SóProvas


ID
5098696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

No que diz respeito às novas práticas contábeis adotadas no Brasil, julgue o item a seguir.

A apresentação de um balanço patrimonial com saldo na conta a tivo diferido, em 31/12/2019 , não demonstra incompatibilidade com as normas vigentes, desde que submetido à análise de impairment.

Alternativas
Comentários
  • Os saldos constantes no ativo diferido que não foram reclassificados devem ter sido baixados contra lucros ou prejuízos acumulados ou mantidos até sua completa amortização, conforme a Medida Provisória n.º 449/2008, transformada na Lei n.º 11.941/2009. Atualmente, o reconhecimento do ativo diferido e sua amortização para fins fiscais continuam existindo, uma vez que ainda vigora a neutralidade tributária, e devem ser seguidas regras específicas contidas na IN RFB n.º 1.700/2017. A última hipótese é a da manutenção do saldo do ativo diferido até sua completa amortização. Essa possibilidade está no art. 299-A da Lei n.º 6.404/1976. Assim, a Lei possibilita a manutenção do saldo do diferido existente em 31/12/2008 até ser totalmente amortizado, mas exige que seja procedida a análise da recuperabilidade dos valores mantidos no diferido e isso será feito de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Assim, considerando-se o caso em questão, é possível existir um saldo em 31/12/2019, que existia em 31/12/2008 e ainda estava sendo amortizado até 31/12/2019, o que não demonstra incompatibilidade com as normas vigentes, desde que ele seja submetido à análise de impairment anual.

    Lei 6.404/76:

    Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Então, não há, realmente, incompatibilidade, já que o Ativo Diferido pode figurar até a sua completa amortização!

    Fonte: ziliter4-

  • Questão controvertida.

    O art. 299-A da Lei n° 6.404/76, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, dispõe que:

    Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei.

    O item 113 da Orientação OCPC 02, que trata do Desaparecimento do subgrupo Ativo Diferido, dispõe que:

    113. Pelo mesmo motivo do item anterior, desapareceu como grupamento de contas do balanço patrimonial esse subgrupo do ativo. Seu saldo precisa ser reanalisado e, quando cabível, reclassificado. (…) Os que não puderem ser reclassificados para outras contas de ativo, como gastos pré-operacionais administrativos, de reorganização, gastos com pesquisa, etc. devem ser baixados já no balanço de abertura de 2008 contra Lucros ou Prejuízos Acumulados. Alternativamente, é também admitida legalmente a possibilidade de esses saldos permanecerem nesse subgrupo até seu total desaparecimento, lembrando que a Lei das S/A impedia amortização desses valores em prazo superior a dez anos.

    Mais adiante o item 133 da OCPC 02 diz que:

    133. Foi eliminado, pela Medida Provisória nº. 449/08, o subgrupo Ativo Diferido; conquanto possa ainda ser admitida a existência de saldos não amortizados nesse subgrupo até sua completa amortização pelo prazo máximo que a Lei das S/A admitia (10 anos), novos valores não mais podem a ele ser adicionados. Além dessa amortização, torna-se necessário que os saldos existentes sejam também submetidos a revisões periódicas a fim de verificar a sua recuperabilidade, nos termos do CPC 01.

    Adicionalmente o Manual Fipecafi (3ª edição), diz, em sua página 303, que “o tratamento contábil a ser empregado na hipótese de manutenção do saldo do Ativo Diferido deverá ter por base as regras anteriormente vigentes“.

    As “regras anteriormente vigentes”, citadas no Manual Fipecafi, referem-se à antiga redação do § 3º do art. 183 da Lei n° 6.404/76, que dispunha que:

     “Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.”

    Portanto, considerando que os saldos que ainda permaneceram no Ativo Diferido em 31/12/2008 deveriam ser amortizados num prazo máximo de 10 anos, ou seja, até 31/12/2018, conclui-se que em 31/12/2019 a entidade não poderia apresentar saldos deste subgrupo em seu Balanço Patrimonial.

     

  • Lembrando que para amortizar precisamos de um prazo e, como não foi informado após as alterações na Lei, subtende-se que devemos usa ro prazo vigente antes das alterações.

  • Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação (impairment) de que trata o § 3 do art. 183 desta Lei.

    Pressupõe-se que o saldo estava desde antes da data citada no artigo acima.

  • ATIVO DIFERIDO

    O Ativo Diferido caracterizava-se por evidenciar os recursos aplicados na realização de despesas que, por contribuírem para a formação do resultado de mais de um exercício social futuro, somente eram apropriadas às contas de resultado à medida e na proporção em que essa contribuição influencia a geração do resultado de cada exercício.

     

    O Ativo Diferido deveria ser avaliado pelo valor do capital aplicado, ou seja, o valor dos gastos realizados, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização

    "se vocês soubessem como que eu estou me sentindo agora, vocês jamais desistiriam do sonho de vocês e não permitam que ninguém pare vocês, vamos que vamos.."

    depoimento youtube: https://www.youtube.com/watch?v=zmEUkcEas0s

    Leone maltz PRF

  • Ao realizar o Teste de Impairment (também conhecido por Teste de Recuperabilidade) busca-se assegurar que o valor contábil registrado de um ativo seja recuperável pela capacidade de gerar receita (dinheiro) pela sua venda ou pelo uso. Em outras palavras, mede se um item do vale o montante indicado no próprio BP.

    ou seja todo ativo deve-se fazer o teste pelo fato de que se não o seu ativo estará super avaliado na contabilidade da empresa por isso devemos fazer esse teste

  • RESPOSTA MELHOR É A DO LUCAS....

