A- taxa em análise apresenta vício formal de constitucionalidade, tendo em vista que apenas a lei ordinária pode tratar de matéria reservada à lei complementar, mas não o contrário.
FALSO. Lei complementar pode tratar de matéria reservada à lei ordinária. "Quem pode mais, pode menos".
B- A base de cálculo das taxas não pode ter qualquer elemento semelhante a elemento integrante da base de cálculo própria de determinado imposto, ainda que não haja integral identidade entre uma base e outra.
FALSO. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
C- A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua dos Estados e do Distrito Federal, e porque serviço essencial, não cabe ao Município criar taxa para tal fim.
CERTO. STF. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. [RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16.]
CF, art. 144, §5º (...) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
D- A iniciativa legislativa para criação de taxa de polícia administrativa, no Brasil, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
FALSO. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
A taxa pode ser instituída por qualquer um dos entes federativos, e não integra o rol de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
E Admite-se a criação de taxa de incêndio pelos Estados e pelo Distrito Federal, pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Estadual.
FALSO. Como dito na alternativa C, a jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto. O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma norma do Estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela “utilização potencial” do serviço de extinção de incêndio. Por maioria, os ministros julgaram procedente o pedido formulado pela seção mineira da OAB-MG na ADI 4.411.
Lei que criava taxa por uso provável de serviço dos bombeiros é inconstitucional
A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Determinava ainda que pelo menos 50% da receita seria empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita. Na ADI, a OAB-MG argumentava que a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional.
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, salientou que a jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto. O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.
Segundo o relator, é impróprio que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo taxa, “ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”.