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GABARITO - LETRA A
A) Art. 16, LRF. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
B) Ausência de previsão legal.
C) Art. 18, LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
D) Art. 17, LRF. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
E) Segundo o art. 19, LRF, a porcentagem referente ao município é de 60%
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LETRA C : Não se trata de despesa corrente de pessoal pois não há contraprestação em decorrência de programas assistenciais do governo, sendo, portanto, classificado na categoria de transferência corrente de subvenção social, conforme dispõe art.12, §3º, I c/c art. 16, caput da lei 4.320/64.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
(...)
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Realmente, por se estar diante de ação
governamental que acarreta aumento de despesa de caráter continuado, deve a
Administração, com vistas à sua criação, providenciar estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, bem como demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. É
justamente o que afirma o art. 16 da LRF:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias".
b) ERRADO. Não há na LRF ou em outra norma qualquer determinação
nesse sentido.
c) ERRADO. O dispêndio de recursos necessário à implementação do
programa, referente à transferência de recursos dos cofres públicos à população
de baixa renda, NÃO se caracteriza como despesa corrente de pessoal.
Percebam que esse dispêndio não consta no rol de despesas de pessoal segundo o
art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência".
d) ERRADO. Os efeitos financeiros da despesa decorrente da criação
do programa poderão ser compensados, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente de receita, inclusive mediante majoração de alíquotas de
tributos, BEM COMO pela redução permanente de despesa segundo o art.
17 da LRF:
“Art. 17 § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
e) ERRADO. Por se tratar de despesa com pessoal, a
criação do programa de distribuição de renda não pode acarretar superação do
limite de despesas com pessoal de 60% (não é 50%) da receita corrente
líquida do Município segundo o art. 19, III, da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Vale lembrar:
Para que haja aumento de despesa continuada:
- estimativa de impacto orçamentário no exercício e nos 2 seguintes
- compatibilidade com a PPA e LDO
- demonstrar origem dos recursos
- demonstrar que não afetará as metas fiscais (com aumente permanente de receita ou redução permanente de despesa)
Obs. tais requisitos são cumulativos!