Trata-se de uma questão
sobre leis orçamentárias.
Vamos analisar as
alternativas.
a) CORRETO. O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento
de planejamento das ações do governo de médio prazo (4 anos). Ele
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que
resultem em bens e serviços para a população. Ele tem início do segundo ano do
mandato do chefe do poder executivo e termina no fim do primeiro ano do governo
seguinte.
b) CORRETO. Realmente, a LDO serve como elo entre PPA e LOA,
estabelecendo parâmetros para alocação de recursos no orçamento anual
considerando diretrizes, objetivos e metas do PPA. Ela analisa as regras de
longo prazo do PPA e coloca como norte para ser executado pela LOA no ano
seguinte. É exatamente o que determina o art. 165, § 2º, da A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
c) ERRADO. Realmente, a LOA é o Orçamento Público
propriamente dito, onde estão ESTIMADAS as receitas e FIAXADAS as
despesas públicas para determinado exercício financeiro. Percebam que a
alternativa trocou a ordem de “determinada" e “fixada". E essas expressões não
são sinônimas. A receita pode ser prevista (estimada), mas é mais incerta. Por
exemplo, pode ocorrer uma crise e frustrar a expectativa de receita.
d) CORRETO. Realmente, cada ente da Federação possui os seus
próprios PPA, LDO e LOA. O próprio princípio da unidade ou da totalidade
determina que cada ente deve ter somente um orçamento deve existir para determinado
exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas.
e) CORRETO. Realmente, a Lei Orçamentária Anual é de
iniciativa vinculada do chefe do Poder Executivo, sendo nela vedada a concessão
ou utilização de créditos ilimitados. É o que determina o art. 167, VII, da
CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados".
GABARITO DA BANCA: ALTERNATIVA “C".