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ID
5106037
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. A respeito dos requisitos, dos atributos e das classificações dos atos administrativos, julgue o item.


A competência é um requisito do ato administrativo que se caracteriza por ser irrenunciável, imprescritível, intransferível e imodificável pela vontade do agente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    A competência administrativa possui as seguintes características:

    a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração fora do alcance das partes;

    b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas pela legislação;

    c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;

    d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;

    e) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente público;

    f) incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competência administrativa não se extingue, exceto por vontade legal;

    g) delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delegação ou avocação. Porém, são indelegáveis: competências exclusivas, a edição de atos normativos e a decisão de recursos (art. 13 da Lei n. 9.784/99).

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Macete : A CoMpetêncIa é "IM":

    IModificável pela vontade do agente;

    - "IMrrenuciável"

    - "IMtransferível" na totalidade

    IMprescritível

    IMprorrogável

    - "IMderrogável"

  • Quem sou eu na fila do pão. MAAAAAAAS

    INTRANSFERIVEL ?

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Posso estar sendo juvenil, mas coloquei errada por lembrar que existe exceção de sua delegação/transferência.

  • Para quem tem dúvida com relação ser a ser intransferível: A competência é intransferível e irrenunciável, mas a execução do ato pode ser delegada, para agentes ou órgãos de mesma ou de inferior hierarquia, ou mesmo avocada, para agentes ou órgãos subordinados.

    COMPETÊNCIA é a mesma coisa que TITULARIDADE!

    Gabarito: Certo

    Polícia Civil! Só Deus sabe quando...

  • GABARITO: CERTO

    Delegação de competência não se confunde com transferência.

    Você delega o ato para pessoa diversa executar, e não perde sua competência por isso.

  • Outras com o mesmo tema:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE / CEBRASPE - 2011 - PC-ES - Perito em Telecomunicação - Específicos

    Com relação aos atos administrativos, julgue o item que se segue.

    Pelo instituto da delegação ocorre a transferência do requisito da competência.

    () certo (X)errado

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2008 - FUB - Administrador

    Texto associado

    É intransferível e irrenunciável a competência para praticar ato administrativo.

    (x) certo

  • Sujeito/competência

    *Características desta competência:

    *Obrigatória;

    *Irrenunciável; Função pública a atuar em nome do interesse público, logo não pode abrir mão da competência. Todo poder é irrenunciável. Princípio da indisponibilidade do interesse público.

    *Imodificável;

      *Não Transacionável;

    *Imprescritível; O administrador não perde a competência pelo decurso do prazo. Imprescritível. Exemplo: O administrador é a autoridade competente para aplicar a sanção por infração funcional, depois de 10 anos, continuará tendo essa competência.

     *Improrrogável (em regra); A competência administrativa NÃO pode ser prorrogada (na legalidade pelo direito público o administrador só pode fazer o que a lei autoriza e determina), mesmo que não alegado, a autoridade continua incompetente.

    Excepcionalmente prorrogável (a exceção). Delegação de competência administrativa é possível. Porém não é a regra, pois se fosse o administrador sempre delegaria o que não lhe agrada, ela deve ser uma exceção e deve ser sempre justificada. Sendo possível delegar, é possível avocar também a competência. Pode ocorrer então: delegação excepcional justificada e avocação da competência.

    Quando delega a competência, as duas se tornam competentes, não abre mão da competência. A competência é cumulativa.

    Exemplo: Presidente é o representante da PJ da União. Em tese, deveria assinar todos os contratos celebrados pela União. Não teria como o Presidente assinar todos os contratos. Por isso, é admissível que delegue competência para ministros assinarem por ele etc.

    *A delegação está PROIBIDA em três circunstâncias (não é rol taxativo):

    Competência EXCLUSIVA não pode ser delegada, é dela e exclui todos os outros. (Competência privativa pode);

    Competência para ATO NORMATIVO também não pode ser delegada. Atos normativos também não podem ser delegados;

  • Competência é intransferível, mas não é indelegável

  • Correto.

    Só um adendo... competência é delegável, não transferível.

  • Os elementos do ato administrativo são: SUJOBMOFOFI = Sujeito, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Pensou em sujeito – pense em capacidade e competência. A competência pode ser objeto de delegação e avocação. A delegação é um instrumento de descentralização administrativa (art. 11 do Decreto-lei nº 200/67) e não importa em transferência de competência, tanto é que a autoridade delegante pode avocar a competência delegada a qualquer momento (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 83.937/79).

