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GAB. D
Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade. (STF. Plenário. ADPF 210 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.)
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GABARITO: LETRA D
LEI No 9.882:
A) ERRADO Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
B) ERRADO No tocante ao art. 11 ("Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."), o Min. Néri da Silveira votou pelo indeferimento da medida cautelar por considerar que, cuidando-se de processo de natureza objetiva, não há norma constitucional que impeça o legislador ordinário autorizar o STF a restringir, em casos excepcionais, por razões de segurança jurídica, os efeitos de suas decisões.
C) ERRADO “DECISÃO: (PET SR-STF n° 87.857/2005). Junte-se. 2. A conectas Direitos Humanos requer sua admissão na presente ADPF, na condição de amicus curiae (parágrafo 2°. do artigo 6°. da Lei n° 9.882/99); 3 . Em face da relevância da questão, e com o objetivo de pluralizar o debate constitucional, aplico analogicamente a norma inscrita no parágrafo 2°. do artigo 7°., da Lei n° 9.868/99, admitindo o ingresso da peticionaria, na qualidade de amicus curiae, observando-se, quanto á sustentação oral, o disposto no artigo 131, parágrafo 3°., do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n° 15, de 30.03.2004. Determino à Secretária que proceda ás anotações. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2005” (DJ. 08.08.2005, p. 27).
D) CERTO Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade. STF. Plenário. ADPF 210 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013. (CONFORME COMENTÁRIO DA COLEGA " HANNY BORGES")
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Gab. D
Só a título de informação: diferentemente do que acontece no Código de Processo Civil, no controle concentrado de constitucionalidade, o amicus curiae não será pessoa física, e sim pessoa jurídica.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei nº 9.882/1999 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e também no tocante à jurisprudência do tema e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Errado. Podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e, por consequência, a ADPF (art. 2º, I, da Lei n. 9.882/1999: (Art.103, CF/88): 3 (três) Pessoas: Presidente da República, Procurador-Geral da República e Governador de Estado ou do Distrito Federal; 3 (três) Mesas: Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 3 (três) Entidades: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
b) Errado. É possível, sim, desde que haja a maioria de 2/3 de seus membros - no mínimo 08 Ministros, nos termos do art. 11, da Lei n. 9.882/1999: Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
c) Errado. De fato, não há previsão legal, todavia, a jurisprudência admite a participação do amicus curiae. Nesse sentido: "A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo." [ STF - Tribunal Pleno - ADPF 449 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 18/05/2018]
d) A ADPF tem cabimento com caráter subsidiário, ou seja, será ela cabível na inexistência de outro meio para sanar a lesividade a preceito fundamental.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: "1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade, não presentes no caso. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)." [STF - Tribunal Pleno - ADPF 210 - Rel.: Min. Teori Zavascki - D.J.: 06.06.2013]
Gabarito: D
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Gab. D {caráter subsidiário}
Lei 9882/99
Art. 4º.
§1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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A questão trata sobre controle de
constitucionalidade.
A) Os Tribunais de Contas da
União e dos Estados, bem como as mesas das câmaras de vereadores dos Municípios
têm legitimidade para propositura da APDF.
ERRADO. Os legitimados para propositura
da ADPF são os mesmos da ADI, o que não inclui nem os Tribunais de Contas da
União e dos Estados nem as mesas das câmaras de vereadores dos Municípios.
B) O Supremo Tribunal Federal
não poderá modular os efeitos da decisão da ADPF, pois a possibilidade de
modulação é cabível somente em se tratando de decisão em ação direta de
inconstitucionalidade genérica.
ERRADO. O STF estende a possibilidade
de modulação da ADI para a ADPF.
C) É impossível a participação
do amicus curiae no procedimento da ADPF por falta de previsão legal.
ERRADO. O STF estende a participação
do amicus curiae para a ADPF por analogia.
D) A ADPF tem cabimento com
caráter subsidiário, ou seja, será ela cabível na inexistência de outro meio
para sanar a lesividade a preceito fundamental.
CERTO. O cabimento da ADPF depende
de dois requisitos: relevância constitucional da controvérsia e subsidiariedade.
Esta última é justamente a inexistência de outro meio para sanar a lesividade a
preceito fundamental.
GABARITO DO PROFESSOR:
letra D.
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ADPF tem cabimento com caráter subsidiário, ou seja, será ela cabível na inexistência de outro meio (CAPAZ) para sanar a lesividade a preceito fundamental.
ADPF = SUBSIDIÁRIO+ INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESIVIDADE + MESMOS LEGITIMADOS PRA PROPOR ADI
Caberá, também, a arguição: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (I, art. 1º da Lei nº 9.882/1999).
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GABARITO - D
Existe um tipo de " Tesão" dos examinadores por isso...
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STF Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária
Acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
( x ) certo () errado
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01- Adota-se o modelo misto: Concentrado e Difuso.
02- Os 3 poderes realizam o controle preventivo de constitucionalidade.
03- A regra é o repressivo: depois que a norma está no mundo jurídico.
04- Das ações de controle concentrado não cabe desistência.
05- Modulação dos efeitos quórum de 2/3
06- A decisão de mérito requer maioria absoluta.
07- A clausula de reserva de plenário só tem relevância na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Quórum: maioria absoluta.
08- Normas constitucionais originárias não pode ser inconstitucional.
09- Em regra, o parâmetro é a cf atual para declarar inconstitucionalidade, normas anteriores à cf88 são recepcionadas ou não.
Achei mto bom, copiado de um rapaz que tem foto do Cap. Nascimento rs.