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ID
5097286
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime da defesa do réu, da tutela provisória e da coisa julgada no CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada. Não existe mais exceção de incompetência com o CPC/15. A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação, lembrando que se o réu não alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, ela será prorrogada.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    B - Errada - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Aqui cabe uma observação. A questão pede a resposta conforme o CPC, mas o STJ é tranquilo ao afirmar que a tutela antecipada antecedente somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. (informações completas no informativo 639 do STJ)

    C - Errada - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    No CPC/73 havia previsão de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472). Perceba-se que o CPC/15 suprimiu a expressão "não beneficiando terceiros", o que nos permite interpretar que a coisa julgada pode sim beneficiar terceiros.

    D - Certa - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. GABARITO

    E - Errada. Não há essa vedação pelo Código.

    Segundo o artigo 678, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Embora no texto legal não esteja escrito expressamente, a determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se dará através da concessão de uma liminar. Segundo Daniel Amorim: "Recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido (...)". NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 10ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 995.

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • Essa menina, Thays, parece que está estudando para juíza!!!!!!!!!!

  • Thays, há um entendimento mais recente da 3ª turma do STJ, no ano de 2019, que entende que recurso trata-se tão somente de agravo de instrumento (vide info 658 STJ)

  • O STJ reiterou o entendimento de que apenas com a interposição de agravo de instrumento é possível impedir a estabilização de tutela provisória (Info 658, STJ).

  • Quanto a letra B, o assunto é polêmico na doutrina e na jurisprudência. Em que pese o CPC fale em interposição de recurso o artigo 304 (que seria o agravo de instrumento), o STJ tem julgado de 2018 afirmando ser necessário uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, dizendo que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de de impugnação pela parte contrária, desse modo a contestação constituiria óbice a estabilização da tutela. Mas em outra oportunidade o mesmo Tribunal decidiu em sentido oposto.
  • Conforme comentário da colega Thays:

    Letra A - Errada. Não existe mais exceção de incompetência com o CPC/15. A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação, lembrando que se o réu não alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, ela será prorrogada.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    B - Errada - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Aqui cabe uma observação. A questão pede a resposta conforme o CPC, mas o STJ é tranquilo ao afirmar que a tutela antecipada antecedente somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. (informações completas no informativo 639 do STJ)

    C - Errada - Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    No CPC/73 havia previsão de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472). Perceba-se que o CPC/15 suprimiu a expressão "não beneficiando terceiros", o que nos permite interpretar que a coisa julgada pode sim beneficiar terceiros.

    D - Certa - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. GABARITO

    E - Errada. Não há essa vedação pelo Código.

    Segundo o artigo 678, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Embora no texto legal não esteja escrito expressamente, a determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se dará através da concessão de uma liminar. Segundo Daniel Amorim: "Recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido (...)". NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 10ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 995.