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GABARITO: A
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
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Um cuidado com a letra b)
Os critérios serão aplicados exatamente na ordem e de forma sucessiva (um de cada vez, iniciando pelo primeiro critério se seguindo para os demais quando o anterior não resolver o empate).
Eles iniciam na seguinte ordem:
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II – produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
SORTEIO
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A) Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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C) Art. 3º § 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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E) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à sequência de projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços.
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
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GABA D (qColega se equivocou e colocou A)
Execução direta → feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios
Execução indireta → a que o órgão ou entidade contrata com terceiros
pertencelemos!
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Lei 8.666/93
Art. 2º.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 3º.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
(...)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
(...)
Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 6º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
(...)
Art. 7º
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 2º, Lei 8.666/93. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
A regra é a realização de licitação para contratação com terceiros. No entanto, a legislação poderá estabelecer situações nas quais ocorra a contratação direta, assim dizendo, a contratação sem licitação. Os casos estão disciplinados nos seguintes dispositivos:
Art. 17, Lei 8.666/93 - licitação dispensada.
Art. 24, Lei 8.666/93 - licitação dispensável.
Art. 25, Lei 8.666/93 - inexigibilidade de licitação.
A questão considerou correta a presente alternativa, o que poderia causar dúvida no candidato, uma vez que houve omissão das exceções, igualmente previstas em lei.
B. CERTO.
Art. 3º, §2º, Lei 8.666/93. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País.
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
(Uma forma de lembrar a ordem durante a prova é observar que os incisos vão “do menor para o maior”, em relação ao número de palavras de cada um dos requisitos).
C. CERTO.
Art. 3º, §3º, Lei 8.666/93. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
O dispositivo trata da aplicação dos princípios da publicidade e do sigilo das propostas.
A partir da abertura das propostas, na sessão pública de classificação e julgamento, o conteúdo das propostas, no entanto, será tornado público.
D. ERRADO.
Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
E. CERTO.
Art. 7º, Lei 8.666/93. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Essa questão é passível de anulação, pois a letra A eu considerei incorreta pela sua incompletude, a assertiva nos leva a entender que em todos os casos de compras e serviços a Administração terá obrigação de licitar, sendo que nós temos as exceções: dispensa e inexigibilidade.