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CESPE. JUSTIFICATIVA: ERRADO. Comete crime contra licitação o agente público que deixa de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Veja-se a Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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ERRADO
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
O crime se configura tanto na hipótese em que a licitação é (a) dispensada ou inexigida fora das hipóteses previstas em lei
OU (b) nos casos em que o agente, com amparo na lei, determina sua a dispensa ou deixa de exigi-la, mas não observa os requisitos formais para tanto.
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(FCC – MPC/MT – 2013) Nos crimes e sanções penais na licitação, Lei nº 8.666/1993, julgue o item abaixo. Não constitui crime o ato de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
ERRADO
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Lembrando:
STJ - A contratação direta de prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano inrepsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado.
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Errado
O artigo 89 da Lei de Licitações tem o seguinte teor:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Quando a licitação é inexigível;
Por INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO;
Rol Exemplificativo:
1- Fornecedor exclusivo (só tem um que fornece), vedada preferência por marca.
2- Profissional de notória especialização --> serviços técnicos de natureza singular; vedada essa forma de contratação para serviços de publicidade e divulgação;
3- Artista consagrado --> por crítica especializada ou opinião popular.
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Vai incorrer no artigo 89 da Lei do demônio:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
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"O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público (...)".
(AP nº 971/RJ, rel. Min. Edson Fachin, j. 28/6/16)
ATENÇÃO - Tem divergência nas turmas do STF quanto ao item:
Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que este crime se consuma? Existe polêmica atualmente sobre o tema:
- SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF: O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.
- NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
Fonte: dizer o direito.
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Data venia, a questão é controvertida. Em julgado de 2019, a 1ª Turma decidiu, com todas as letras, que o mero descumprimento de formalidades não é suficiente para caracterizar o crime do art. 89 da Lei n. 8.666:
"Elemento subjetivo: Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública.
O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.
Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos: Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta". (STF. 1ª Turma.Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891)).
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GABARITO: ERRADO
Questão desatualizada por solicitar sobre os "crimes previstos na Lei n.º 8.666/93".
Atentar que TODA a seção III (dos crimes e das penas) do Capítulo IV da L. 8.666/93 foi expressamente revogada pela nova Lei de Licitações (art. 193, inciso I, L. 14.133/21), com a introdução de alguns tipos no CAPÍTULO II-B do TÍTULO XI do Código Penal.
Necessário lembrar do princípio da continuidade normativa-típica em alguns dos crimes introduzidos no CP, segue síntese da "legislaçãodestacada":
- (...) Princípio da continuidade normativo-típica: manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
- O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)
Contratação direta ilegal.
- Art. 337-E, CP. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Fonte: legislaçãodestacada + meusitejurídico (Sanches)
- Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Antes da Lei 14.133/2021
Art. 89 da Lei 8.666/93
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Depois da Lei 14.133/2021
Art. 337-E do CP (Contratação direta ilegal)
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 a 8, e multa.
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O art. 89 foi suprimido do texto constitucional e, daqui a 2 anos, também o será a Lei do Capeta!
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GABARITO ERRADO.
Comete crime contra licitação o agente público que deixa de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Veja-se a Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
@voltei.concursos
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errada
Lei 8.666/93:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Agora, com a Lei n. 14.133/2021, a conduta descrita no enunciado da questão se encontra tipificada no art. 337-E do Código Penal:
Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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as leis 8666 e 10520 só serão revogadas após 1.4.2023 - vejam art. 193 parte final da 14133.
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art. 89 da Lei 8.666, configura crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. A pena cominada é de detenção, de 3 a 5 anos, e multa.