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                                  O assunto teoria da constituição é um assunto complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!   1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica. Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.   2) Sentido político - CARL SCHIMITT Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado).O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.   1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.   ESPERO TER AJUDADO!   AVANTE!   
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                                Teoria da constituição  = falar bonito pra vender livro  
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                                Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de Poder ou Folha de papel Sentido Político: Carl Schmitt - Decisão política fundamental. Distinção entre Constituição x leis constitucionais Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Norma pura Sentido Normativo: Konrad Hesse - Força normativa da Constituição Sentido Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira - Constituição Total 
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                                GABARITO: CERTO.   A CF/88 trata de assuntos destinados à sociedade, aos políticos e às empresas, sendo elas públicas, privadas etc.   Logo, o conceito de Constituição pode reunir diversos sentidos, de modo a refletir diferenças entre os campos de conhecimentos, sociológicos, políticos e jurídicos). 
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                                GABARITO CERTO ESQUEMATIZANDO - PolíTTico - Carl SchmiTT: Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo. Distingue Constituição de Leis Constitucionais. Obra: Teoria da Constituição;
- SoSSiológico - Ferdinand LaSSale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação. A constituição só terá valor se corresponder à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país. Do contrário, será apenas "uma folha de papel". Obra: A Essência da Constituição;
- JurídiKo - Hans Kelsen: O jurista não precisa recorrer à política ou à sociologia para buscar o fundamento da constituição. A constituição é norma pura, puro "dever-ser". Obra: Teoria Pura do Direito.
   
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                                GABARITO: QUESTÃO CORRETA >> Ferdinand Lassale (sociológico): A constituição é a soma dos fatores reais de poder. >> Carl Schmidt (político): A constituição é a decisão política fundamental. >> Hans Kelsen (jurídico): Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental; Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema. Fonte: Comentários QC 
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                                Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de Poder Obra: A Essência da Constituição  Constituição é o somatória dos fatores reais de Poder (poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc)  Coexistem no Estado duas espécies de Constituição:  a) Constituição Escrita (também chamada de formal ou jurídica): Mera folha de papel, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. b) Constituição Real (ou material): Resultante do somatório dos fatores reais de poder.   Sentido Político - Carl Schmitt - Decisão Política Fundamental.  Obra: “Teoria da Constituição” Diferencia Constituição de Leis Constitucionais: a) Constituição: É a decisão política fundamental, isto é, é o conjunto de normas, escritas ou não, relativas à estrutura do estado, à organização do poder e à direitos e garantias fundamentais (sinônimo de Constituição material). b) Leis Constitucionais: Sinônimo de constituição formal, ou seja, conjunto de normas escritas, sistematizados e reunidas em um único documento normativo.   Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Norma pura  A Constituição é uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer sentido sociológico ou político. Para Kelsen, a Constituição possui dois sentidos: a) Sentido Lógico-Jurídico: Constituição é a norma hipotética fundamental que serve de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Assim, essa norma hipotética fundamental não é uma regra posta (criada) por um parlamento, tratando-se de norma (valor/princípio) pressuposta (constituição pressuposta), isto é, advém do reconhecimento pela sociedade de que todos devem obedecer a constituição.  b) Sentido Jurídico-Positivo: Constituição é a norma positiva suprema que serve de base para todo o ordenamento jurídico (constituição posta, formal).   Sentido Normativo ou Sentido Contemporâneo: Konrad Hesse - Força normativa da Constituição  A Constituição irradia força normativa para todo o ordenamento jurídico. Konrad Hesse defende a manutenção da força normativa da Constituição, evitando que questões constitucionais sejam confundidas ou diluídas em questões políticas. Diferente de Ferdinand Lassale, aduz que o papel de uma constituição não é espelhar uma realidade, mas sim, irradiar força normativa, a fim de que a própria realidade se adeque a Constituição.    Sentido Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira - Constituição Total  A constituição é fruto da cultura de sua sociedade. Para o sentido culturalista, a constituição deve unir os conceitos trazidos por todas as outras perspectivas (acima mencionadas), de modo que surge a ideia de "Constituição Total", isto é, seria aquela que une aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, morais e filosóficos, objetivando construir uma unidade para constituição. Trata-se, ainda, de uma Constituição Aberta (apta a acompanhar a evolução da sociedade e adaptar-se as transformações sociais). 
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                                Principais sentidos da constituição:   Sociológico: Lassale (somatória dos fatores de poder) Político: Carl Schmit (decisão política fundamental) Jurídico: Kelsen   
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                                GABARITO: CERTO Sentido Sociológico > Ferdinand Lassale > Somatória dos fatores reais de Poder  Sentido Político > Carl Schmitt > Decisão política fundamental Sentido Jurídico > Hans Kelsen > Norma pura Sentido Normativo > Konrad Hesse > Força normativa da Constituição Sentido Culturalista > J. H. Meirelles Teixeira > Constituição Total Dica da colega Jeorgia Fronczak 
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                                Simples e Objetivo Gabarito Certo Fundamentação: a questão exige do candidato conhecimento sobre a classifcação sobre os principais sentidos da Constituição. DICA DE CONCURSEIRO: galera, com essa dica resolvo 99% das questões sobre essa classificação. Coloque a Palavra FHC (lembrar do Ex Presidente)/SJP (Lembrar da Rádio Jovem Pan - Sintonização Jovem Pan)/SLD (Lembrar da Droga) Pensador / Sentido / Fundamentação do Pensamento Ferd              Sociológico             Soma dos fatores reais do Poder. Hans              Jurídico                   Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito. Carl                Político                     Decisão Política Fundamental ATENÇÃO! Leia isso umas 20x e depois revise mais alguns dias que vai consegui guardar e não esqueça de resolver muitas questões. Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs) “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020 “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020 FOCO, FORÇA e FÉ! DELTA ATÉ PASSAR! 
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                                Sentidos ou concepções da constituição 1 - Sentido político Carl Schmitt  A constituição é a decisão política fundamental do estado 2 - Sentido sociológico Ferdinand Lassalle A constituição é a soma dos fatores reais de poder  A constituição é um Fato social 3 - Sentido jurídico Hans Kelsen A constituição é a norma pura do dever-ser A constituição é a lei fundamental do estado Sentido lógico-jurídico A constituição é a norma hipotética fundamental Sentido jurídico-positivo A constituição é a lei fundamental do estado   
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                                Olá, pessoal!
 
