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Gab.: Certo
CF/1988, Art. 40. 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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GABARITO: CERTO
(Reforma da Previdência)
O art. 10 da EC 103/2019 trouxe os requisitos para aposentadoria dos servidores públicos federais.
Vejamos a regra e a situação dos professores e daqueles de carreira policial.
Regra:
(a) homem: 62 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público, 5 de cargo
(b) mulher: 57 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público, 5 de cargo
Professor:
(a) homem: 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público, 5 de cargo
(b) mulher: 57 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público, 5 de cargo
Carreira policial:
(a) homem ou mulher: 55 anos de idade, 30 de contribuição, 25 de carreira policial
Aposentadoria especial
(a) homem ou mulher: 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público, 5 de cargo
Qualquer erro, notifiquem.
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Correto.
Ex.: professor de educação infantil
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§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Emenda Constitucional 2019)
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GABARITO: CERTO
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
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GABARITO: CERTO
Sobre a aposentadoria do professor com tempo mínimo diferenciado atentar com a superação parcial da Súmula 726 do STF, segue síntese do DoD:
- Súmula 726-STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
- (...) A Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da CF/88), poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º da LDB).
- O STF julgou que essa alteração legislativa é constitucional, desde que tais cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidos por professores (ADI 3772, julgado em 29/10/2008). Assim, atualmente, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada para professores que não estejam em sala de aula, mas sim em cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.
- Como deve ser lida a súmula 726-STF atualmente: para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico. (...)
Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 726-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 06/05/2021)
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1) Enunciado da questão
Exige-se
conhecimento acerca dos servidores públicos na Constituição Federal.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art.
40 [...]
§
4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§
4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de
policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso
XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§
4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§
5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do
§ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar
do respectivo ente federativo.
3) Exame da questão posta
À luz da Constituição Federal, determinados cargos públicos, como agente penitenciário, agente
socioeducativo, aqueles que exercem atividade com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos, dentre
outros, para fins de aposentadoria, possuem tempo mínimo diferenciado em razão
da atividade desempenhada.
Resposta: CERTO.
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IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DO ENTE FEDERATIVO – É POSSÍVEL AOS:
Art. 40, §4º-A: servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 40, §4º-B: ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 (policia legislativa da Câmara dos Deputados), o inciso XIII do caput do art. 52 (policia legislativa do Senado Federal) e os incisos I a IV do caput do art. 144 ((i)i polícia federal; (ii) polícia rodoviária federal; (iii) polícia ferroviária federal; (iv) polícias civis; (v) polícias militares e corpos de bombeiros militares; (vi) polícias penais federal, estaduais e distrital).
Art. 40, §4º-C: servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
MORTE DECORRENTE DE AGRESSÃO DE AGEPEN E POLICIAS
Art. 40, § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 (proibição de valor mensal inferior ao salário mínimo), quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
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Certo
CF/88
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
- § 4º-A para aposentadoria de servidores com deficiência,..
- § 4º-B para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
- § 4º-C para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
- 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.