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ID
5101966
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos conceitos de constituição, julgue o item.


O conceito de Constituição pode congregar diversos sentidos (político, sociológico e jurídico), cada qual com reflexos sobre diferentes áreas do conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • O assunto teoria da constituição é um assunto complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado).O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Teoria da constituição = falar bonito pra vender livro

  • Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de Poder ou Folha de papel

    Sentido Político: Carl Schmitt - Decisão política fundamental. Distinção entre Constituição x leis constitucionais

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Norma pura

    Sentido Normativo: Konrad Hesse - Força normativa da Constituição

    Sentido Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira - Constituição Total

  • GABARITO: CERTO.

    A CF/88 trata de assuntos destinados à sociedade, aos políticos e às empresas, sendo elas públicas, privadas etc.

    Logo, o conceito de Constituição pode reunir diversos sentidos, de modo a refletir diferenças entre os campos de conhecimentos, sociológicos, políticos e jurídicos).

  • GABARITO CERTO

    ESQUEMATIZANDO

    1. PolíTTico - Carl SchmiTT: Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo. Distingue Constituição de Leis Constitucionais. Obra: Teoria da Constituição;
    2. SoSSiológico - Ferdinand LaSSale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação. A constituição só terá valor se corresponder à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país. Do contrário, será apenas "uma folha de papel". Obra: A Essência da Constituição;
    3. JurídiKo - Hans Kelsen: O jurista não precisa recorrer à política ou à sociologia para buscar o fundamento da constituição. A constituição é norma pura, puro "dever-ser". Obra: Teoria Pura do Direito.

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    >> Ferdinand Lassale (sociológico): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    >> Carl Schmidt (político): A constituição é a decisão política fundamental.

    >> Hans Kelsen (jurídico): Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental; Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema.

    Fonte: Comentários QC

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de Poder

    Obra: A Essência da Constituição 

    Constituição é o somatória dos fatores reais de Poder (poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc) 

    Coexistem no Estado duas espécies de Constituição: 

    a) Constituição Escrita (também chamada de formal ou jurídica): Mera folha de papel, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa.

    b) Constituição Real (ou material): Resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    Sentido Político - Carl Schmitt - Decisão Política Fundamental. 

    Obra: “Teoria da Constituição”

    Diferencia Constituição de Leis Constitucionais:

    a) Constituição: É a decisão política fundamental, isto é, é o conjunto de normas, escritas ou não, relativas à estrutura do estado, à organização do poder e à direitos e garantias fundamentais (sinônimo de Constituição material).

    b) Leis Constitucionais: Sinônimo de constituição formal, ou seja, conjunto de normas escritas, sistematizados e reunidas em um único documento normativo.

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Norma pura 

    A Constituição é uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer sentido sociológico ou político.

    Para Kelsen, a Constituição possui dois sentidos:

    a) Sentido Lógico-Jurídico: Constituição é a norma hipotética fundamental que serve de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Assim, essa norma hipotética fundamental não é uma regra posta (criada) por um parlamento, tratando-se de norma (valor/princípio) pressuposta (constituição pressuposta), isto é, advém do reconhecimento pela sociedade de que todos devem obedecer a constituição. 

    b) Sentido Jurídico-Positivo: Constituição é a norma positiva suprema que serve de base para todo o ordenamento jurídico (constituição posta, formal).

    Sentido Normativo ou Sentido Contemporâneo: Konrad Hesse - Força normativa da Constituição 

    A Constituição irradia força normativa para todo o ordenamento jurídico. Konrad Hesse defende a manutenção da força normativa da Constituição, evitando que questões constitucionais sejam confundidas ou diluídas em questões políticas. Diferente de Ferdinand Lassale, aduz que o papel de uma constituição não é espelhar uma realidade, mas sim, irradiar força normativa, a fim de que a própria realidade se adeque a Constituição. 

    Sentido Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira - Constituição Total 

    A constituição é fruto da cultura de sua sociedade. Para o sentido culturalista, a constituição deve unir os conceitos trazidos por todas as outras perspectivas (acima mencionadas), de modo que surge a ideia de "Constituição Total", isto é, seria aquela que une aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, morais e filosóficos, objetivando construir uma unidade para constituição. Trata-se, ainda, de uma Constituição Aberta (apta a acompanhar a evolução da sociedade e adaptar-se as transformações sociais).

  • Principais sentidos da constituição:

    Sociológico: Lassale (somatória dos fatores de poder)

    Político: Carl Schmit (decisão política fundamental)

    Jurídico: Kelsen

  • GABARITO: CERTO

    Sentido Sociológico > Ferdinand Lassale > Somatória dos fatores reais de Poder

    Sentido Político > Carl Schmitt > Decisão política fundamental

    Sentido Jurídico > Hans Kelsen > Norma pura

    Sentido Normativo > Konrad Hesse > Força normativa da Constituição

    Sentido Culturalista > J. H. Meirelles Teixeira > Constituição Total

    Dica da colega Jeorgia Fronczak

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Certo

    Fundamentação: a questão exige do candidato conhecimento sobre a classifcação sobre os principais sentidos da Constituição.

    DICA DE CONCURSEIRO: galera, com essa dica resolvo 99% das questões sobre essa classificação.

    Coloque a Palavra FHC (lembrar do Ex Presidente)/SJP (Lembrar da Rádio Jovem Pan - Sintonização Jovem Pan)/SLD (Lembrar da Droga)

    Pensador / Sentido Fundamentação do Pensamento

    Ferd              Sociológico             Soma dos fatores reais do Poder.

    Hans              Jurídico                   Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.

    Carl                Político                     Decisão Política Fundamental

    ATENÇÃO! Leia isso umas 20x e depois revise mais alguns dias que vai consegui guardar e não esqueça de resolver muitas questões.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

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  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    Carl Schmitt 

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    2 - Sentido sociológico

    Ferdinand Lassalle

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    A constituição é um Fato social

    3 - Sentido jurídico

    Hans Kelsen

    A constituição é a norma pura do dever-ser

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Sentido lógico-jurídico

    A constituição é a norma hipotética fundamental

    Sentido jurídico-positivo

    A constituição é a lei fundamental do estado

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre as diferentes conceituações de Constituição, podendo ser respondida com amparo na doutrina.

    Certo é que o conceito em diferentes sentidos, sendo os expostos no enunciado:

    Sociológico (Ferdinand Lassale): onde a Constituição será a soma dos fatores reais de poder;

    Político (Carl Schmidt): a Constituição é decisão política fundamental;

    Jurídico (Hans Kelsen): a Constituição norma hipotética fundamental (suprema).

    Portanto, ela tem sim reflexos em diferentes áreas do conhecimento.

    GABARITO CERTO.
    • SchimiTT ==> políTTico.
    • LaSSale ==> Sociológico.
    • Kelsen ==>jurídiKo

    • SchimiTT ==> políTTico.
    • LaSSale ==> Sociológico.
    • Kelsen ==>jurídiKo

  • Correta.

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

  • CERTO.

    A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.

  • GABARITO: CERTO

    .SOCIOLÓGICO: Fator real de poder *Ferdinand Lassale

    .POLÍTICO: Decisão política *Carl Schmith

    .JURÍDICO: Norma - dever *Hans Kelsen

  • deveria ser anulada, diferentes areas do conhecimento? não foi isso q eu vi

  • Em suma, a Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma. Já em sentido jurídico, é aquela compreendida numa perspectiva estritamente formal. Por fim, a Constituição em sentido político é aquela considerada uma decisão política fundamental.