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ID
5098516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos princípios constitucionais e às diversas espécies de atos judiciais existentes no processo civil.

Em primeiro grau, o mérito do processo civil pode ser examinado, de forma parcial e definitiva, em decisão interlocutória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     decisão interlocutória pode, de fato, analisar questão de mérito, quando julga de forma parcial e antecipada o mérito, apreciando um ou mais pedidos.

    Não se esqueça de que a definição do que é uma decisão interlocutória se dá por negação: se o pronunciamento do juiz possuir conteúdo decisório e não pôr fim ao processo, estaremos diante de uma decisão interlocutória.

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (sentença)

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tcdf-direito-processual-civil/#:~:text=48.,apreciando%20um%20ou%20mais%20pedidos.

  • Certo

    Acresce:

    NCPC

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

  • Maldito Sérgio Moro, eu li a palavra "parcial" e achei que entrava na questão de SUSPEIÇÃO, o que não poderia.

  • Item CERTO. decisão interlocutória pode, de fato, analisar questão de mérito, quando julga de forma parcial e antecipada o mérito, apreciando um ou mais pedidos. Não se esqueça de que a definição do que é uma decisão interlocutória se dá por negação: se o pronunciamento do juiz possuir conteúdo decisório e não pôr fim ao processo, estaremos diante de uma decisão interlocutória.

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (sentença)

  • Trata-se do julgamento antecipado parcial de mérito.

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "Gabarito sugerido: CERTO

    Os atos do juiz podem ser classificados em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Assim, a decisão interlocutória pode resolver o mérito, nos termos do artigo 356 do CPC:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Prof. Patricia Dreyer

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-preliminar-tcdf-direito-civil-e-processo-civil/

  • Tudo bem, de forma parcial.. Mas eu fiquei meio encucado com o "definitivo". Como se nao houvesse a possibilidade de alterar mais nada do que ja foi decidido.

    Mais alguem teve essa ideia?

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • Complementando os comentários, o STJ admite a aplicação da técnica de julgamento antecipado parcial de mérito também em sede recursal, nesse sentido:

    Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

    Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfc5d9422f0c8f8ad796711102dbe32b>. Acesso em: 04/08/2021

  • de forma definitiva?

  • Nas palavras do professor Daniel Amorim :

    "(...) a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito , como ocorre, por exemplo. no julgamento antecipado parcial de mérito.

    Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos no § 1˚ do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento não estiver consagrado nos art. 485 ou 487 do CPC , não resta dúvida a respeito da sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas, etc.

    É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada decisão interlocutória sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume Único.11 ed-Salvador :Ed.JusPodivm,2019. p 241)

  • O art. 203, §2º, do CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado de mérito.

    (...)

    O legislador afastou-se do princípio da unicidade do julgamento do mérito preconizado por Chiovenda, passando a prever a hipótese de julgamento fracionado de mérito (...).

    O capítulo que decide parcela do mérito produzirá coisa julgada material ao transitar em julgado, não sendo possível o juiz posteriormente modificar a decisão ao resolver parcela do mérito que demandou continuidade, ainda que parcial, do processo.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves

  • GABARITO: CERTO

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

  • Gente, essa questão está correta mesmo? Até onde eu sei, não pode haver resolução definitiva de mérito através de decisão interlocutória

  • Decisão interlocutória definitiva?

  • Nas palavras do professor Daniel Amorim :

    "(...) a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito , como ocorre, por exemplo. no julgamento antecipado parcial de mérito.

    Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos no § 1˚ do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento não estiver consagrado nos art. 485 ou 487 do CPC , não resta dúvida a respeito da sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas, etc.

    É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada decisão interlocutória sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume Único.11 ed-Salvador :Ed.JusPodivm,2019. p 241)

  • Para quem ficou em dúvida na palavra "definitiva": no caso, observemos o "e" entre "parcial e definitiva", isso dá a entender que a definitividade da sentença se aplica a uma questão parcial do mérito, que terá continuidade na ação. O processo não será extinto com esta decisão, mesmo definitiva, pois se aplica de forma parcial no mérito, devendo então, ser declarada por decisão interlocutória. O processo segue normalmente, embora a esta decisão parcial não caiba mais recurso.

  • decisão interlocutória não impugnada no prazo de 02 anos se torna definitiva. É caso da estabilização da tutela antecipada. art. 304 CPC
  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC.

    O julgamento parcial de mérito é possível. Diz o art. 356 do CPC:

    “ Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 ."

    Com a decisão parcial de mérito, o processo prossegue em relação aos demais pleitos que não tiveram o mérito apreciado.

    Ora, estamos a falar, neste caso, de uma decisão interlocutória de mérito, de fato, parcial e definitiva.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Um comentário diferente dos colegas que se limitam a copiar os comentários feitos pelo professor ou a letra da lei.

    De fato, as decisões interlocutórias podem analisar o mérito do processo, como nos casos de antecipação de tutela e outras medidas liminares/cautelares. Entretanto, tal decisão jamais se dará de forma definitiva. Na antecipação de tutela, por exemplo, a parte requerida poderá apresentar defesa contra a decisão interlocutória e poderá o juízo, mesmo antes da sentença, reverter a tutela concedida. De fato, a única decisão que analisa o mérito de forma definitiva (1ª instância) é a sentença, posto que se dá depois de analisados todos os argumentos aduzidos pelas partes.

    Assim, tal questão levanta dúvida ao ser analisada. Qual o alcance e o sentido que o examinador deu à palavra "definitiva"? Questão, no mínimo, duvidosa.

  • Se a decisão é integral e de mérito: Sentença!

  • Pessoal, não sou do direito... Alguém consegue me explicar a diferença entre parcial e definitivo neste contexto da decisão judicial? Danke!

    • Para a dúvida que paira sobre o julgamento parcial poder ou não ser chamado de decisão interlocutória de mérito.

    A gente pode ir ao conceito de sentença no art. 203, §1º, CPC que diz: " (...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 (com ou sem resolução do mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução"

    Perceba que no caso de o juiz examinar parcialmente a demanda, ele não põe fim à fase de conhecimento, mesmo porque os demais pedidos serão apreciados posteriormente.

    Agora, veja o §2º do art. 203: "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (que não se enquadre no conceito de sentença)."

    Isso significa que o julgamento do mérito (decisório) parcial - lembre-se: que não pôs fim à fase de conhecimento - será chamado de decisão interlocutória de mérito.

    Releia a assertiva: "Em primeiro grau, o mérito do processo civil pode ser examinado, de forma parcial e definitiva, em decisão interlocutória."

    Gabarito: CORRETO.

    Forte Abraço.

  •  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    ***** Do Julgamento Antecipado do Mérito

     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

  • Meu Deus do céu....e eu que entendi o "parcial" como antônimo de imparcial... tendencioso....a partir desse raciocínio fui ladeira abaixo