Do Controle Externo
Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
Trata-se de uma questão sobre controle externo cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o que consta em seu art. 82:
“Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao
Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis
Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder
Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas
ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores
para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer".
Logo, de acordo com a Lei 4.320, quando, no Município não houver
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar
peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem
parecer.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".