SóProvas


ID
5104630
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:


I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.


Assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 50.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. 

    Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.             

  • Gabarito: Letra D

    O erro do item "IV", consiste em dizer que a incineração de drogas ocorrerá em 30 (trinta) dias, no caso de prisão em flagrante, quando, em verdade, tal prazo destina-se quando ausente a situação flagrancial (APFD).

    É o que preconiza o art. 50 - A, da Lei de Drogas (11.343/2006): " A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo."

    Mas, e se for o caso de apreensão em caso de flagrante?

    Aqui, observa-se a regra contida no art. 50, §4º: "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença no Ministério Público e da autoridade sanitária".

    Salutar consignar, que, em ambas situações deverá ser guardada amostra necessária a fim de que seja realizado o laudo definitivo.

    Importante registrar, também, que, conforme §3º, do art. 50, após recebido o APFD, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, que será realizada pelo delta.

    Firmes na luta, até a aprovação!

    Bons estudos!

  • GABARITO - D

    I. Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea

    NO CPP - 1 perito oficial e na falta =2 pessoas idôneas

    atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito ( Em regra, não serve para condenar )e outro chamado de definitivo.

    _____________________________________________________

    II. Art.50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    ______________________________________________________

    III. Art. 50, § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    _______________________________________________________

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Sem prisão em flagrante - 30 dias ( Art. 50-A )

    com prisão em flagrante - 15 dias - feita pelo Delta - na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. ( Art. 50, § 4º )

    Plantações ilícitas - Imediatamente destruídas ( Art. 32.)

  • Destruição das Drogas:

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    • - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
    • - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
    • - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária

     b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    • - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
    • - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão; 
    • - Destruição por INCINERAÇÃO

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia

  • Com Flagrante --> 15 dias - Com autorização judicial

    Sem Flagrante --> 30 dias - Sem autorização judicial

  • AS PLANTAÇÕES ILÍCITAS SERÃO DESTRUÍDAS IMEDIATAMENTE PELA AUTORIDADE POLICIAL.

    DROGAS COM PRISÃO EM FLAGRANTE = 15 DIAS

    DROGAS SEM FLAGRANTE = 30 DIAS

  • PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA

    Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa

    Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga

  • I – Certo. 1 perito ou 1 pessoa idônea/apta. No CPP é 1 perito oficial ou 2 pessoas.

    II – Certo. Já não tem perito suficiente, imagine se ficarem impedidos para o laudo definitivo.

    III – Certo, pra garantir que a droga foi destruída ao invés de sumir do local “sem querer”.

    IV – Errado. No caso de flagrante será destruída no prazo de 15 dias.

  • Sem flagrante: no prazo máximo 30 dias podendo ser antes.

  • Art. 50.

    § 4º - Com flagrante - 15 dias.

    Art. 50-A - Sem flagrante - 30 dias.

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

    Lavratura do APF

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    Destruição das drogas com prisão flagrante

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.     

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.    

    Destruição das drogas sem prisão flagrante

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.            

    Plantações ilícitas

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a lei n° 11.343/2006 – Lei de drogas.

    Item I – Correto. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (art. 50, § 1° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);

    Item II -  Correto. O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, § 2° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);

    Item III – Correto. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (art. 50, § 5° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);

    Item IV – Incorreto. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas (art. 50, caput da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas). Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (art. 50, § 3° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);

    A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50-A da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas).

    Portanto, temos que os Itens de I a III estão corretos e apenas o item IV está errado.

    Gabarito, letra D.
  • I- CERTO. Art. 50.§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II- CERTO. Art. 50 .§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    III- CERTO. Art. 50 § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    IV- ERRADO. Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.  

  • Destruição das drogas:  

    1- A destruição das plantações de drogas: será realizada IMEDIATAMENTE pelo delegado (sem autotização judicial) 

    2- A destruição das drogas apreedidas COM prisão em flagrante: prazo 15 dias ( a contar da determinação do juiz) sempre na presença do MP e da autoridade sanitária. 

     

    3- A destruição das drogas apreedidas SEM prisão em flagrante: 30 dias( a contar da apreensão), guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.  

  • Prazo para a Destruição das drogas:

    Com prisão em flagrante: 15 (quinze) dias

    Sem Prisão em flagrante: 30 (trinta) dias

  • Sem prisão em flagrante são 30 dias, contados da data de apreensão.

    Com prisão em flagrante são 15 dias, destruição pelo Delegado, com a presença do Parquet e autoridade sanitária.

    já as plantações podem ser imediatamente destruídas.

  • GAB - D

    LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DEVE SER FEITO POR PERITO OFICIAL OU NA FALTA DESTE, POR UMA PESSOA IDÔNEA. O PERITO OFICIAL Q FIZER O PROVISÓRIO TAMBÉM PODE FAZER O LAUDO DEFINITIVO.

    O PRAZO PARA DESTRUIÇÃO DAS DROGAS

    IMEDIATAMENTE - SE FOR PLANTAÇÃO, COLHE PARTE PARA PERÍCIA, OBSERVA MEDIDAS AMBIENTAIS, DISPENSA AUTORIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

    ATÉ 15 DIAS - SE TIVER FLAGRANTE, PRESENTES M.P E AUTORIDADE SANITÁRIA

    ATÉ 30 DIAS - SEM FLAGRANTE, POR INCINERAÇÃO, GUARDA MOSTRA PARA PERICIA DEFINITIVA.

    A DESTRUIÇÃO É SEMPRE FEITA PELO DELEGADO

    NÃO PRECISA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

  • Se tiver pressa na leitura, erra a questão.

  • SSSSem prisão SSSSem pressa >> 30 dias

    CCCCom prisão CCCCom pressa > 15 dias

  • I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (CORRETO)

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (CORRETO)

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (CORRETO)

    Art. 50, § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.   

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (ERRADO)

    COM prisão em flagrante:

    Art. 50, § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.   

    SEM prisão em flagrante:

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.   

  • lembrar da diferença:

    destruir DROGA: 15 com flagrante 30 sem flagrante

    PRECISA: AUTORIZAÇÃO JUD

    PRESENÇA MP E VIG. SANITÁRIA

    destruir PLANTAÇÃO: IMEDIATO FEITO PELO DELEGADO (GUARDA AMOSTRA)

    NÃO PRECISA: AUTORIZAÇÃO JUD

    PRESENÇA MP E VIG. SANITÁRIA

  • Droga apreendida com flagrante à Destruição em 15 dias à Feita pelo delegado com autorização judicial.

  • Resumo: DESTRUIÇÃO DA DROGA

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 540):

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia; 

  • GABARITO "D".

    Quando há prisão em flagrante o prazo será de 15 dias;

    Lado outro, quando não houver o flagrante o prazo será de 30 dias;

  • Destruição das drogas:

    Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração. 

    Plantações ilícitas = imediatamente destruídas.

  • Destruição das drogas:

    Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária.

    Sem flagrante prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração. 

    Plantações ilícitas = imediatamente destruídas.