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Gab.: Errado
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". [STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)].
"A única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. "
Explicação completa - Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf
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JURISPRUDENCIA IMPORTANTE (PODER DE POLICIA)
Pessoa jurídica de direito privado e sanção de polícia
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
EXEMPLO: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
RE 633782/MG, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020
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GAB ERRADO
(Atualização)
Fases do poder do polícia são 4:
º Legislação/ Ordem
º Consentimento
º Fiscalização
º Sanção
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O STF (Tema 532), decidiu:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Resumindo o que você deve levar pra prova:
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
- É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
- É possível delegação de todas as fases = ERRADO
- As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
- A única que não pode agora é a ORDEM!
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Gab: (E)
É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.
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Atualização !
O poder de polícia se divide em ciclos :
- (a) Ordem de polícia; - normas gerais
- (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
- (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
- (d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
- I) Por meio de Lei
- II) capital social Majoritariamente público
- III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
- IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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ERRADO.
DOS MEUS RESUMOS STJXSTF, COM O NOVO ENTENDIMENTO:
STJ: seria possível que o Estado delegasse para particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia. Para o STJ, o ato de poder de polícia pode ser dividido em 4 fases (“ciclos de polícia”). As fases de “CONSENTIMENTO DE POLÍCIA” E “FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA”, podem ser delegadas a entidades de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública INDIRETA, pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. No que tange as fases de “ordem/restrição de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação, por que atuam de forma coercitiva e sancionatória. RESUMINDO: o poder de polícia é uma atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares. Ex.: imposição de multa de trânsito. As atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas. Ex.: instalação de radares. COFI (café)
DOUTRINA MAJORITÁRIA e STF COM O INFO 996: é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm. INDIRETA de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Dessa forma, a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL: a ordem de polícia (função legislativa).
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Questões CESPE
(CESPE 2021 TCE-RJ) O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares e entre órgãos. (ERRADO)
(CESPE 2018 PC-SE) Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.
O poder de polícia é indelegável. (ERRADO)
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O STF (Tema 532), decidiu:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Gabarito: Errado.
REGRA → Indelegável
EXCEÇÃO de acordo com o STF → Consentimento, Sanção e Fiscalização
↳ É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.
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BonsEstudos!
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NUNCA É UMA PALAVRA MUITO FORTE.
O PODER DE POLÍCIA:
REGRA: INDELEGÁVEL.
EXCEÇÃO: PARA CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO.
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restringiu bastante
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As fases de Consentimento e Fiscalização podem ser delegadas para P.J de direito público(inclusive particulares).
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Dos ciclos de Poder de Polícia, somente a Ordem de Polícia não pode ser delegada.
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GABARITO: ERRADO
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:
> Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível (todas as fases).
> Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento, fiscalização e sanção.
> Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: não pode.
> Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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GAB: ERRADO
O poder de polícia delegado caracteriza-se por ser executado pelas entidades administrativas do Estado, isto é, pela sua Administração Indireta.
OBS: Poder de Polícia ORIGINÁRIO é o exercido pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
Esse poder é de titularidade dos entes da Administração direta (entes federados). Entretanto, admite-se sua delegação para pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público), sendo operada por meio de lei.
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Atualização !
O poder de polícia se divide em ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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GABARITO: ERRADO
Pode ser delegado nas fases CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO!
FASE ORDEM NÃO DELEGA!
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ERRADO!
Atentando-se à nova atualização, temos posicionamentos diferentes entre o STJ e o STF. Segue eles:
STJ: O STJ admitiu que apenas os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados a pessoas de direito privado.
STF: O STF fixou a seguinte tese (2020) - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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gab:e
MUDANÇA DE TESE (outubro/2020).: HOJE, é constitucional a Delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Adm. Pública INDIRETA de capital social MAJORANTEMENTE público que prestem EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado E em regime NÃO concorrencial.
PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima). O STF decidiu recentemente que SOMENTE a ORDEM DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL.
OU SEJA,
Podem delegar o consentimento, a sanção e a fiscalização.
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GABARITO: ERRADO
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Poder hierárquico: Atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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A presente
questão trata de tema afeto aos poderes e deveres do administrador público,
abordando, em especial, o poder de polícia.
Em linhas
gerais, podemos definir poder de polícia como a prerrogativa reconhecida à
Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o
exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.