 A questão cobra do candidato conhecimento sobre as diferentes conceituações de Constituição, podendo ser respondida com amparo na doutrina.
 
 Certo é que o conceito em diferentes sentidos, sendo os expostos no enunciado:
 
 Sociológico (Ferdinand Lassale): onde a Constituição será a soma dos fatores reais de poder;
 
 Político (Carl Schmidt): a Constituição é decisão política fundamental;
 
 Jurídico (Hans Kelsen): a Constituição norma hipotética fundamental (suprema).
 
 Portanto, ela tem sim reflexos em diferentes áreas do conhecimento.
 
 GABARITO CERTO.
 
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                                - SchimiTT ==> políTTico.
- LaSSale ==> Sociológico. 
- Kelsen ==>jurídiKo
   
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                                - SchimiTT ==> políTTico.
- LaSSale ==> Sociológico. 
- Kelsen ==>jurídiKo
   
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                                Correta.   Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.   Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.   Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.   
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                                CERTO.   A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas. 
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                                GABARITO: CERTO   .SOCIOLÓGICO: Fator real de poder  *Ferdinand Lassale   .POLÍTICO: Decisão política  *Carl Schmith   .JURÍDICO: Norma - dever  *Hans Kelsen 
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                                deveria ser anulada, diferentes areas do conhecimento? não foi isso q eu vi 
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                                Em suma, a Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma. Já em sentido jurídico, é aquela compreendida numa perspectiva estritamente formal. Por fim, a Constituição em sentido político é aquela considerada uma decisão política fundamental.