LETRA C
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
art. 155, II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Quanto à assertiva:
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. Foi revogada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993.
A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A
competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
A
questão versa sobre a competência para instituir imposto, que é um tributo não
vinculado, isto é, o fato gerador dessa espécie tributária é definido como
sendo uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte. No caso, deve ser assinalada a alternativa que contenha
um Imposto de competência municipal.
É
bom lembrar que o artigo 156, CF/88 estabelece que compete
aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade
predial e territorial urbana; II -
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
Vejamos:
I –
CORRETO – O item está incluso no artigo 156, I, CF/88.
II -
CORRETO – O item está incluso no artigo 156, II, CF/88.
III –
ERRADO – O item foi revogado pela EC nº3 de 1993.
IV –
CORRETO - O item está incluso no artigo 156, III, CF/88.
Logo, estão corretos os itens I, II,
IV.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C