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ID
5101762
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme preceitua o Código Civil em vigor “A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:”

I - se provier de esbulho, furto ou roubo.
II - se uma se originar de mútuo, depósito ou alimentos.
III - se uma for coisa infungível.

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo. CORRETA

    II - se uma se originar de mútuo, depósito ou alimentos. INCORRETA

    III - se uma for coisa infungível. INCORRETA

    CC. Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Impende a compensação 373

    I - esbulho, furto ou roubo II comodato, depósito ou alimentos III insuscetível de penhora.

  • Gabarito: Letra B.

    RG (art. 369, CC) - É Possível a compensação de dívidas Líquidas, Vencidas e Fungíveis (Li.Ve Fun).

    Exceções -> art. 373 do CC.

    FER CADe o IP

    Furto, Esbulho, Roubo

    Comodato, Alimentos, Depósito

    Insuscetível de Penhora

    Enquanto o Pulso ainda Pulsa, Seguimos.

    Avante!

  • Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • NADA COMO ERRAR POR NÃO LER COM ATENÇÃO

    "EXCETO"

  • COMPENSAÇÃO: EXTINGUEM-SE ATÉ ONDE SE COMPENSAREM

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. -> #PLUS: O vínculo do fiador é com o credor, logo, pode opor suas exceções, mas o devedor não pode usar exceções do fiador para abater sua dívida.

    Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

  • GABARITO: B

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - CERTO: I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - ERRADO: II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - ERRADO: III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • A questão exige conhecimento sobre o direito das obrigações.

     

     

    Sabe-se que a compensação é uma modalidade de extinção das obrigações, na qual há credor e devedor mútuos:

     

     

    “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". (Código Civil).

     

     

    Pois bem, para responder à questão é preciso conhecer o texto do art. 373 do Código Civil:

     

     

    “Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".

     

     

    Vejamos, então, as assertivas:

     

     

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo correta, conforme inciso I acima transcrito;

     

     

    II - se uma se originar de mútuo, depósito ou alimentosincorreta no que se refere ao mútuo (inciso II acima transcrito);

     

     

    III - se uma for coisa infungívelincorreta, de acordo com o inciso III acima transcrito.

     

     

    Portanto, apenas a assertiva “I" está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • A coisa ser infungível também impede compensação. Basta analisar o disposto no art. 369 do CC, o qual afirma que "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas FUNGIVEIS". Ora, basta interpretar o dispositivo a contrario sensu para concluir que em sendo a coisa INfungível, não será possível efetuar compensação.

  • Não pode compensar obrigação infungivel, meu deus

  •  A diferença de causa não obsta a compensação , exceto caso a dívida se fundar em causas excepcionais : 

    • se provier a dívida de esbulho, furto ou roubo; (o dever de indenizar deve ser concretizado ainda que a vítima deva ao seu ofensor) 

    • se uma originar de comodato - empréstimo gratuito de coisa não fungível, que deve ser restituída no tempo convencionado pelas partes, depósito - depositário de um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame - ou alimentos - natureza de confiança e vitalidade.

    • se uma for de coisa impenhorável.
  • Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora