Art. 108 Código de Trânsito Brasileiro.
Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Informações adicionais:
Resolução 508/2014 - Dispõe sobre requisitos para circulação de veículos de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de carga.
ORIGEM/DESTINO: Mesmo município ou municípios limítrofes.
O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO SERÁ DE PORTE OBRIGATÓRIO.
- Identificação do órgão de trânsito que emitiu a autorização;
- Marca/modelo/espécie/ano/placa/UF do veículo;
- Identificação do proprietário;
- Número de passageiros (lotação - 1 passageiro por 35 dm²);
- Local de origem/destino;
- Itinerário;
- Validade da autorização.
VEDAÇÕES:
- Transportar menores de 10 anos de idade;
- Transportar passageiros em pé;
- Transportar cargas e passageiros no mesmo compartimento;
- Combinação de veículos;
- Transportar passageiros na parte externa.
REQUISITOS DE ADAPTAÇÃO:
- Certificado de segurança veicular;
- Bancos revestidos de espuma, fixados na carroceria, encosto e cinto de segurança;
- Carroceria coberta, barra de apoio para as mãos e proteção lateral rígida 2m e 10 cm de altura livre;
- Escada com corrimão;
- Cabine e carroceria ventiladas, garantindo comunicação entre passageiros e motorista;
- Compartimento para guarda de ferramentas;
- Sinalização luminosa.
A lotação total do veículo compreenderá a carga.
(ALGUMAS PENALIDADES RELACIONADAS: Art. 257/231 VII/168/162 III)
FONTE: CTB e meus resumos.
Caso eu tenha incorrido em algum erro, por favor, me informe.
Bons estudos.