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Gab. E
Ministério Público de Contas (MPC) não é órgão integrante do Ministério Público comum, não lhe sendo assegurado autonomia administrativa, funcional e orçamentária. Dito de outro modo: o MPC da União é órgão especial vinculado ao Tribunal de Contas da União, não fazendo parte, portanto, da estrutura do Ministério Público da União.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Gabarito: ERRADO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
(CESPE/MPU/2013)
Conforme previsão constitucional, o MP junto ao Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público da União (MPU), sendo a ele garantidos os mesmos direitos e prerrogativas garantidos ao MP Federal.
(ERRADO)
(CESPE/MPU/2018)
O Ministério Público que atua no Tribunal de Contas da União integra o MPU, e seu chefe é o procurador-geral da República.
(ERRADO)
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ERRADO
O MPC não faz parte da estrutura do MPU.
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Essa questão deve ter sido a mais fácil.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados
ERRADA.
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Errado
Junto ao TCU atua um MP especializado, dotado de fisionomia institucional própria, composto por sete membros, nomeados pelo PR após concurso público específico de provas e títulos.
No caso de irregularidades em processo de tomada de prestação de contas, o TC deve providenciar a imediata remessa de cópia da documentação ao MPU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (L8443, Art. 16, § 3º)
“O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na “intimidade estrutural” dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização”.
(ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19/5/2004, Plenário).
Uma outra questão que ajuda a responder:
Q1679231 - Codevasf - 2021
No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público da União, podendo atuar nas causas que envolvam transferência de recursos federais às empresas públicas. (Errado)
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GABARITO: ERRADO
Conforme já reconheceu o STF, “O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos” (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1994)
Assim, embora o art. 130 da Constituição diga que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas se aplicam as mesmas disposições pertinentes a DIREITOS, VEDAÇÕES e FORMA DE INVESTIDURA inerentes aos outros membros do MP, não é conferida àqueles as prerrogativas de independência financeira e orçamentária, bem como de iniciativa legislativa e escolha e destituição de seus membros, previstas no art. 127 da CF/88.
É também pelo fato de o MP/Contas não se inserir na estrutura do MP comum que não podem os membros do MPE atuar junto às Cortes de Contas, ainda que transitoriamente (STF, MS 27.339).
- Está assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (cf. ADI nº 2.884, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/5/05; ADI nº 3.192, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/8/06). 2. Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição. (...) (MS 27339, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009)
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O item é falso. Nos termos do art. 128, CF/88, o Ministério Público abrange: (i) o Ministério Público da União, que compreende: (a) o Ministério Público Federal; (b) o Ministério Público do Trabalho; (c) o Ministério Público Militar; e (d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e (ii) os Ministérios Públicos dos Estados.
Com idênticas garantias, vedações e forma de investidura estipulados constitucionalmente para os membros do Ministério Público comum (art. 130, CF/88), juntamente ao Tribunal de Contas da União atua um Ministério Público especializado, no qual existem sete membros, nomeados pelo Presidente da República, após específico concurso público de provas e títulos.
Como este MP especial não se vincula institucionalmente ao MP comum, seus cargos não podem ser preenchidos, nem mesmo transitoriamente, por membros do MP comum.
Gabarito: Errado
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GAB: ERRADO
Nesse ano (2021) cespe já cobrou 2 vezes essa mesma questão.
- (TCDF)O Ministério Público de Contas da União é o órgão integrante do Ministério Público da União que atua na busca da responsabilidade civil dos que fraudarem o emprego de recursos públicos. (ERRADO)
- (CODEVASF)O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público da União, podendo atuar nas causas que envolvam transferência de recursos federais às empresas públicas. (ERRADO)
INFORMATIVOS SOBRE MP DE CONTAS
- O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua (mesmo que para defender suas prerrogativas institucionais). STF. 25/04/2019 (repercussão geral)
- O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 24/10/2017 (Info 883).
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados
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MPC não é abrangido pelo MPU!
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errada
O Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União não faz parte da estrutura do Ministério Público.
Segundo o STF,“O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na “intimidade estrutural” dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização”. (ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19/5/2004, Plenário).
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LEVEM ISSO PRA VIDA, porque as bancas adoram perguntar isso:
O Ministério Público junto ao TCU não integra o Ministério Público.
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Resposta:Errado
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O Ministério Público de Contas da União se revela como uma instituição própria,não se confundindo com o MPU.
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COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
> MPU: compreende o MPF, MPDFT, MPT e MPM;
> MPE
Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).
As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.
STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.
Fonte: meus resumos + DOD
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Errei por que achei a questão bonita. Quem nunca kkkk
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❌Errada.
O Ministério Público de Contas NÃO faz parte da composição do MPU.
Ramificações do MPU:
-MPF.
-MPM.
-MPT.
-MPDFT.
BONS ESTUDOS!! RESISTA E ORGULHE-SE SIM DA SUA LUTA!!✍
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---> O MPTCU não faz parte da estrutura do MPU!! O MPTCU compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.
O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, enquanto a promoção aos cargos de procurador-geral subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
--> Dentre suas competências, destacam-se:
A defesa da ordem jurídica; Comparecimento às sessões do Tribunal para dizer de direito, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; Interposição dos recursos permitidos em lei; Encaminhamento das seguintes medidas: autorização da cobrança judicial da dívida e as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.
--> Aos membros do MPTCU aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Contudo, destaca-se que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).
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ERRADO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) não integra o MPU; ao contrário, integra a própria estrutura orgânica do TCU.
Não possuem as atribuições do art. 129 da CF/88. Sua atuação se dá exclusivamente na área de competência dos Tribunais de Contas.
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O
Capítulo IV da Constituição Federal versa sobre as FUNÇÕES ESSENCIAIS Á
JUSTIÇA, são elas: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e
Defensoria Pública.
Constitucionalmente,
o MP abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de
hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União e o
Ministério Público dos Estados, conforme artigo 128, CF/88.
O
artigo 128, I, CF/88 elenca os órgãos que compõem o Ministério Público da
União, quais sejam, o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o
Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Assim, o Ministério Público de
Contas da União não é órgão integrante do MPU.
É
interessante esclarecer, ainda, que o Ministério Público junto ao TCU foi
criado por meio do Decreto nº 1.166, que instituiu o Tribunal de Contas da
União, sendo órgão de estatura constitucional, visto que a sua existência advém
da expressa previsão dos artigos 73, §2º, I e 130, CF/88.
Observe-se
que aos membros do MPTCU aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias,
prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo
inicial da carreira.
No
entanto, de acordo com o entendimento do STF, “o ministério público junto ao
TCU possui fisionomia institucional
própria, que não se confunde com a
do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS
27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de
6-3-2009).
Logo,
gabarito errado.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Fui seco e errei!!! :'(
GABA e
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Ministério Público da União: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar e Ministério Público do DF e Territórios.
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Direto ao ponto:
Errado, pois o Ministério Público de Contas vincula-se ao Tribunal de Contas da União.
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art. 130, CF
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Gab Errada
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.