    AGORA COMPLEMENTANDO:

    TESTE DE IMPAIRMENT

    Impairment é uma palavra em inglês que significa, em sua tradução literal, deterioração. É uma regra segunda a qual a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível (§ 3 do art. 183 da ).

    Tecnicamente trata-se da redução do valor recuperável de um bem ativo. Na prática, quer dizer que as companhias terão que avaliar, periodicamente, os ativos que geram resultados antes de contabilizá-los no balanço. 

    Cada vez que se verificar que um ativo esteja avaliado por valor não recuperável no futuro, ou seja, toda vez que houver uma projeção de geração de caixa em valor inferior ao montante pelo qual o ativo está registrado, a companhia terá que fazer a baixa contábil da diferença.

    FONTE:

  • Impairment é como se fosse uma conta retificado de um imobilizado.

    • Digamos que o bem valha R$ 10.000, aplicou-se uma retificadora e o bem foi a 8.000
    • A empresa avalia que sé consegue vender por R$ 7.000, mas é possível lucrar R$ 7500 com o bem
    • O valor depreciado está errado então aplica-se o impairment de R$ - 500,00 para a informação continuar fidedigna

    Ativo diferido é o custo pré-operacional que uma empresa tem.

    • Uma empresa investe 500 milhões de dólares em uma escavação arquiológica para obter o DNA de um dinossauro que vai gerar lucro, mas não se sabe o quanto nem por quanto tempo.

    A pergunta basicamente foi: Depois de ter feito o teste de impairment viu-se que a empresa ainda tem crédito. Isso é possível ou você deveria investigar mais a contabilidade dessa empresa?

    Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Impairment é como se fosse uma conta retificado de um imobilizado.

    • Digamos que o bem valha R$ 10.000, aplicou-se uma retificadora e o bem foi a 8.000
    • A empresa avalia que sé consegue vender por R$ 7.000, mas é possível lucrar R$ 7500 com o bem
    • O valor depreciado está errado então aplica-se o impairment de R$ - 500,00 para a informação continuar fidedigna

    Ativo diferido é o custo pré-operacional que uma empresa tem.

    • Uma empresa investe 500 milhões de dólares em uma escavação arquiológica para obter o DNA de um dinossauro que vai gerar lucro, mas não se sabe o quanto nem por quanto tempo.

    A pergunta basicamente foi: Depois de ter feito o teste de impairment viu-se que a empresa ainda tem crédito. Isso é possível ou você deveria investigar mais a contabilidade dessa empresa?

    Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.

  • A questão foi anulada.

    Justificativa do CESPE:

    • Apesar de o ativo diferido não existir mais desde a Lei nº 11.941/2009, o fato de ainda ser possível mantê-lo até muitos anos após, com a efetiva amortização da conta, prejudicou o julgamento objetivo do item.  
  • Foi eliminado, pela Medida Provisória nº. 449/08, o subgrupo Ativo Diferido; conquanto possa ainda ser admitida a existência de saldos não amortizados nesse subgrupo até sua completa amortização pelo prazo máximo que a Lei das S/A admitia (10 anos), novos valores não mais podem a ele ser adicionados. Além dessa amortização, torna-se necessário que os saldos existentes sejam também submetidos a revisões periódicas a fim de verificar a sua recuperabilidade, nos termos do CPC 01

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO :

    Apesar de o ativo diferido não existir mais desde a Lei nº 11.941/2009, o fato de ainda ser possível mantê-lo até muitos anos após, com a efetiva amortização da conta, prejudicou o julgamento objetivo do item. 

  • O Ativo Diferido foi um subgrupo, existente na redação original da Lei n°6.404/76, e que foi extinto pela Lei n° 11.941/09. Nele eram classificadas as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.

    Segundo o Art. 299-A da Lei n° 6.404/76:

    Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3 do art. 183 desta Lei.

    O § 3° do art. 183, citado acima, dispõe exatamente a respeito da análise de impairment (teste de recuperabilidade).

    Segundo a Orientação OCPC 02, que trata de esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008:

    113. (...), desapareceu como grupamento de contas do balanço patrimonial esse subgrupo do ativo. Seu saldo precisa ser reanalisado e, quando cabível, reclassificado. (...) Os que não puderem ser reclassificados para outras contas de ativo, como gastos pré-operacionais administrativos, de reorganização, gastos com pesquisa, etc. devem ser baixados já no balanço de abertura de 2008 contra Lucros ou Prejuízos Acumulados. Alternativamente, é também admitida legalmente a possibilidade de esses saldos permanecerem nesse subgrupo até seu total desaparecimento, lembrando que a Lei das S/A impedia amortização desses valores em prazo superior a dez anos.

    Mais adiante o item 133 da OCPC 02 diz que:

    133. Foi eliminado, pela Medida Provisória nº. 449/08, o subgrupo Ativo Diferido; conquanto possa ainda ser admitida a existência de saldos não amortizados nesse subgrupo até sua completa amortização pelo prazo máximo que a Lei das S/A admitia (10 anos), novos valores não mais podem a ele ser adicionados. Além dessa amortização, torna-se necessário que os saldos existentes sejam também submetidos a revisões periódicas a fim de verificar a sua recuperabilidade, nos termos do CPC 01.

    Bom, considerando que os saldos que ainda permaneceram no Ativo Diferido em 31/12/2008 deveriam ser amortizados num prazo máximo de 10 anos conclui-se que em 31/12/2019 a entidade não poderia apresentar saldos deste subgrupo em seu Balanço Patrimonial.

    Com isso, incorreta a assertiva.

    A banca CESPE, no entanto, considerou correta a assertiva no gabarito preliminar.

    Após os recursos a banca acatou as considerações evidenciadas acima, e optou por anular a questão. No meu entendimento não havia motivo para anulação, mas para alteração do gabarito de correto para incorreto.