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JUSTIFICATIVA: ERRADO. Mesmo havendo relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio, as partes têm direito a influenciar na decisão, de acordo com o previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, em regra relacionada ao princípio do contraditório:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"
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bons estudos!
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Errado
NCPC
O juiz deverá ouvir previamente as partes:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no
III - à decisão prevista no
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Item ERRADO. Mesmo nos casos em que deva decidir de ofício – como é o caso da presença de relevante vício de ordem processual – o juiz deverá ouvir previamente as partes, não podendo decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.
III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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GAB: ERRADO
- O CPC/2015 trouxe em seu art. 10 o chamado princípio da não surpresa: ”o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício”.
- PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NA JURISPRUDÊNCIA: a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao juiz o dever de informar previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame do processo. (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, DJe 1/8/2017.)
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ERRADO.
Art. 317. Antes de proferir decisão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o juiz DEVERÁ CONCEDER à parte oportunidade para, SE POSSÍVEL, corrigir o vício.
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GABARITO: ERRADO
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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O Código de Processo Civil dispensa a oportunidade de manifestação prévia das partes caso o juiz decida extinguir o processo sem resolução do mérito em decorrência de relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio.
CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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gab: E
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Sentença sem resolução de mérito:
Não dispensa a oportunidade de a parte (autor) corrigir o vício
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O CPC/15 instituiu um modelo processual que se propõe ser mais JUSTO, CÉLERE e EFICIENTE.
Dentro dessa proposta, o aludido Código consagrou, dentre tantos outros, o Princípio da primazia da solução de mérito e o Princípio da vedação da decisão surpresa, construindo um procedimento que possui uma forte essência COOPERATIVA entre o juiz e as partes.
Portanto, conforme estabelece o seu art. 10, em regra, antes de proferir sua decisão, ainda que a matéria seja de ordem púbica, o magistrado deve conceder à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório.
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Eu quando o pedido é contrário a súmula ?
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Vigora no CPC a vedação da
decisão surpresa, ou seja, se o juiz detectar um vício no feito capaz de gerar
sua extinção, ainda assim, antes de decidir, deve abrir vista às partes para
exercício de contraditório.
Diz o art. 10 do CPC:
“ Art. 10. O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Logo, trata-se de uma assertiva
incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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contraditório substancial
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Em razão do princípio da não surpresa contido nos artigos 9 e 10 do CPC, o juiz não pode decidir em grau algum, sem antes de oportunizar as Partes de se manifestarem, sob relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!
Avante!!
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Princípio da Vedação à Decisão Surpresa.
Mesmo que seja questão de ordem pública,
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Princípio da Vedação à Decisão Surpresa.
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CPC - Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.