Gabarito: D
A) FALSO. Não incide o ISSQN sobre a atividade de emissão de moeda.
B) FALSO. Se o resultado se verifica no Brasil, incide ISSQN.
C) FALSO. O ISSQN considera-se devido na prestação efetiva.
D) CORRETO. Segundo a LC 116/03:
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
E segundo a Lei 8.429/92:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
E) FALSO. Nesse caso a base de cálculo deve abranger tão somente a receita auferida sobre a diferença entre valor pago pelo titular do plano de saúde e o que é repassado aos profissionais prestadores dos serviços. (STF)
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Apenas complementando.
"A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente
prestadores dos serviços (STJ - AgRg no Ag 1288850/ES, Rei. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/201 O, DJe 06/12/2010)