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ID
5104792
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada Câmara Municipal criou cinco cargos em comissão de Assessor Administrativo de Ouvidoria, para exercício de funções meramente técnicas e burocráticas, sem caráter de direção, chefia ou assessoramento. Todos os cargos foram providos por pessoas não concursadas, mediante livre nomeação do Presidente da Câmara.


A conduta do chefe do parlamento municipal é:

Alternativas
Comentários
  • O art. , inciso  da  de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

    O gabarito é letra E. O QC errou.

    Se eu estiver errado me avisem.

    Erro da C:

    Servidores efetivos são nomeados para função de confiança, não para cargo comissionado.

  • Diogo Rodrigues você acertou no gabarito da questão, realmente o gabarito é a alternativa E.

    Porém você errou a justificativa da alternativa C. Servidores Efetivos podem ser nomeados tanto para função de confiança quanto para cargo comissionado. Já a Função de Confiança essa sim é preenchida apenas com servidores efetivos.

    Tmj na batalha.

  • Art. 37,V ,CRFB
  • Contador é tido como cargo de nível técnico, sendo assim compatível, constitucionalmente, com o de professor.

  • Pessoal, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança tem que ser servidor público ou pode ser qualquer pessoa?

  • LETRA E

    O art. 37, inciso V da CF de 1988

    Dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Em outras palavras nota-se que a distinção entre as funções de confiança e os cargos em comissão, está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração:

    • Cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia qualquer pessoa para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades.
    • Função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.
    • Ambas, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
  • Fui seco na A. :(

  • Os cargos em comissão e as funções de confiança NÃO podem possuir atribuições meramente técnicas. A Constituição Federal expressamente lhes atribui caráter de assessoramento, chefia ou direção. Nesse Sentido já decidiu o STF: "Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/98, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da CF/88. Ação julgada procedente. (ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15/08/2007, DJ de 05/10/2007)"

  • Para a correta resolução da presente questão, cumpre acionar a norma do art. 37, V, da CRFB, que assim preceitua:

    "Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

    De tal forma, não é cabível a criação de cargos em comissão visando ao desempenho de funções meramente técnicas e burocráticas, as quais devem ser preenchidas exclusivamente por servidores efetivos, previamente aprovados em concurso público.

    É inconstitucional, portanto, a conduta hipotética do chefe do Parlamento, na situação descrita pela banca, por ofender o preceito constitucional acima colacionado.

    Na linha do exposto, confira-se, dentre inúmeros outros, o seguinte julgado do STF:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO SEM CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 279 E 280/STF. 'É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico' (ADI 3.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica dos cargos, bem como saber se existe subordinação entre o servidor nomeado para a função criada pela lei e seu respectivo superior hierárquico, faz-se necessário analisar a legislação local impugnadas (Leis nºs 1.786/1998, 1.983/2001, 2.203/2005, 2.267/2005, 2.370/2007, 2.609/2009, 2.675/2010 e 2.843/2011) e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências que não têm lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE 820442 AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229  DIVULG 20-11-2014  PUBLIC 21-11-2014)

    Logo, dentre as opções fornecidas, fica claro que a única acertada é aquela contida na letra E (inconstitucional, pois os cargos em comissão e funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento)


    Gabarito do professor: E.
  • Comissão é ter a certeza que seu chefe não sabe PN!! Basta ser amigo do rei

  • A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. 

    Gabarito: letra E

  • A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/adi-proposta-contra-lei-que-cria.html

  • A) constitucional, pois os cargos em comissão são criados por lei e declarados de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara;

    B) constitucional, pois deve haver relação de confiança entre o Presidente da Câmara e os agentes públicos lotados nas ouvidorias, por sua natureza sigilosa e correicional;

    C) inconstitucional, pois deveriam ter sido nomeados servidores públicos efetivos e estáveis de carreira para exercício daqueles cargos em comissão na ouvidoria;

    1 erro: Não deveria ser criado o cargo para o desemprenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacional.

    2 erro: Falar que a nomeação deveria ocorrer para servidores efetivos e ESTÁVEIS, não necessáriamente, o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou de lotação.

    D) inconstitucional, pois atividades meramente técnicas e burocráticas não podem ser desempenhadas por ocupantes de cargos em comissão, e sim por agentes que exerçam função de confiança;

    Não deveria ser criado o cargo para o desemprenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacional. A criação de cargos em comissão SOMENTE SE JUSTIFICA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, ou seja, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacional.

    E) inconstitucional, pois os cargos em comissão e funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    A criação de cargos em comissão SOMENTE SE JUSTIFICA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacional.

  • marquei E , mas depois fui pra A e cai do cavalo.

  • A criação de cargos em comissão não devem ser criados pra desempenho de atividades ( TECNICAS OPERACIONAIS e BUROCRATICAS ).

    Somente pode ser criada para exercício de chefia, assessoramento e direçao.

  • O fato de ser "Assessor Administrativo de Ouvidoria" é o que torna inconstitucional?

    Se fosse somente assessor de ouvidoria seria constitucional?