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GABARITO LETRA C.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Repare que o nosso Código Penal adotou um conceito amplo de Funcionário Público para os efeitos penais. Desta feita:
JOSÉ = Funcionário Público, mesmo exercendo função pública transitoriamente.
JOÃO = Funcionário Público, mesmo exercendo cargo público não remunerado.
MÁRCIO = Funcionário Público, mesmo trabalhando em empresa contratada pela Administração para exercer atividade típica da Administração Pública. Aqui muito CUIDADO pois a banca costuma trocar a palavra típica por (A)típica.
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GAB: C
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória. EX: jurado, mesário eleitoral, etc
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Analise as seguintes situações.
I. José está exercendo função pública transitoriamente, recebendo, porém, salário oriundo da Administração
Pública. "ainda que transitoriamente, é considerado funcionário público"
II. João exerce cargo público, mas não recebe remuneração pelo exercício da função.
"Ainda que sem remuneração, é considerado funcionário público"
III. Márcio trabalha em empresa contratada pela Administração para exercer atividade típica da Administração Pública. Correto!
Considerando as situações acima, de acordo com o Código Penal, poderá(ão) ser considerado(s) funcionário(s) público(s) para fins de responsabilização penal:
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GABARITO C
funcionário público fins penais:
* mesmo transitoriamente e sem remuneração exerce:
* cargo público
* emprego público
* função pública
EQUIPARADO:
Exerce cargo, emprego ou função em:
* PARAESTATAL
* trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para ativia TÍPICA da Adm. Púb.
Aumenta da TERÇA PARTE quando cargo em comissão, função de direção ou assessoramento na:
* Adm DIRETA
* S.E.M
* EMPRESA PÚBLICA
* FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
CUIDADO para não levar madeirada:
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
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José = Funcionário Publico.
João = mesário.
Márcio = contrato administrativo
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Poxa, eu marquei a B pq achei que Marcio seria equiparado e nao funcionario pub. :(
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São considerados funcionários públicos para fins penais:
Diretor de organização social
STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
Administrador de Loteria
STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.
Advogados dativos
STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.
Estagiário de órgão ou entidade públicos
STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração pública,
mais precisamente sobre o conceito de funcionário público para fins penais, que
é muito mais amplo.
De acordo com
o Código penal, considera-se funcionário público:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
Ou seja, é funcionário público quem exerce cargo público, quem exerce
emprego público e também função pública, independentemente de ser
transitoriamente ou sem remuneração. Além disso, como se pode observar, mesmo
para quem trabalha para empresa prestadora de serviço, se exercer atividade
típica da administração pública, também será considerado funcionário público. Mas o que seria atividade típica da
administração? É aquela prestação de serviço usufruída diretamente pelos
administrados, que atua sob o regime de direito público, exercida pelo poder
público, a administração é responsável pela atividade (há uma relação de
dependência entre a administração pública e a atividade).
Desse modo, João
exerce função pública transitoriamente – é funcionário público;
José exerce
cargo público sem remuneração - é funcionário público;
Marcia
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada pela administração e
exerce atividade típica da administração – é funcionária pública.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
MARCOS, Rudson; SERPA, Ana Carolina. A ampliação do conceito
criminal de funcionário público. Site Jus.com.br
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GAB. C
OS 3 VÃO LEVAR F@M#
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Para o código penal basta que o agente exerça função pública. Ele não precisa ser contratado pelo poder público.
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ADENDO
==> É funcionário público, para fins penais → Diretor de organização social - STF Info 915. / Administrador de Loteria - STJ/ Advogados dativos - STJ Info 579 / Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS - STJ / Estagiário de órgão ou entidade públicos.
- STJ Info 623 - 2018: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um múnus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo.
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TODOS SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS
NÃO ESQUECER:
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
- Lembrando que a causa de aumento de pena NÃO inclui as autarquias, porém, é aplicada aos agentes políticos.
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. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (327)
- o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, etc
- a Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos para fins penais pela maioria esmagadora da Doutrina
- o § 1° estabelece que se considera funcionário público por equiparação que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública (ex.: médico de uma clínica particular que atende pacientes por conta de convênio com o SUS)
- tal equiparação não abrange os funcionários de empresas contratadas para exercer atividades atípicas da administração pública (empresa contratada eventualmente para realização de um coquetel para recepção de uma autoridade estrangeira, por exemplo)
- o § 2° prevê uma majorante (causa de aumento de pena), caso o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão ou Função de Direção e Assessoramento na administração púbica. Contudo, o legislador não incluiu as autarquias no §2º do art. 327, de forma que tal majorante não se aplica aos funcionários destas entidades