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ID
5105989
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As constituições podem ser classificadas, doutrinariamente, sob diversos critérios, a depender da característica que esteja em análise. Quanto à classificação das constituições, julgue o item.


Uma constituição enxuta, que não se ocupa de minúcias, mas apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado, é classificada como sintética.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Quanto à extensão:

    Quanto à extensão, podem as Constituições ser sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).

    Sintéticas: seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).

    Pinto Ferreira, analisando o constitucionalismo pátrio, indica a Constituição de 1891 como exemplo de sintética. Paulo Bonavides, a seu turno, e com precisão, observa que “as Constituições concisas ou breves resultam numa maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como numa flexibilidade que permite adaptar a Constituição a situações novas e imprevistas do desenvolvimento institucional de um povo, a suas variações mais sentidas de ordem política, econômica e financeira, a necessidades, sobretudo, de improvisar soluções que poderiam, contudo, esbarrar na rigidez dos obstáculos constitucionais”.

    Analíticas: são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.

    Segundo Bonavides, “as Constituições se fizeram desenvolvidas, volumosas, inchadas, em consequência principalmente de duas causas: a preocupação de dotar certos institutos de proteção eficaz, o sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade, o anseio de conferir estabilidade ao direito legislado sobre determinadas matérias e, enfim, a conveniência de atribuir ao Estado, através do mais alto instrumento jurídico que é a Constituição, os encargos indispensáveis à manutenção da paz social”.

    FONTE: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Constituição sintética é aquela se sintetiza, que reduz, que enxuta as normas constitucionais. Contrapõe-se à constituição analítica.

  • Sintética sim, já que a Analítica também trata de assuntos que não são de tanta relevância.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Certo

    Fundamentação: a questão exige do candidato conhecimento a respeito da classficação das CFs.

    Classificação da Constituição de 88: E DI FODER Do NA

    Quanto a/ao:

    - Origem: Democrática/Promulgada

    - Forma: Escrita

    - Elaboração: Dogmática

    - Conteúdo: Formal

    - Estabilidade: Rígida

    - Correspondência/realidade: Normativa

    - Extensão: Analítica (Prolixa)

    - Finalidade: Dirigente (Programática)

    - Ideologia: Eclética 

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

     “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

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  • GABARITO: CERTO

    Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

  • Classificação da constituição

    Quanto a extensão:

    Analítica

    É aquela mais abrangente, abordando todos os temas entendidos como fundamentais com um elevado grau de detalhamento sobre o tema. Essa Constituição busca a estabilidade direito legislado e assente a rigidez constitucional como cautela para a decisão da autoridade, como a

    Sintética

    É aquela precisa, é transmissora dos elementos fundamentais do Estado. Por ser concisa, a Constituição sintética é duradoura; os princípios nela instituídos são interpretados e adaptados ao longo de sua vigência, trazendo flexibilidade a estrutura constitucional, como exemplo a Constituição Americana.

  • Classificação das Constituições

    Origem: Outorgadas, Democráticas*, Cesaristas e Dualistas.

    Forma: Escritas (codificadas* e legais) e Não escritas.

    Modo de elaboração: Dogmáticas (ortodoxas e heterodoxas*), Históricas.

    Estabilidade: Imutável, Super-rígida, Rígida*, Semirrígida ou Semiflexível, Flexível; Transitoriamente imutável (certo período); Transitoriamente flexível

    Conteúdo: Material e Formal*.

    Extensão: Analíticas* e Sintéticas (concisa ou reduzida).

    Correspondência com a realidade (ontológico): Normativas*, Nominativas e Semânticas.

    Função desempenhada: Constituição-lei, Constituição-fundamento*, Constituição-quadro ou Constituição-moldura.

    Finalidade: Garantia (limitar o Estado), Dirigente* e Balanço.

    Quanto à interpretação: Nominalista (precisas) e Semântica (exige diversos métodos de interpretação)

    Conteúdo ideológico: Liberais e Sociais*.

    Quanto à ideologia (dogmática): Eclética/heterogênea (variada) e Ortodoxa

    Local da decretação: Heteroconstituições e Autoconstituições*

    Sistema: Principiológica ou aberta* e Preceitual.

    Quanto à unidade documental: Orgânica (estrutura documental única) e Inorgânica (pluritextual)

    Eficácia: Jurídica ou Negativa (direta, imediata e vinculante – todas possuem) e Social ou Positiva (aplicabilidade)

  • não existe o termo minúNcias. A única forma correta é minúcias.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da classificação da Constituição quanto à extensão.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    a. Quanto à extensão, as Constituições podem ser classificadas como sintéticas e analíticas:

    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem às minúcias. Ex.: Constituição americana.

    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem às minúcias. Ex.: Constituição Brasileira de 1988. (LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado. 20ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016)

    3) Exame da questão posta

    Consoante acima exposto, uma constituição sintética é aquela que é enxuta, veiculadora apenas dos princípios fundamentais estruturais do Estado.

    Resposta: CERTO.

  • Quem estuda português e lembra da voz sintética e analítica mata fácil haha.

  • Enxuta pra mim era máquina de lavar roupa.

    Anotado.

  • Trata-se da classificação quanto à EXTENSÃO.

    Quanto à extensão uma Constituição pode ser classificada como:

    Sintética: É aquela Constituição que se limita a tratar dos princípios básicos estruturantes do Estado, ou seja, não se propõem falar muita coisa.

    Analítica: É aquela Constituição minuciosa, detalhista, rica em previsões longas e prolixas.

    Fonte: Livro Resumos p/ Concursos Edem Nápoli, Ed. Juspodivm.

  • CERTO

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

    NÃO É OUTORGADA.

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

    NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

    A = Analítica (Quanto à extensão)

    NÃO É SINTÉTICA.

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

    NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

    E = Escrita (Quanto à forma)

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

    A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

    ** NÃO É HISTÓRICA.

    Outras características da CF/88:

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição/Autônoma;

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

    Fonte: André Aguiar , QC.

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  • CERTO.

    Quanto à classificação, a constituição pode ser sintética ou analítica, sendo a primeira concisa e a segunda detalhada, de forma geral.

    Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez

  • Sintética - Curta;

    Analítica - Grande.