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A Constituição em sentido formal consiste num texto ou numa pluralidade de textos escritos e solenes, integrados por normas dotadas de uma hierarquia e de uma força passiva superior às demais.
Gabarito C
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Gab. C
Constituição em sentido Material: então, é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.
Constituição em sentido Formal: é o nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição , aprovado mediante um processo legislativo-constituinte, assim, é constitucional tudo aquilo que a Constituição consagra.
Bons estudos!
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GABARITO CERTO
A Constituição pode ser MATERIAL ou FORMAL.
Algumas normas são típicas de qualquer constituição, ou seja, estão presentes na história constitucional dos países. Estas normas têm um conteúdo tradicionalmente previsto em toda a constituição e versam, geralmente, sobre dois grandes temas: direitos fundamentais ou normas de organização política. Toda norma jurídica que possui este conteúdo típico constitucional integra o conceito de constituição material. Neste sentido bastante amplo, até mesmo normas infraconstitucionais integram a constituição material. Por exemplo, alguns comandos normativos do ECA ou do Estatuto do Idoso fazem parte da constituição material, embora não integrem a constituição formal.
Já a constituição formal de um país se confunde com o próprio texto normativo aprovado no processo constituinte. Ainda que uma norma não seja importante ou não tenha um conteúdo típico constitucional, se tais comandos normativos estão no texto normativo da constituição de um país, serão considerados normas constitucionais formais. Na Constituição Federal de 1988, por exemplo, há previsão legal da vinculação do Colégio Pedro II à esfera federal de educação e o regramento da navegação de cabotagem.
São normas tipicamente constitucionais? Não. Tratam de conteúdo típico de uma constituição? Não. São normas materialmente constitucionais? Jamais. Mas como estão no texto normativo formal da Constituição Federal de 1988, fazem parte do conceito de constituição formal.
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Lembrando que a CRFB88 é formal.
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Gab. C
Em se tratando do sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso do que o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais, por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo.
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Certa
Material: No seu texto só há matéria realmente constitucional. Ex.: Constituição americana.
Formal: Qualquer regra contida no texto é considerada constitucional. Ex.: CF/1988.
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Em breve síntese:
Constituição material é toda norma com conteúdo eminentemente constitucional, portanto, não precisa estar necessariamente prevista no texto de uma constituição escrita, basta conter matéria, conteúdo de constituição.
Constituição formal são as normas que estão previstas no texto constitucional, tratem ou não de matéria constitucional. São constitucionais meramente porque estão previstas na constituição.
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Sentido Formal: tudo que está inserido na Constituição, ou seja, forma escrita. Está no topo do ordenamento jurídico e detém a Supremacia;
Sentido Material: Trata dos assuntos chaves de uma Constituição: Organização Fundamental do Estado & Direitos e Garantias fundamentais.
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No sentido formal, considera-se constitucional tudo o que esta inserido na constituição, ondependente da matéria que trata, ao passo que no sentido material, considera-se constitucional tudo o que for matéria constitucional, independentemente se está inserida na constituição ou não.
São matéria essencialmente constitucionais: Os direitos e garantias individuais, os remédios constitucionais e divisão do poder político.
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Constituição é a norma positiva suprema que estabelece a estrutura do estado, a organização do poder e os direitos e garantias fundamentais.
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GABARITO: CERTO
Atentar que embora seja seguro afirmar sobre a adoção do critério formal pela CF/88 há luzes doutrinárias da existência de uma espécie de conceito misto (material + formal), segue explicação do Lenza:
- (...) Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
- Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).
- Como se sabe (e voltaremos a essa análise), nos termos do art. 5.º, § 3.º, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Nesse sentido, podemos lembrar o Decreto Legislativo n. 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional. (...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 96)
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QUANTO AO CONTEÚDO
1) Materiais/substanciais: regulam aspectos essenciais estatais: conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, além de disciplinar as interações e controles recíprocos;
2) Formais: passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.
OBS: toda norma é FORMAL, mas não necessariamente material. Entretanto, toda norma MATERIAL, obrigatoriamente, é formal.
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GABARITO: CERTO
Formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes
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Sentido Formal: Tudo que tem Forma Constitucional. Dentro da Constituição.
Sentido Material: Tudo de Matéria Constitucional. Dentro ou Fora da Constituição.
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Sentido material = É reconhecida apenas por tratar dos assuntos fundamentais para a existência do Estado. Sentido formal= É reconhecido pelo processo legislativo utilizado (não trata de assuntos fundamentais para a existência do Estado). Como exemplo podemos citar o Art.242, parágrafo 2°da CF que trata do colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro.
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Certo. O exemplo clássico é o do Colégio Pedro II, previsão do artigo 242, §2º, da CR/88, que é matéria só formalmente constitucional, não é norma tipicamente constitutiva do estado, mas é constitucional pelo simples fato de estar inserida na Constituição.
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Exatamente. Em sentido FORMAL tudo que estiver no texto da constituição será norma constitucional. APESAR de que as matérias mais sensíveis ao significado de constituição são aquelas que tratam sobre a organização do estado, separação de poderes e direitos fundamentais.
FÉ SEMPRE!