No âmbito
legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:
“Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder”.
Pois bem.
Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante ter em
mente que não existe polêmica quanto à possibilidade de se delegar atribuições
de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e
fundações públicas de direito público, e seus respectivos órgãos). Tais pessoas
administrativas só não podem, por óbvio, editar leis. Fora isso, podem as
entidades meramente administrativas dotadas de personalidade jurídica de
direito público exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções
administrativas as mais variadas por infrações a normas de polícia, desde que
recebam da lei tais competências.
Sendo assim,
a afirmação mostra-se incorreta.
A título
de complementação, cabe destacar a polêmica existente em âmbito doutrinário e
jurisprudencial quanto a delegação do poder de polícia a pessoas privadas.
O STJ
possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido
com base no “poder de império do Estado”. Em virtude disso, o seu exercício não
poderia ser delegado para particulares.
Vale
ressaltar que até seria possível que o Estado delegasse para particulares a
realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é
chamado de aspectos materiais do poder de polícia.
Contudo,
recentemente, o STF fixou tese em repercussão geral permitindo a delegação
deste poder às pessoas jurídicas de direito privado, desde que integrantes da Administração
Pública Indireta, que prestem serviços típicos de Estado e em regime não
concorrencial, possibilitando, inclusive, a aplicação de multa. Vejamos o
julgado:
É
constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas
jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço
público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF.
Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão
Geral – Tema 532) (Info 996).
O caso
concreto tratou da Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS,
decidindo, portanto, o STF, que esta pode ser delegatária do poder de polícia
de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de
estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta
exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não
concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo
Horizonte.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
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O famoso "Nunca diga nunca"!
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O STF (Tema 532), decidiu:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
- É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
- É possível delegação de todas as fases = ERRADO
- As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
- A única que não pode agora é a ORDEM!
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):
- I) Por meio de Lei
- II) capital social majoritariamente público
- III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
- IV Prestação de Regime não Concorrencial
-
Pode ser delegado nas fases CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO!
FASE ORDEM NÃO DELEGA!
1º NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
2º CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)
3º FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
4º SA - NÇÃO -------------- DELEGÁVEL (IMPÉRIO)
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Poder de Polícia é delegavel.
Fases
1 - > norma
2 - > fiscalização
3 - > sanção
4 - > consentimento
Autarquias --- > tudo.
E.P / S.E.M
S.T.J -- > 2 - > fiscalização /4 - > consentimento
S.T.F -- > 2 - > fiscalização /4 - > consentimento + 4 - > consentimento
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DO COLEGA
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
- É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
- É possível delegação de todas as fases = ERRADO
- As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
- A única que não pode agora é a ORDEM!
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never say never
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ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE SOBRE O PODER DE POLÍCIA:
Poder de Polícia é dividido em 04 (quatro) ciclos:
· Ordem de Polícia (Não pode ser delegado)
· Consentimento de Polícia (Pode ser delegado)
· Fiscalização de Polícia (Pode ser delegado)
· Sanção de Polícia (Antes: NÃO, Agora: SIM)
Informativo 996 do STF. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996
-> è Em 2020, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, para empresas públicas e sociedades de economia mista
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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA
- Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível (todas as fases). Exceto edição de "normas primárias".
- Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento, fiscalização e sanção;
- Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: não pode.
- Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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VIDE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:
Informativo 996 do STF. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532)
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Não se pode delegar a ORDEM DE POLÍCIA!
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Delegação do poder de polícia
- Delegação p/ PJ de direito público: todas as fases são delegáveis.
- Delegação p/ PJ de direito privado: admite-se a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia se atendidos os requesitos: (entendimento STF - RE 633782)
- Por meio de lei;
- entidade deve integrar a administração púbica indireta;
- capital social majoritariamente público;
- entidade deve prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial.
Logo, o poder de polícia não poderá ser exercido por empresas estatais:
- exploradoras de atividade econômica; e
- prestadoras de serviços públicos em regime concorrencial.
Delegação a particulares: não delegável - é possível a terceirização de atividades materias, preparatórias ou sucessivas da atuação os entes públicos.
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GABARITO: ERRADO
"NUNCA" é sinal de alerta em concurso público.
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STF – RE 633782: "É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
Dessa forma, para o STF pode haver tanto ato de consentimento, como de fiscalização e sanção.