  • GABARITO: CERTO

    A competência se define pelo fato de existir sempre um agente público ao qual a lei dá competência para prática de ato específico. Ela é um elemento irrenunciável, imprescritível, improrrogável e intransferível. Em regime de excepcionalidade, há a avocação, que é quando um ente toma para si a competência de agente inferior, somente. Já a delegação, acontece quando um órgão de mesma ou inferior hierarquia toma para si as atribuições de algum órgão, não a titularidade.

    A competência, dessa forma, é um elemento sempre vinculado, mesmo que o ato seja discricionário, pois ela se origina da lei.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/atos-administrativos/

  • Competência: Atribuição legal (poder-dever) do agente.
  • São elementos ou requisitos de validade do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

    Competência é o poder do agente público para praticar determinado administrativo. A competência decorre sempre da lei. É inválido o ato administrativo praticado por agente sem competência legal para sua realização.

    Sobre a competência administrativa, Hely Lopes Meirelles, autor citado na questão, afirma o seguinte:

    Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.

    (...)

    A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração. Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 175-176- grifos nossos)

    A competência, por decorrer de lei e ser elemento vinculado do ato administrativo, é irrenunciável, imprescritível, intransferível e imodificável pela vontade do agente pública.  A competência, contudo, pode ser delegada ou avocada, mas apenas na forma da lei. A afirmativa da questão, portanto, está correta.

    Gabarito do professor: certo. 

  • gab=C

    Celso Antônio Bandeira de Mello elenca as seguintes características da competência:

    É de exercício obrigatório, pois consiste em um poder-dever (o órgão não pode optar entre exercer ou não a competência atribuída pelo ordenamento jurídico)

    É irrenunciável: o órgão ou o agente público não detêm autonomia para abrir mão da competência recebida (princípio da indisponibilidade do interesse público)

    É intransferível: o órgão ou o agente não poderá dispor da competência transferindo sua titularidade para outrem. Por outro lado, admite-se a delegação do exercício da competência para outros agentes (casos em que a titularidade não é transferida).

    É imodificável pela vontade do agente: apenas o ordenamento jurídico tem o condão para modificar a titularidade da competência.

    É imprescritível: mesmo quando não é exercida, a competência continua sob a titularidade do agente. Em outras palavras, o agente público não perde sua competência pela “falta de uso”.

    É improrrogável: por outro lado, o fato de um agente ou órgão incompetente praticar o ato, não o torna competente, mesmo com o decurso do tempo. 

  • Verdade, competência é intransferível, porém delegável. Frisa-se também que, salvo disposição em contrário, presume-se a cláusula de reserva, ou seja, o agente que delega não transfere a competência, mas a amplia, mantendo-se competente após a delegação juntamente com o agente delegado.

  •  

     - ELEMENTOS  = REQUISITOS

    CO FI FOR MOB

    COMpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    Objeto

     

    - ATRIBUTOS  = CARACTERÍSTICAS

    PATI

    Presunção (Legitimidade/veracidade)

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade/exigibilidade

     

    - ESPÉCIES

    Normativos

    Ordinatórios

    Negociais

    Enunciativos

    Punitivos

     

    -  EXTINÇÃO

    Anulação

    Revogação

    Cassação

    Caducidade

    Convalidação

     

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR ELEMENTO COM ATRIBUTO

     

    Elemento são aqueles requisitos que devem estar presentes na elaboração do ato administrativo sob pena de este não ser válido e, portanto, não estar apto a produzir seus efeitos. Os elementos ou requisitos, são, portanto, componentes do ato.

     

    São elementos do ato: sujeito competente (competência), objeto ou conteúdo, forma, motivo e finalidade.

     

     

    Atributos, também chamados de características, são peculiaridades do ato administrativo, que, uma vez editado com todos os seus elementos irão caracterizar essa manifestação de vontade da Administração Pública.

     

  • CERTO

  • Certo.

    (2010/CESPE/MPS) A delegação não transfere a competência, mas somente o exercício de parte das atribuições do delegante. C

    (2014/TJ-CE/Analista) Tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível. C

    (2004/STJ/Analista) A competência pública é obrigatória, irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescritívelC

  • ?? Não dá pra delegar uma competência não?

  • C

    A competência é um requisito do ato administrativo que se caracteriza por ser irrenunciável, imprescritível, intransferível e imodificável pela vontade do agente.

  • Não se transfere a titularidade ,mas se delega competência ...