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Gabarito: letra A.
Lei 9605/1998(lei de crimes ambientais)
I. Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação. CERTO. Art. 71. I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II. Vinte dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. ERRADO. Art. 71. II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III. Trinta dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação. ERRADO. Art. 71. III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
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Gabarito: A
Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais
CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 71. Prazos máximos do processo administrativo para apuração de infração ambiental:
I - 20 dias para defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – 5 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem no tocante aos prazos do processo administrativo. Vejamos:
I. Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.
Correto. O prazo para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração é de 20 dias, contados da data da ciência da autuação, nos termos do art. 71, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II. Vinte dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Errado. O prazo de 30 dias e não 20 para o julgamento do auto de infração, nos termos do art. 71, II, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III. Trinta dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação.
Errado. O prazo é de 20 dias e não 30 para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior, nos termos do art. 71, III, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
Portanto, apenas o item I está correto.
Gabarito: A
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Lei 9.605/98
Art. 71. Prazos máximos do processo administrativo para apuração de infração ambiental:
20 dias = DEFESA ou IMPUGNAÇÃO
20 dias = RECORRER
05 dias = PAGAR
Julgar = 30 dias