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ID
5101954
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos conceitos de constituição, julgue o item.


O sentido material da Constituição diz respeito essencialmente à organização do poder e às formas e aos limites de seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Constituição é a NORMA JURÍDICA FUNDAMENTAL de um país, que deve trazer informações sobre o Poder Público e preceituar a estrutura organizacional do Estado e dos Poderes. É autêntica SOBRENORMA, por veicular preceitos de produção de outras normas, limitando a ação dos órgãos competentes para elaborá-las, o que é fundamental à consolidação do estado democrático de direito.

    O art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) diz que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. A contrário sensu, a Declaração Universal determina que a Constituição se presta a garantir a organização do poder e às formas e aos limites de seu exercício.

  • GABARITO CERTO

    Sentidos material e formal da Constituição:

    a) Sentido MATERIAL:

    • Constituição em sentido material é o conjunto de normas propriamente constitucionais (organização do Estado, forma de Estado, organização de Poder e direitos fundamentais). A depender do conteúdo que tratar, haverá o caráter constitucional, pouco importado como esta norma foi inserida no ordenamento (não leva em consideração o status da norma).
    • Assim, toda norma jurídica que possui este conteúdo típico constitucional integra o conceito de constituição material. Neste sentido bastante amplo, até mesmo normas infraconstitucionais integram a constituição material. Por exemplo, alguns comandos normativos do ECA ou do Estatuto do Idoso fazem parte da constituição material, embora não integrem a constituição formal.

    b) Sentido FORMAL:

    • Constituição é um documento escrito por um órgão soberano e que contém, dentre outras normas, aquelas que tratam de assuntos essencialmente constitucionais. Este documento escrito só pode ser alterado por um procedimento legislativo mais complexo do que os das demais leis. Portanto, o que define se a norma é constitucional ou não é a forma de seu ingresso no ordenamento jurídico.
    • Nesta acepção, constitucional são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização do Estado. E outros termos, são constitucionais os preceitos que compõem o documento constitucional, ainda que o conteúdo de alguns destes preceitos não possa ser considerado materialmente constitucional.
    • Todas as normas contidas na Carta Maior são formalmente constitucionaisMAS nem todas são materialmente constitucionais
    • Exemplo - Sentido formal: CF/88  Art. 242  § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
  • O sentido material da Constituição diz respeito essencialmente à organização do poder e às formas e aos limites de seu exercício. GABARITO CORRETO

    Constituição em sentido Material: é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

    Fonte: colega do Qc.

  • Gab. C

    Constituição em sentido Material: é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

    Constituição em sentido Formal: é o nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição , aprovado mediante um processo legislativo-constituinte, assim, é constitucional tudo aquilo que a Constituição consagra.

  • Art. 1º, CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]

    Logo, o objeto da Constituição é tratar principalmente da organização do poder, como ele será exercido e quais serão os seus limites.

    GABARITO: CERTO.

  • QUANTO AO CONTEÚDO

    1)     Materiais/substanciais: regulam aspectos essenciais estatais: conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, além de disciplinar as interações e controles recíprocos;

    2)     Formais: passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.

    OBS: toda norma é FORMAL, mas não necessariamente material. Entretanto, toda norma MATERIAL, obrigatoriamente, é formal.

  • GABARITO: CERTO

    A constituição material é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

  • GABARITO -> CERTO

    constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo (matéria) da lei ao conteúdo da Constituição.

    XOXO,

    Concurseira de Aquário. :)

  • Faltou os direitos fundamentais, ao meu ver n tá certo isso aí

  • As questões de Direito Constitucional dessa prova para Auxiliar Administrativo estão no mesmo nível das do Cespe para o cargo de Juiz. A Quadrix arrepiando nos concursos também!!!!

  • Inicialmente, é interessante entender que as diversas classificações de uma Constituição, bem como seu conceito histórico universal partiram de um ponto comum, qual seja, o entendimento de uma Constituição como modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado, ou seja, como foi formado, criado, instituído, originando a denominada constituição material. A Constituição material, assim, historicamente sempre se relacionou com cada característica de um Estado, com cunho sociológico.

    Ocorre que a partir dos séculos XVII e XVIII, o conceito de Constituição Material ou Real ganhou uma concepção tipicamente jurídica, passando a ser compreendida como o conjunto de normas tipicamente constitutivas do Estado e da Sociedade, que têm conteúdo intimamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais.

    Segundo Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco , em seu Curso se Direito Constitucional, 7ª edição, Editora Saraiva, a Constituição em sentido material ou substancial, para o constitucionalismo moderno, define-se da seguinte forma:

     

    Fala-se em Constituição no sentido substancial (material) quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos. Compõem a Constituição também, sob esse ponto de vista, as normas que limitam a ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da esfera de autodeterminação dos indivíduos e grupos que se encontram sob a regência desse Estatuto Político. Essas normas garantem às pessoas uma posição fundamental ante o poder público (direitos fundamentais).

    A assertiva, portanto, está correta, em total consonância com a definição colacionada acima.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Formal diz respeito a forma. Deve estar na constituição.

    Material diz respeito ao conteúdo - Pode estar ou não na constituição.

  • enunciado da questao esta correto, mas faltando os DIREITOS FUNDAMENTAIS, que por sinal, faz parte do termo "esencialmente". logo, na minha interpretacao é uma questao dubia.
  • #Rumo a PCCE!

  • Classificações

    a) Quanto ao conteúdo:

    - Materiais ou substanciais: são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, estejam ou não codificadas em um único documento, regulando a estrutura e organização do Estado e os direitos fundamentais. Elas têm conteúdo essencialmente constitucional. Todas as normas que cuidam da organização do Estado e dos Direitos Fundamentais, mesmo que não estejam na Constituição Formal, formarão a Constituição material do Brasil.

    - Formais: documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. A CF/88 é formal, todas as suas normas têm caráter constitucional independentemente de seu conteúdo.

    Um adendo:

    Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.

    https://www.impetus.com.br/artigo/150/a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo

  • CORRETO

    sentido material (matéria/conteúdo): essencialmente à organização do poder e às formas e aos limites de seu exercício.

    sentido formal (formalidades)

  • Cadê os direitos fundamentais?

  • GAB. CERTO

    Constituição em sentido Material: é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais.

    Constituição em sentido Formal: é o nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição , aprovado mediante um processo legislativo-constituinte, assim, é constitucional tudo aquilo que a Constituição consagra.

  • A constituição material, então, é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.