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Quanto à alterabilidade:
Rígidas: são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!
Flexíveis: são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.
Semiflexíveis ou semirrígidas: são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
FONTE: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
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GABARITO: Errado.
As Constituições SEMIRRÍGIDAS são aquelas que mesclam as características das Constituições rígidas e flexíveis. Enquanto uma parte dela exige solenidade maior do que o da lei ordinária para alteração, a outra parte não exige e pode ser alterada com a solenidade exigida às leis ordinárias.
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ERRADA
(Errada) São classificadas como semirrígidas as constituições que, apesar de poderem ser alteradas pelo Poder Legislativo derivado, exigem, para tanto, um processo legislativo mais solene que o processo para a alteração de leis ordinárias.(São classificadas como rígidas)
Quanto à estabilidade
Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).
Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não.
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gaba ERRADO
Nas características da CONSTITUIÇÃO, eu estudo PRA FEDeral!
- Promulgada
- Rígida → modificada por um sistema mais rigoroso quanto as demais.
- Analítica
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pertencelemos!
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O conceito apresentado é das constituições rígidas.
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Quanto à estabilidade (mutabilidade ou processo de modificação):
a) imutável: também chamado de granítica, intocável e permanente. É chamada de utópica para Pontes de Miranda. Não permite qualquer mudança em seu texto. Não prevê procedimento de reforma.
Exemplos: Lei das XII Tábuas e Código de Hamurábi.
b) transitoriamente imutável: visando a preservar a redação original da constituição, alguns textos constitucionais não permitem a alteração do texto nos primeiros anos de vigência.
É o caso da Constituição de 1824 que vedava no artigo 174 a mudança do texto antes de transcorridos 4 anos.
c) Fixa: também chamada de silenciosa. Ela não prevê procedimento de reforma, ainda que reconheça a possibilidade de fazê-la. Porém, quem pode fazê-la é apenas o órgão que a criou, isto é, o Poder Constituinte Originário. Exemplos: Estatuto do Reino da Sardenha de 1848; e a Constituição da Espanha de 1876.
d) Rígida: a alteração desta Constituição exige procedimento legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas.
Exemplos: CF/1988 e Constituição dos Estados Unidos.
Divergência quanto à classificação:
- Alexandre de Moraes entende ser a Constituição de 1988 superrígida, pois, além de suscetível a processo legislativo diferenciado, possui, segundo o autor, normas imutáveis.
e) flexível: contrapõe-se à rígida. Pode ser modificada por um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração. Inexiste a supremacia formal da Constituição sobre as demais normas. Nota-se entre o texto constitucional e o restante do corpo normativo, supremacia material, de conteúdo.
Exemplos: Constituições da Nova Zelândia, Finlândia e África do Sul.
f) transitoriamente flexível: autoriza durante certo período a alteração de seu texto através de um procedimento mais simples, baseado no rito comum; vencido este primeiro estágio, passa a somente permitir a modificação de suas normas por intermédio de um mecanismo diferenciado, quando, então, passa a ser considerada rígida.
g) semirrígida: também chamada de semi-flexível. O mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada.
Exemplo: Constituição de 1824, visto que, conforme ensina Kildare a Constituição de 1824 caracterizava-se pela semirrigidez, visto que em seu artigo 178 dispunha que se consideravam como constitucionais apenas as matérias que se referissem aos limites e tribulações do poder político e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o mais, embora figurasse na Constituição por não ser constitucional, podia ser alterada por lei ordinária.
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Na semirrígida, parte da CF poderá ser altera por um procedimento mais complexo e a outra parto pelo mesmo procedimento que se altera as leis comuns.
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GABARITO: ERRADO
Quanto à estabilidade, as Constituições são classificadas em imutáveis, fixas, rígidas, semirrígidas e flexíveis.
As constituições imutáveis não mais existem, sendo que se caracterizavam por não possuir qualquer mecanismo de alteração, ou seja, surgiam com a pretensão de eternidade.
As constituições fixas, por sua vez, somente podiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado para isso.
A constituição rígida é a constituição que somente pode ser alterada mediante exigências formais especiais, mais solenes do que as de formação das leis ordinárias e complementares.
Por outro lado, as constituições semirrígidas são aquelas que têm parcela de suas normas rígida e outra flexível, a exemplo da Constituição imperial brasileira de 1824, isto é, em parte alterável segundo rito especial de emendas constitucionais e em outra parte alterável como se fosse lei ordinária.
Por fim, as constituições flexíveis ou plásticas são aquelas que podem ser alteradas segundo as mesmas formalidades impostas para alteração das leis ordinárias.
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/certo-ou-errado/a-constituicao-do-brasil-de-1824-e-considerada-semirrigida/
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Rígida
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Classificação das Constituições
Origem: Outorgadas, Democráticas*, Cesaristas e Dualistas.
