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Resposta= letra D
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
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A REGRA GERAL É A PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIRITO PÚBLICO OU PRIVADO.
CNH E PASSAPORTE EQUIVALE POR EQUIPARAÇÃO.
A PROIBIÇÃO SE ESTENDE A CÓPIA AUTENTICADA.
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LETRA D
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Quem não pode reter documento?
- Pessoa física;
- Pessoa jurídica;
- Seja de direito público ou de direito privado.
Que tipo de documento não pode ser retido?
- Documento de identificação pessoal e:
- Comprovante de quitação com o serviço militar;
- Título de eleitor;
- Carteira profissional;
- Certidão de registro de nascimento;
- Certidão de casamento;
- Comprovante de naturalização;
- Carteira de identidade de estrangeiro.
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Questão pode gerar dúvida na alternativa (B)
Pessoa física de direito público não so pode como DEVE recolher CNH (considera-se documento de identidade) de infrator, se previsto na infração.
A pessoa física de direito público está autorizada a reter documento de identificação pessoal de pessoa infratora, SE PREVISTO NA INFRAÇÃO.
Art. 269 - CTB:
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS:
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
...
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
...
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... vale lembrar, ainda, que a CNH equivale a documento de identidade (artigo 159) e, desta forma, não pode ser retida...
Apesar disso, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resoluções do CONTRAN n. 371/10 e 561/15) estabelece que, se a infração de trânsito prevê o recolhimento da CNH e a irregularidade não for sanada no local, o agente de trânsito DEVE recolher a CNH, a qual permanecerá por até 5 dias no órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação, após o que será encaminhada ao órgão responsável pelo seu registro.
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Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
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Minha contribuição.
5553/68 - Identificação pessoal
Art. 1° A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2° Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1° - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
§ 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 3° Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Abraço!!!