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gab. B
I - se provier de esbulho, furto ou roubo. CORRETA
II - se uma se originar de mútuo, depósito ou alimentos. INCORRETA
III - se uma for coisa infungível. INCORRETA
CC. Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Impende a compensação 373
I - esbulho, furto ou roubo II comodato, depósito ou alimentos III insuscetível de penhora.
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Gabarito: Letra B.
RG (art. 369, CC) - É Possível a compensação de dívidas Líquidas, Vencidas e Fungíveis (Li.Ve Fun).
Exceções -> art. 373 do CC.
FER CADe o IP
Furto, Esbulho, Roubo
Comodato, Alimentos, Depósito
Insuscetível de Penhora
Enquanto o Pulso ainda Pulsa, Seguimos.
Avante!
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Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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NADA COMO ERRAR POR NÃO LER COM ATENÇÃO
"EXCETO"
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COMPENSAÇÃO: EXTINGUEM-SE ATÉ ONDE SE COMPENSAREM
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. -> #PLUS: O vínculo do fiador é com o credor, logo, pode opor suas exceções, mas o devedor não pode usar exceções do fiador para abater sua dívida.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
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GABARITO: B
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - CERTO: I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - ERRADO: II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - ERRADO: III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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A questão exige conhecimento sobre o direito das
obrigações.
Sabe-se que a compensação é uma modalidade de
extinção das obrigações, na qual há credor e devedor mútuos:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem". (Código Civil).
Pois bem, para responder à questão é preciso
conhecer o texto do art. 373 do Código Civil:
“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não
impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou
alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".
Vejamos, então, as assertivas:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo – correta, conforme
inciso I acima transcrito;
II - se uma se originar de mútuo, depósito ou
alimentos – incorreta no que se refere ao mútuo (inciso II acima
transcrito);
III - se uma for coisa infungível – incorreta, de acordo
com o inciso III acima transcrito.
Portanto, apenas a assertiva “I" está correta.
Gabarito do professor: alternativa “B".
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A coisa ser infungível também impede compensação. Basta analisar o disposto no art. 369 do CC, o qual afirma que "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas FUNGIVEIS". Ora, basta interpretar o dispositivo a contrario sensu para concluir que em sendo a coisa INfungível, não será possível efetuar compensação.
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Não pode compensar obrigação infungivel, meu deus
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A diferença de causa não obsta a compensação , exceto caso a dívida se fundar em causas excepcionais :
- se provier a dívida de esbulho, furto ou roubo; (o dever de indenizar deve ser concretizado ainda que a vítima deva ao seu ofensor)
- se uma originar de comodato - empréstimo gratuito de coisa não fungível, que deve ser restituída no tempo convencionado pelas partes, depósito - depositário de um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame - ou alimentos - natureza de confiança e vitalidade.
- se uma for de coisa impenhorável.
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Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora