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GABARITO: LETRA D
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
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FGP
- natureza privada
- patrimônio separado dos cotistas
- sujeita direitos e obrigações próprios
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Vejamos cada afirmativa:
a) Errado:
O FGP, na realidade, possui natureza privada, conforme expresso no art. 16, §1º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 16 (...)
§ 1º O FGP terá natureza privada e
patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a
direitos e obrigações próprios."
b) Errado:
A teor do mesmo dispositivo legal acima transcrito, o patrimônio do FGP é próprio, e não conjunto com o patrimônio dos cotistas.
c) Errado:
Esta alternativa soma os dois equívocos anteriores, vale dizer, afirma que o FGP tem natureza pública, quando o tem privada, e sustenta que o patrimônio é conjunto, quando o correto é que o patrimônio do FGP é próprio, diverso dos cotistas.
d) Certo:
Assertiva em plena conformidade com a norma acima transcrita. Logo, inexistem equívocos.
Gabarito do professor: D
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GABARITO: D
Art. 16, § 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
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⇒ Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.