aposentadoria:
"Art. 40 (...)
§ 9º O tempo de
contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para
fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e
o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
"Art. 201 (...)
§ 9º Para fins de
aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira,
de acordo com os critérios estabelecidos em lei."
e) Certo:
De fato, o servidor aposentado pode regressar ao serviço público, mediante nomeação para cargo em comissão, o que é expressamente contemplado pelo art. 37, §10, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Logo, não apenas poderá ser nomeado para exercer o cargo em comissão, como também a remuneração daí decorrente é acumulável com os proventos de aposentadoria.
Gabarito do professor: E.
Em verdade, apenas se exercesse exclusivamente cargo em comissão é que as contribuições previdenciárias de João Pedro deveriam ter sido endereçadas ao RGPS, nos termos da Lei nº 8.213/93:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Como ele é servidor efetivo, mesmo exercendo cargo em comissão, será contribuinte do RPPS.