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                                gab. B   I - se provier de esbulho, furto ou roubo. CORRETA II - se uma se originar de mútuo, depósito ou alimentos. INCORRETA III - se uma for coisa infungível. INCORRETA   CC. Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.   A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB 
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                                Impende a compensação 373  I - esbulho, furto ou roubo II comodato, depósito ou alimentos III insuscetível de penhora.  
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                                Gabarito: Letra B.   RG (art. 369, CC) - É Possível a compensação de dívidas Líquidas, Vencidas e Fungíveis (Li.Ve Fun).   Exceções -> art. 373 do CC.       FER CADe o IP Furto, Esbulho, Roubo Comodato, Alimentos, Depósito Insuscetível de Penhora         Enquanto o Pulso ainda Pulsa, Seguimos.   Avante! 
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                                	Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 
 	Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: 	I - se provier de esbulho, furto ou roubo; 	II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; 	III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. 
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                                NADA COMO ERRAR POR NÃO LER COM ATENÇÃO "EXCETO" 
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                                COMPENSAÇÃO: EXTINGUEM-SE ATÉ ONDE SE COMPENSAREM  Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.  Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. -> #PLUS: O vínculo do fiador é com o credor, logo, pode opor suas exceções, mas o devedor não pode usar exceções do fiador para abater sua dívida. Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.   
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                                GABARITO: B Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - CERTO: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - ERRADO: II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - ERRADO: III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. 
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                                A questão exige conhecimento sobre o direito das
obrigações.
 
 
 
 
 
 Sabe-se que a compensação é uma modalidade de
extinção das obrigações, na qual há credor e devedor mútuos:
 
 
 
 
 
 “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem". (Código Civil).
 
 
 
 
 
 Pois bem, para responder à questão é preciso
conhecer o texto do art. 373 do Código Civil:
 
 
 
 
 
 “Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não
impede a compensação, exceto:
 
 I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
 
 II - se uma se originar de comodato, depósito ou
alimentos;
 
 III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".
 
 
 
 
 
 Vejamos, então, as assertivas:
 
 
 
 
 
 I - se provier de esbulho, furto ou roubo – correta, conforme
inciso I acima transcrito;
 
 
 
 
 
 II - se uma se originar de mútuo, depósito ou
alimentos – incorreta no que se refere ao mútuo (inciso II acima
transcrito);
 
 
 
 
 
 III - se uma for coisa infungível – incorreta, de acordo
com o inciso III acima transcrito.
 
 
 
 
 
 Portanto, apenas a assertiva “I" está correta.
 
 
 
 
 
 Gabarito do professor: alternativa “B".
 
 
 
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                                A coisa ser infungível também impede compensação. Basta analisar o disposto no art. 369 do CC, o qual afirma que "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas FUNGIVEIS". Ora, basta interpretar o dispositivo a contrario sensu para concluir que em sendo a coisa INfungível, não será possível efetuar compensação. 
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                                Não pode compensar obrigação infungivel, meu deus 
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                                 A diferença de causa não obsta a compensação , exceto caso a dívida se fundar em causas excepcionais :    - se provier a dívida de esbulho, furto ou roubo; (o dever de indenizar deve ser concretizado ainda que a vítima deva ao seu ofensor) 
   - se uma originar de comodato - empréstimo gratuito de coisa não fungível, que deve ser restituída no tempo convencionado pelas partes, depósito - depositário de um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame - ou alimentos - natureza de confiança e vitalidade.
   - se uma for de coisa impenhorável.
 
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                                Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:   I - se provier de esbulho, furto ou roubo;   II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;   III - se uma for de coisa não suscetível de penhora