SóProvas


ID
5098456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos, improbidade administrativa, acesso a informação, e licitações e contratos, julgue o item que se segue.

Pessoa física que elabore projeto básico ou executivo para licitação de órgão público poderá participar do mesmo certame licitatório se não for servidor da administração pública envolvida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Segundo o art. 9º da Lei 8.666/1993, é vedada a participação de pessoa física que tenha elaborado o projeto básico ou executivo no certame.

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    Portanto, a questão está errada, já que o autor do projeto básico não poderá participar do certame.

  • GAB: ERRADO

    Lei 8.666/93, Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    RESUMIDAMENTE,

    (CESPE/BancoA/10) NÃO pode participar, direta ou indiretamente, da execução de uma obra pública o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.(CERTO)

    (CESPE/TJ-ES/11) O autor do projeto executivo, seja ele pessoa física ou jurídica, NÃO poderá participar nem direta nem indiretamente da execução de obra ou serviço.(CERTO)

    OBS: § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    (CESPE/ABIN/10) É permitida a participação do autor do projeto, na licitação da respectiva obra ou serviço, ou na sua execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada.(CERTO)

  • Gabarito: ERRADO.

    lei 8.666/93:

    Art. 9°. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    [...]

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Errado

    Segundo o art. 9º da Lei 8.666/1993, é vedada a participação de pessoa física que tenha elaborado o projeto básico ou executivo no certame.

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    O autor do projeto básico não poderá participar do certame.

  • GABARITO: ERRADO

    LEI 8666/93

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

    O QC cometeu algum equívoco e colocou comentários de colegas sobre outra questão.

  • Resumindo o art. 9º da Lei 8666/93:

    Participou o AUTOR da formulação do projeto básico ou executivo?

    Regra: não poderá participar da licitação!

    Exceção: poderá participar como consultor ou técnico para fiscalizar, supervisionar ou gerenciar a licitação; a serviço EXCLUSIVAMENTE da Administração Pública.

    Qual a lógica?

    Já que ele fez os projetos, deve conhecer muito da licitação. Logo ele poderá usar em proveito próprio esses conhecimentos. No entanto seria bom se a gente (Adm. Púb.) usasse esses conhecimentos em nosso favor.

  • Resumindo o art. 9º da Lei 8666/93:

    Participou o AUTOR da formulação do projeto básico ou executivo?

    Regra: não poderá participar da licitação!

    Exceção: poderá participar como consultor ou técnico para fiscalizar, supervisionar ou gerenciar a licitação; a serviço EXCLUSIVAMENTE da Administração Pública.

    Qual a lógica?

    Já que ele fez os projetos, deve conhecer muito da licitação. Logo ele poderá usar em proveito próprio esses conhecimentos. No entanto seria bom se a gente (Adm. Púb.) usasse esses conhecimentos em nosso favor.

    assis junior

  • ERRADO

    8666

    Art. 9 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Atualizando com o texto da Nova Lei de Licitações.

    Lei 14.133/2021

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    (...)

  • ERRADA.

    LEI 8666/93

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    REGRA: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    EXCEÇÃO: § 1   É permitida a participação do autor do projeto OU da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Errado.

    Segundo o art. 9º da Lei 8.666/1993, é vedada a participação de pessoa física que tenha elaborado o projeto básico ou executivo no certame.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Lei 8.666/93. Art. 9º NÃO poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    # NÃO poderá participar da:

    • Licitação;
    • Execução de obra ou serviço;
    • Fornecimento de bens.

    I- O autor do projetobásico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    Proibição é para:

    • Autor - Pessoa - (Física ou Jurídica) do projeto;
    • Projeto (Básico ou Executivo)

    (CESPE/TCDF/2021) Pessoa física que elabore projeto básico ou executivo para licitação de órgão público poderá participar do mesmo certame licitatório se não for servidor da administração pública envolvida. (ERRADO)

    (CESPE/CLDF/2005) Em uma licitação para execução de obra pública, como condição de desempate, terá preferência autor do projeto básico ou executivo.(ERRADO)

    (CESPE/Banco da Amazônia/2010) NÃO pode participar, direta ou indiretamente, da execução de uma obra pública o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.(CERTO)

    (CESPE/TJ-ES/2011) O autor do projeto executivo, seja ele pessoa física ou jurídicaNÃO poderá participar nem direta nem indiretamente da execução de obra ou serviço.(CERTO)

    ATENÇÃO!!!

    § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como CONSULTOR ou TÉCNICO, nas funções de fiscalizaçãosupervisão ou gerenciamentoexclusivamente a serviço da Administração interessada.

    # É permitida participação do autor do projeto na licitação ou execução, nas seguintes condições:

    --> Como:

    • Consultor; ou
    • Técnico;

    --> Nas funções de:

    • Fiscalização;
    • Supervisão;
    • Gerenciamento;

    --> Exclusivamente a serviço da administração interessada.

    (CESPE/MPE-PI/2012) Para garantir o princípio da isonomia, segundo legislação pertinente, NÃO é permitido que o autor do projeto básico participe da licitação da obra ou serviço com as funções de supervisão e fiscalização.(ERRADO)

    (CESPE/STJ/2004) A pessoa física ou jurídica autora de projeto básico ou executivo submetido a licitação pode participar direta ou indiretamente da licitação como CONSULTORA.(CERTO)

    (CESPE/BACEN/2013) O servidor público que elaborou o projeto de construção da infraestrutura logística do novo prédio de uma organização pública poderá, posteriormente, atuar como CONSULTOR, fiscalizando a execução da licitação, a serviço da administração interessada.(CERTO)

    Resumindo:

    (CESPE/ABIN/2010) É permitida a participação do autor do projeto, na licitação da respectiva obra ou serviço, ou na sua execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalizaçãosupervisão ou gerenciamentoexclusivamente a serviço da administração interessada.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Não desista! Sofra um pouco agora e viva o resto da sua vida como um vencedor.”

  • Pessoa física que elabore projeto básico ou executivo para licitação de órgão público poderá participar do mesmo certame licitatório se não for servidor da administração pública envolvida. ERRADO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

  • NÃO PODERÁ PARTICIPAR DA LICITAÇÃO (direta ou indiretamente)

    O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; (NÃO RESTRINGE APENAS A SERVIDOR)

    ⇨ Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    ⇨ Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    EXCEÇÃO

    É permitida a participação do autor do projeto (ou da empresa que prestou esse serviço) como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    #PERSISTA

  • GABARITO: E

    Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:

    - o autor de projeto básico ou executivo, pessoa fisica ou jurídica;

    - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    - o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.

  • Se é autor do projeto não participa da licitação, independente de ser pessoa física ou jurídica.

  • Afinal, qual é a resposta?

    Lei nova ou lei antiga?

  • A questão é da época da Lei 8.666/93, mas para fins de conhecimento, prevê a nova lei:

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

  • para a Policia Federal, vale a antiga...

  • Errada, tanto pela lei nova quanto pela velha, não poderão participar direta ou indiretamente da licitação o AUTOR DO PROJETO.

    ahh mais ... não interessa!!! é licitação? o autor não participa.

    não compliquem

    bons estudos!!!

  • ERRADO

    O erro está na generalização da questão. Se ela tivesse especificado que pode participar somente como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, estaria correta.

  • Tem questões da Cespe que não sei quando uma afirmação incompleta é válida ou não.

  • Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • 8,666 EU TE ODEIO COM TODAS AS MINHAS FORCAS

  • Atenção = atualização importante

    Lei 14.133/2021

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivopessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    (...)

    § 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

  • lei 8666

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    § 3  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 4  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação

    gabarito : errado

  • Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários (art. 9º): §

    • O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    • Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
    • Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    A participação do autor do projeto ou da empresa responsável por sua elaboração só será permitida na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada (art. 9º, §1º). 

  • A chave para responder a questão está no termo "do mesmo certame licitatório".

    Assim, ainda que a Lei 8.666/93 em seu art. 9°, § 1°, permita a participação do autor do projeto (ou de empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pelo projeto básico ou executivo), esta participação não se dará no mesmo certame licitatório, isto é, para contratação da execução da obra objeto do projeto por ele elaborado, mas sim em certame licitatório correlato, como consultor ou técnico, em funções de fiscalização como supervisão, gerenciamento, etc.

    _________________________________________

    REGRA

    Art. 9° Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica

    (...)

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    EXCEÇÃO

    § 1° É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    __________________________________________

    A questão mistura as vedações previstas no art.9°, a leitura deve ser atenta para percebermos que há a mistura de dois incisos: I. autor de projeto e III. servidor., e que ainda que o autor não seja servidor, ele não poderá participar do mesmo certame licitatório.

