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Gab.: Certo
"Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade. (Jose Celso de Mello Filho em Constituição Federal Anotada)". (ADI 1188 MC/DF, rel.: Min. Marco Aurélio, j. 23/02/1995)
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Gabarito adequado: Certo
CF, art. 37, II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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ITEM CERTO
Complementando com precedentes nesse sentido:
"Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)".
"Em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se: a) houver previsão na lei que criou o cargo (não pode ser previsto apenas no edital do certame); b) tiver relação (razoabilidade) com as funções do cargo; c) estiver pautado em critérios objetivos; d) for passível de recurso. STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS..."
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GABARITO: CERTO
Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade. (Jose Celso de Mello Filho em “Constituição Federal Anotada”)
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Correto.
Edital não é lei. Edital observa lei em sentido formal.
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CERTO
Acrescentando...
Não pode o edital inovar e criar exigências sem respaldo legal, pois além de afrontar a legalidade, princípio genérico direcionado a toda Administração Pública, também estará violando o princípio específico da competitividade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedente. 2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de “capacidade física”, prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ – RMS 20637 – SC – PROC. 2005/0147013-9 – Relª Minª LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 – 5ª T. – DJU 20.03.2006, p. 311)
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1) Enunciado da questão
Exige-se
conhecimento jurisprudencial acerca dos requisitos para assunção de cargo
público.
2) Base jurisprudencial
(STF)
Apenas
a lei
em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo)
pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no
serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato
administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade.
(Jose Celso de Mello Filho em Constituição Federal Anotada)". (ADI 1188
MC/DF, rel.: Min. Marco Aurélio, j. 23/02/1995)
3) Exame da questão posta
À luz da jurisprudência supracitada, apenas
a lei em sentido formal (ato normativo
emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem
ingresso no serviço público.
Assim, não pode haver inovação em edital de concurso.
Resposta: CERTO.