Forma: Escritas (codificadas* e legais) e Não escritas.
Modo de elaboração: Dogmáticas (ortodoxas e heterodoxas*), Históricas.
Estabilidade: Imutável, Super-rígida, Rígida*, Semirrígida ou Semiflexível, Flexível; Transitoriamente imutável (certo período); Transitoriamente flexível
Conteúdo: Material e Formal*.
Extensão: Analíticas* e Sintéticas (concisa ou reduzida).
Correspondência com a realidade (ontológico): Normativas*, Nominativas e Semânticas.
Função desempenhada: Constituição-lei, Constituição-fundamento*, Constituição-quadro ou Constituição-moldura.
Finalidade: Garantia (limitar o Estado), Dirigente* e Balanço.
Quanto à interpretação: Nominalista (precisas) e Semântica (exige diversos métodos de interpretação)
Conteúdo ideológico: Liberais e Sociais*.
Quanto à ideologia (dogmática): Eclética/heterogênea (variada) e Ortodoxa
Local da decretação: Heteroconstituições e Autoconstituições*
Sistema: Principiológica ou aberta* e Preceitual.
Quanto à unidade documental: Orgânica (estrutura documental única) e Inorgânica (pluritextual)
Eficácia: Jurídica ou Negativa (direta, imediata e vinculante – todas possuem) e Social ou Positiva (aplicabilidade)
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Classificação da constituição
Quanto a estabilidade:
Também admitida pelas terminologias: mutabilidade, estabilidade ou consistência; a alterabilidade classifica as Constituições em rígidas, flexíveis, semirrígidas (semiflexíveis) e imutáveis (permanentes)
Rígida:
é a Constituição que para ser alterada exige um procedimento mais formal e cerimonioso que o procedimento adotado para a alteração de normas não constitucionais, como a Constituição Brasileira de 1988.
Flexível:
é aquela em que a pouca dificuldade do processo de alteração acaba se equiparando a pouca dificuldade de alteração de normas não constitucionais, admitindo a não existência da hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional.
Semirrígida:
é rígida e flexível ao mesmo tempo, em que determinados assuntos exigem maior formalidade para serem alterados e outros que tem pouca dificuldade para serem alterados, como por exemplo a Constituição Imperial.
Imutável
é incapaz de sofrer alteração.
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A questão traz a classificação da constituição quanto à estabilidade:
Imutáveis: leis fundamentais criadas com a pretensão de eternidade, sob pena de maldição de Deus. Ex: Código de Hamurabi.
Constituições fixas: só poderiam ser modificadas pelo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocados para isso.
Cuide: tanto as constituições fixas como as imutáveis têm valor histórico.
Constituições rígidas: modificação através por um processo mais solene e complexo que o processo legislativo ordinário.
Constituição semirrígidas (ou semiflexíveis): contém parte rígida e parte flexível. Ex: CF Imperial brasileira de 1824.
Constituição flexível ou plástica: mesmo processo de alteração das leis ordinárias. Aqui as normas constitucionais não possuem supremacia sobre as demais.
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Errado.
A Constituição semirrígida possui parte alterável segundo rito especial de emendas constitucionais e outra parte alterável como se fosse lei ordinária.
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A questão trata do tema Classificação das Constituições, especificamente quanto à estabilidade.
Nesta classificação, a Constituição pode ser:
1. Rígida: a alteração da Constituição segue um procedimento especial, mais difícil de se alterar, diferente das demais leis infraconstitucionais. Aqui se insere a Constituição Federal de 1988.
2. Flexível: Não há procedimento especial para a alteração do texto constitucional, a alteração ocorre da mesma forma que as demais normas.
3. Semirrígida ou semi-flexível: uma parte da Constituição é rígida e a outra é flexível. Há temas que podem ser alterados da mesma forma que nas leis, e outros que somente por procedimento especial poderão ser modificados.
4. Imutável/Granítica: A Constituição não admite qualquer tipo de alteração em seu texto.
Após estes conceitos, percebe-se que a questão está errada, pois que se refere à classificação de Constituição Rígida - aquela que é alterada pelo Poder Constituinte derivado, este que é destinado à alteração do texto constitucional criado pelo Poder Constituinte originário-, e possui processo de alterabilidade mais dificultoso em relação às demais leis. Como visto, a Constituição semirrígida é aquela na qual o texto possui partes que só podem ser alteradas mediante procedimento especial, mas outras partes que são flexíveis, podendo ser alteradas da mesma forma que as outras leis.
Gabarito do professor: ERRADO
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Alguém poderia me ajudar, de maneira sucinta, qual o erro da questão?
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Não esquecer que a nossa CRFB/88
É RÍGIDA
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição/Autônoma;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.