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Gabarito: CERTO
A decisão interlocutória pode, de fato, analisar questão de mérito, quando julga de forma parcial e antecipada o mérito, apreciando um ou mais pedidos.
Não se esqueça de que a definição do que é uma decisão interlocutória se dá por negação: se o pronunciamento do juiz possuir conteúdo decisório e não pôr fim ao processo, estaremos diante de uma decisão interlocutória.
Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (sentença)
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tcdf-direito-processual-civil/#:~:text=48.,apreciando%20um%20ou%20mais%20pedidos.
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Certo
Acresce:
NCPC
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
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Maldito Sérgio Moro, eu li a palavra "parcial" e achei que entrava na questão de SUSPEIÇÃO, o que não poderia.
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Item CERTO. A decisão interlocutória pode, de fato, analisar questão de mérito, quando julga de forma parcial e antecipada o mérito, apreciando um ou mais pedidos. Não se esqueça de que a definição do que é uma decisão interlocutória se dá por negação: se o pronunciamento do juiz possuir conteúdo decisório e não pôr fim ao processo, estaremos diante de uma decisão interlocutória.
Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (sentença)
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Trata-se do julgamento antecipado parcial de mérito.
Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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"Gabarito sugerido: CERTO
Os atos do juiz podem ser classificados em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Assim, a decisão interlocutória pode resolver o mérito, nos termos do artigo 356 do CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Prof. Patricia Dreyer
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-preliminar-tcdf-direito-civil-e-processo-civil/
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Tudo bem, de forma parcial.. Mas eu fiquei meio encucado com o "definitivo". Como se nao houvesse a possibilidade de alterar mais nada do que ja foi decidido.
Mais alguem teve essa ideia?
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
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Complementando os comentários, o STJ admite a aplicação da técnica de julgamento antecipado parcial de mérito também em sede recursal, nesse sentido:
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfc5d9422f0c8f8ad796711102dbe32b>. Acesso em: 04/08/2021
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de forma definitiva?
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Nas palavras do professor Daniel Amorim :
"(...) a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito , como ocorre, por exemplo. no julgamento antecipado parcial de mérito.
Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos no § 1˚ do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento não estiver consagrado nos art. 485 ou 487 do CPC , não resta dúvida a respeito da sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas, etc.
É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada decisão interlocutória sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume Único.11 ed-Salvador :Ed.JusPodivm,2019. p 241)
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O art. 203, §2º, do CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado de mérito.
(...)
O legislador afastou-se do princípio da unicidade do julgamento do mérito preconizado por Chiovenda, passando a prever a hipótese de julgamento fracionado de mérito (...).
O capítulo que decide parcela do mérito produzirá coisa julgada material ao transitar em julgado, não sendo possível o juiz posteriormente modificar a decisão ao resolver parcela do mérito que demandou continuidade, ainda que parcial, do processo.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves
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GABARITO: CERTO
Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
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Gente, essa questão está correta mesmo? Até onde eu sei, não pode haver resolução definitiva de mérito através de decisão interlocutória
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Decisão interlocutória definitiva?
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Nas palavras do professor Daniel Amorim :
"(...) a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito , como ocorre, por exemplo. no julgamento antecipado parcial de mérito.
Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos no § 1˚ do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento não estiver consagrado nos art. 485 ou 487 do CPC , não resta dúvida a respeito da sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas, etc.
É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada decisão interlocutória sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume Único.11 ed-Salvador :Ed.JusPodivm,2019. p 241)
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Para quem ficou em dúvida na palavra "definitiva": no caso, observemos o "e" entre "parcial e definitiva", isso dá a entender que a definitividade da sentença se aplica a uma questão parcial do mérito, que terá continuidade na ação. O processo não será extinto com esta decisão, mesmo definitiva, pois se aplica de forma parcial no mérito, devendo então, ser declarada por decisão interlocutória. O processo segue normalmente, embora a esta decisão parcial não caiba mais recurso.
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decisão interlocutória não impugnada no prazo de 02 anos se torna definitiva. É caso da estabilização da tutela antecipada. art. 304 CPC
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do CPC.
O julgamento parcial de mérito é
possível. Diz o art. 356 do CPC:
“ Art. 356. O juiz decidirá
parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 355 ."
Com a decisão parcial de mérito,
o processo prossegue em relação aos demais pleitos que não tiveram o mérito
apreciado.
Ora, estamos a falar, neste caso,
de uma decisão interlocutória de mérito, de fato, parcial e definitiva.
Logo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Um comentário diferente dos colegas que se limitam a copiar os comentários feitos pelo professor ou a letra da lei.
De fato, as decisões interlocutórias podem analisar o mérito do processo, como nos casos de antecipação de tutela e outras medidas liminares/cautelares. Entretanto, tal decisão jamais se dará de forma definitiva. Na antecipação de tutela, por exemplo, a parte requerida poderá apresentar defesa contra a decisão interlocutória e poderá o juízo, mesmo antes da sentença, reverter a tutela concedida. De fato, a única decisão que analisa o mérito de forma definitiva (1ª instância) é a sentença, posto que se dá depois de analisados todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Assim, tal questão levanta dúvida ao ser analisada. Qual o alcance e o sentido que o examinador deu à palavra "definitiva"? Questão, no mínimo, duvidosa.
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Se a decisão é integral e de mérito: Sentença!
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Pessoal, não sou do direito... Alguém consegue me explicar a diferença entre parcial e definitivo neste contexto da decisão judicial? Danke!
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- Para a dúvida que paira sobre o julgamento parcial poder ou não ser chamado de decisão interlocutória de mérito.
A gente pode ir ao conceito de sentença no art. 203, §1º, CPC que diz: " (...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 (com ou sem resolução do mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução"
Perceba que no caso de o juiz examinar parcialmente a demanda, ele não põe fim à fase de conhecimento, mesmo porque os demais pedidos serão apreciados posteriormente.
Agora, veja o §2º do art. 203: "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (que não se enquadre no conceito de sentença)."
Isso significa que o julgamento do mérito (decisório) parcial - lembre-se: que não pôs fim à fase de conhecimento - será chamado de decisão interlocutória de mérito.
Releia a assertiva: "Em primeiro grau, o mérito do processo civil pode ser examinado, de forma parcial e definitiva, em decisão interlocutória."
Gabarito: CORRETO.
Forte Abraço.
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
***** Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
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Meu Deus do céu....e eu que entendi o "parcial" como antônimo de imparcial... tendencioso....a partir desse raciocínio fui ladeira abaixo