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gab certo
Poder de Polícia:
Resumindo
Falou algo relacionado
I)Restringir/limitar/condicionar
II)(BAD)Bens, Atividades e Direitos dos particulares
III)Em prol do interesse público/ visando o interesse coletivo.
Hely Lopes Meirelles
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CERTO.
DOS MEUS RESUMOS:
PODER DE POLÍCIA/POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CONCEITO CLÁSSICO, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo CONCEITO MODERNO, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Porém, DIREITOS FUNDAMENTAIS funcionam como contraponto ao exercício do poder de polícia, limitando‐o, faculdade repressiva não é ilimitada, estando sujeita a limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis.
REGRA: atos preventivos (disposições genéricas e abstratas, ex.: portarias/regulamentos que disciplinam horário para funcionamento de estabelecimentos) e de fiscalização (ex.: vistoria de veículos). EXCEÇÃO, em atos repressivos (sanções).
REGRA: negativo (traz uma abstenção, obrigação de não fazer). EXCEÇÃO: positivo (impondo obrigação de fazer).
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Certo.
Poder de Policia:
- Definição: Faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Em sentido literal, CTN. Art. 78. : "Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
- Divisão: Poder de Policia Administrativo e Poder de Policia Judiciário.
- Características: Discricionariedade; Autoexecutoriedade e Coercibilidade.
- Ciclos: Ordem; Consentimento; Fiscalização e Sanção (Ordem NÃO pode ser delegada).
A fé na vitória tem que ser inabalável !
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Deu um certo medo de marcar a resposta por causa da expressão "invade a esfera privada", mas gabarito certo kkkkk
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Atuação do poder de polícia se dá em 3 formas:
° Mera Fiscalização (ex: blitz)
° Atuação Preventiva - Ato normativo (ex: Regra pra cadeirinha do bebê).
° Atuação Repressiva (Ex: multa, interdição).
[...]
Logo, Gabarito: Certo.
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Bons Estudos!
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Direto ao ponto!
Falou em restringir direitos individuais/particulares/privados em prol da coletividade e blá blá...
PODER DE POLÍCIA
GABARITO: CERTO
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A questão traz o famoso conceito de Poder de Polícia:
Ao exercer o poder de polícia, o Estado restringe, limita, condiciona ou ordena o exercício de atividades desempenhadas pelos particulares.
GAB: C.
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GABARITO - CERTO
O poder de polícia pode ser dividido :
Sentido Positivo : particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração.
Sentido negativo :
atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão. Um exemplo é quando a Administração executa o serviço de transporte coletivo, impondo limites às condutas individuais.
CUIDADO!
Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CRF-RS Prova: Quadrix - 2017 - CRF-RS - Advogado
Sobre o Poder de Polícia, analise as afirmativas a seguir.
II. Para exercício do poder de polícia a Administração está autorizada a cobrar taxas e contribuições, consoante disposição constitucional. ( ERRADO )
De acordo com a Constituição, a taxa é o único instrumento jurídico que pode ser utilizado para arrecadação de valores em virtude de custos e despesas relacionados com o exercício do poder de polícia. ( Marçal Justem Filho )
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Quanto ao poder de polícia, o Código Tributário Nacional traz sua conceituação:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (grifei).
aí você vai questionar: "qual a razão do conceito de poder de polícia ser dado pelo CTN?"
Porque o exercício do poder de polícia constitui um dos fatos geradores da taxa.
Nesse sentido:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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GABARITO: CERTO
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Poder hierárquico: Atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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A presente
questão trata de tema afeto aos poderes e deveres do administrador público,
abordando, em especial, o poder de polícia.
Em linhas
gerais, podemos definir poder de polícia como a prerrogativa reconhecida à
Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o
exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.
No âmbito
legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:
“Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder".
Nos termos do referido
dispositivo, vemos nitidamente que o poder de polícia pretende proteger os
seguintes interesses públicos:
i.
segurança,
ii.
higiene,
iii.
ordem,
iv.
costumes,
v.
disciplina da produção e do mercado,
vi.
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público,
vii.
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade,
viii.
direitos individuais ou coletivos.
Importante pontuar que o
legislador, ao inserir “direitos individuais ou coletivos" como um dos
interesses tutelados pelo poder de polícia, abriu o leque de proteção estatal,
devendo ser considerado neste conjunto a moral, o meio ambiente, o consumidor,
o patrimônio cultural, e tantos outros direitos fundamentais dos indivíduos e
da coletividade.
Pelo exposto,
o item mostra-se totalmente correto, já que, de fato, o poder de polícia invade
a esfera privada, restringindo, limitando, condicionando ou ordenando o
exercício de atividades desempenhadas pelos particulares.
Por fim,
importante mencionar que quando o Estado põe a disposição da população utilidades
ou comodidades, estamos tratando da prestação de serviços públicos, que não se
confunde com o poder de polícia.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
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MEIRELLES conceitua:
"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
GAB.certo
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Poder de POLÍCIA - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN).
O poder de polícia NÃO PODE SUPRIMIR o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Poder HIERÁRQUICO - pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. HIERARQUIA é F O D A: Fiscaliza / Ordena / Delega / Avoca.
Poder DISCIPLINAR - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
- O poder disciplinar autoriza que a Administração aplique SANÇÕES A PARTICULARES que pratiquem infrações e que a ela estejam vinculados por um VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO.
Poder disciplinar = servidores e PARTICULAR COM VÍNCULO (PRESO, UNIVERSIDADE, DESCUMPRIMENTO CONTRATO COM PARTICULAR).
Poder de polícia = particular em geral
O poder disciplinar alcança pessoas que, em razão de livre consentimento, se sujeitam ao âmbito interno da Administração Pública.
Ex.: Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é disciplinar e deriva do poder hierárquico.
Poder REGULAMENTAR - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF). Ex.: a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do PR.
Poder VINCULADO ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a PRÁTICA DE ATO DE SUA COMPETÊNCIA, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. É o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".
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Correto, o poder de polícia não é uma comodidade, um serviço público. Serve justamente para limitar, restringir, coordenar o exercício de atividades desempenhadas por particulares.
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Conceito de Poder de Polícia está no CTN. Art. 78. : "Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
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1) Poderes hierárquico e disciplinar → Ao servidor público
2) Poder disciplinar → Aos particulares com vínculo específico
3) Poder de polícia → Aos particulares em geral (vínculo geral)
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questçao tão conceitual que da pra revisar por ela.
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Esse ... "Ordenar o exercício de Atividades desempenhada pelos Particulares." Da uma cara estranha a questão.