  • O autor do projeto na licitação ou execução, SÓ PODERÁ PARTICIPAR Como:

    Consultor ou Técnico nas funções de:

     - Fiscalização

    - Supervisão

    - Gerenciamento

    Exclusivamente a serviço da administração interessada.

  • Se eu crio um projeto para ser aprovado no Município, exemplo: Escoamento de águas da chuva, e eu mesmo vou lá concorrer… é desleal.

    Pode apenas ser um supervisor/ consultor/ fiscal/ gerenciador desse processo, ajudando a ADM PÚBLICA

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    REGRA: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    EXCEÇÃO: § 1   É permitida a participação do autor do projeto OU da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    Importante destacar o seguinte parágrafo:

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Mauro Almeida olhem o comentario dele e nunca mais erre esse tipo de questão.

  • (CESPE/Banco da Amazônia/2010) NÃO pode participar, direta ou indiretamente, da execução de uma obra pública o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

    (CERTO)

  • se estiver envolvido na criação da licitação ele pode ser servidor publico até de marte

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Lei 8.666/93. Art. 9º NÃO poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    # NÃO poderá participar da:

    • Licitação;
    • Execução de obra ou serviço;
    • Fornecimento de bens.

    I- O autor do projetobásico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    Proibição é para:

    • Autor - Pessoa - (Física ou Jurídica) do projeto;
    • Projeto (Básico ou Executivo)

    (CESPE/TCDF/2021) Pessoa física que elabore projeto básico ou executivo para licitação de órgão público poderá participar do mesmo certame licitatório se não for servidor da administração pública envolvida. (ERRADO)

    (CESPE/CLDF/2005) Em uma licitação para execução de obra pública, como condição de desempate, terá preferência autor do projeto básico ou executivo.(ERRADO)

    (CESPE/Banco da Amazônia/2010) NÃO pode participar, direta ou indiretamente, da execução de uma obra pública o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.(CERTO)

    (CESPE/TJ-ES/2011) O autor do projeto executivo, seja ele pessoa física ou jurídicaNÃO poderá participar nem direta nem indiretamente da execução de obra ou serviço.(CERTO)

    ATENÇÃO!!!

    § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como CONSULTOR ou TÉCNICO, nas funções de fiscalizaçãosupervisão ou gerenciamentoexclusivamente a serviço da Administração interessada.

    # É permitida participação do autor do projeto na licitação ou execução, nas seguintes condições:

    --> Como:

    • Consultor; ou
    • Técnico;

    --> Nas funções de:

    • Fiscalização;
    • Supervisão;
    • Gerenciamento;

    --> Exclusivamente a serviço da administração interessada.

    (CESPE/MPE-PI/2012) Para garantir o princípio da isonomia, segundo legislação pertinente, NÃO é permitido que o autor do projeto básico participe da licitação da obra ou serviço com as funções de supervisão e fiscalização.(ERRADO)

    (CESPE/STJ/2004) A pessoa física ou jurídica autora de projeto básico ou executivo submetido a licitação pode participar direta ou indiretamente da licitação como CONSULTORA.(CERTO)

    (CESPE/BACEN/2013) O servidor público que elaborou o projeto de construção da infraestrutura logística do novo prédio de uma organização pública poderá, posteriormente, atuar como CONSULTOR, fiscalizando a execução da licitação, a serviço da administração interessada.(CERTO)

    Resumindo:

    (CESPE/ABIN/2010) É permitida a participação do autor do projeto, na licitação da respectiva obra ou serviço, ou na sua execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalizaçãosupervisão ou gerenciamentoexclusivamente a serviço da administração interessada.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

  • se ele fez o projeto deve conhecer mt, por esse motivo esta ,em regra, impossibilitado de participar da licitação

  • E

    No termos da Lei 8.666/93, o Art. 9 descreve os que não poderão participar da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles.

    Parágrafo I - O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

  • O servidor do órgão público que estiver promovendo a licitação, de fato, não poderá concorrer no certame: Lei 14.133/2021, art. 9º, § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. No entanto, o item está incorreto por omitir a restrição constante do inciso I do art. 14 da Lei 14.133/2021: Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; (..) Em outras palavras, mesmo não sendo servidor ou dirigente do órgão que está promovendo licitação, o autor do projeto de uma obra, por exemplo, não poderia participar do certame para execução daquela obra. De toda forma, é oportuno lembrar que tal vedação não se aplicaria à participação do autor do projeto para atuar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, §2º).