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ID
5105212
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em contrato de construção de uma unidade prisional regido pela Lei n° 8.666/1993 assistem às partes, Administração pública e contratada, direitos e obrigações pertinentes ao objeto da avença, tais como:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) ERRADA

    B) ERRADA

    C) ERRADA

    D) CERTA Art. 65.  § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    E) ERRADA

  • GABARITO: D

     § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    JUNTOS ATÉ A POSSE!

  • ALTERAÇÃO ACEITÁVEL

    ·      OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS

    o  Acréscimo: 25%

    o  Supressão: 25%

    ·      REFORMA OU EQUIPAMENTO

    o  Acréscimo: 50%

    o  Supressão: 25%

  • GABARITO - D

    - limite de 25% para acréscimo ou supressão unilaterais

    - limite de 50% só para acréscimo unilateral no caso de reforma - sem limite para supressão bilateral 

    Lei 8.666/1993, art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS

    Acréscimo: 25%

    Supressão: 25%

    REFORMA OU EQUIPAMENTO

    Acréscimo: 50%

    Supressão: 25%

    O conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR ORIGINAL DO CONTRATO, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no referido dispositivo legal.

    Exemplo para esclarecer – Durante a execução de uma obra pública contratada pelo regime de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, e cujo objeto era a construção de uma edificação, foi realizado um primeiro aditivo contratual de 10% de acréscimo sobre o valor do contrato inicial e de 15% de supressão de serviços. A administração pública decidiu, posteriormente, realizar um segundo aditivo, dessa vez acrescendo mais 10% de serviços ao contrato.

    O segundo aditivo é VIÁVEL, pois o segundo acréscimo observou o limite legal, ainda sendo admissível um novo acréscimo adicional de 5%.

    Acréscimo: 10% + 10% = 20%

    Supressões: 15%

    Assim, poderá a Administração acrescer ainda 5%, perfazendo o total de 25%.

  • A presente questão trata do tema contratos da Administração Pública.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do art. 65 da Lei 8.666/93, vejamos:

     

    “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...) § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”

     

    Dessa feita, conclui-se que a alteração unilateral é uma das clássicas cláusulas exorbitantes, porém, só até o limite regra de 25% de acréscimos e supressões. Acima ou aquém deste limite, há a necessidade de a contratada concordar. Fica feita exceção para reforma de equipamentos e edifícios em até 50%, mas só para acréscimos.

     

    Assim, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com a norma é a letra D.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra D.
  • d-

    não me atentei ao sutil erro da palavra superior

    realmente se for superior o contratado não é obrigado a aceitar

    é obrigado se for até ...25%