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ID
5106040
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. A respeito dos requisitos, dos atributos e das classificações dos atos administrativos, julgue o item.


A finalidade almejada por qualquer ato administrativo deve ser sempre o interesse público, sob pena de nulidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    Competência

    Finalidade: É o objetivo que a Administração quer atingir com a prática do ato. O ato deve alcançar a finalidade expressa prevista na lei que atribuiu a competência para o agente e este não deve mudar esta finalidade correndo o risco de nulidade por desvio de finalidade. A finalidade deve sempre buscar o interesse público. É um elemento vinculado.

    Forma

    Motivo: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. A justificativa deve corresponder aos acontecimentos que levaram a administração pública a praticar o ato administrativo.

    Objetvo: É o conteúdo do ato. É a modificação realizada pelo ato no mundo jurídico.

  • Elementos do Ato ADM

    Competência: Poder atribuído ao agente para praticar o ato, quem pratica o ato!?

    Finalidade: Interesse Público.

    Forma: Revestimento exteriorizado do ato.

    Motivo: Situação concreta de fato e direito do ato.

    Objeto: È o conteúdo do ato.

    Competência: Vinculada.

    Finalidade: Vinculada.

    Forma: Vinculada.

    Motivo: Vinc/Disc.

    Objeto: Vinc/Disc.

  • Finalidade

    1. Sentido Amplo/Geral ➡ Interesse Público. (Essa é uma finalidade implícita de todo ato administrativo)✅
    2. Sentido Estrito/Específico ➡ Previsto em Lei.

    O Desvio de Finalidade pode alcançar ambos os sentidos, e vale lembrar que é um vício insanável.

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. A respeito dos requisitos, dos atributos e das classificações dos atos administrativos, julgue o item.

    A finalidade almejada por qualquer ato administrativo deve ser sempre o interesse público, sob pena de nulidade do ato.

    GAB. "CERTO".

    ----

    De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado.

    Fonte: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf

  • GABARITO - CERTO

    Só tomar cuidado , porque a doutrina divide :

    A Finalidade - É o efeito Jurídico MEDIATO

    O Objeto - Efeito Jurídico - IMEDIATO

    Finalidade = o que se pretende alcançar – o interesse público.

    Objeto = efeito jurídico imediato do ato – ex. efetivar uma punição.

    Olha o tamanho do prejuízo que vc teria se não soubesse :

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto

    Assinale a opção correta com referência aos atos administrativos.

    A) A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado.

    Bons estudos!

  • Uma questão () da mesma banca:

    Nem todos os atos administrativos necessariamente obedecem a um interesse público concreto e que vise a beneficiar a coletividade. CERTO

    Decida-se, Quadrix.

  • GABARITO: CERTO

    A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-de-atos-administrativos/

  • Nem todos os atos administrativos necessariamente obedecem a um interesse público concreto e que vise a beneficiar a coletividade.

    GABARITO → Certo

    BANCA XIBATA , DECIDA O QUE QUER

    OU CAG@ OU SAI DE CIMA

  • A questão trata da finalidade dos atos administrativos. A finalidade é um dos elementos ou requisitos necessários para à formação válida do ato administrativo. A finalidade é o fim do ato, o objetivo que este pretende atingir.

    Tendo em vista que cabe à Administração Pública agir em conformidade com a lei, por força do princípio da legalidade, a finalidade do ato administrativo corresponde aos fins explicita ou implicitamente previstos na lei que rege o ato.

    Além disso, uma vez que a Administração Pública tem o dever de buscar o interesse público, todo ato administrativo tem como finalidade última o atendimento de algum interesse público.

    Hely Lopes Meirelles, autor mencionado no enunciado da questão, afirma o seguinte sobre a finalidade dos atos administrativos:

    Finalidade - Outro requisito necessário ao ato administrativo é afina/idade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo - discricionário ou regrado - porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específicas. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de se dirigir sempre e sempre para um fim público.  (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 176- grifos nossos).

    Os atos administrativos que não visem finalidade públicas, isto é, não realizem os fins de interesse público explícitos ou implícitos em lei, incorrerão em vício de finalidade, o chamado desvio de finalidade ou desvio de poder.

    De acordo com o artigo 2º, “e", da Lei nº 4.717/1965, “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".

    O vício da finalidade do ato ou o desvio de finalidade é vício insanável que gera a nulidade do ato administrativo.

    Sendo assim, é correta a afirmativa da questão no sentido de que os atos administrativos devem atender a finalidades de interesse público, sob pena de nulidade.

    Gabarito do professor: certo. 

  • Que banca fuleira! Acabei de resolver uma questão dessa mesma banca.

    "Nem todos os atos administrativos necessariamente obedecem a um interesse público concreto e que vise a beneficiar a coletividade. CERTO"

    E agora dá o gabarito dessa questão como CERTO tbm... Vá se arrombar pro inferno.

  • Eu não concordo com o gabarito. Nem TODOS os atos têm a beneficiar a coletividade. Um ato que permite o casamento na praia, como citado por um colega, que benefício traz a coletividade? A meu ver, sujeito a contestação.
  • Embora essa seja a regra, há exceções. Se você conhece as exceções e sabe que elas existem, erra a questão. Concurseiro que lute!

  • e em uma questão fala que tem exceções. concurseiro que lute!!!!!!!!!!!!

  • banca desgramenta, vive se contradizendo. Ora afirma que nem todos os atos obedecem a um interesse público, ora diz que qualquer ato deve ser sempre o interesse público. Isso acaba com todo concurseiro, que m&#d@

  • Certo.

    (2018/CESPE/ABIN) A inexistência do motivo no ato administrativo vinculado configura vício insanável, devido ao fato de, nesse caso, o INTERESSE PÚBLICO determinar a indicação de finalidade. C

    (2007/CESPE/TCU/Técnico) A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento vinculado, pois o fim desejado por qualquer ato administrativo é o INTERESSE PÚBLICO. C

  • Por que essas bancas prejudica quem estuda? Quem estuda sabe que tem exceções e erra uma questão boba dessas.

  • Não sei se vou conseguir pontuar de forma objetiva essa controvérsia de finalidade ser sempre o interesse público x nem todos os atos obedecem a um interesse público, mas o que eu tenho de anotações de algumas aulas e que juntei para poder formar meu raciocínio quanto ao tema é o seguinte:

    A finalidade é o que se busca alcançar com a edição do ato. Todo ato administrativo vai ter sempre a mesma finalidade geral, qual seja o INTERESSE PÚBLICO.

    Agora, o que vem sendo citado por uma doutrina mais moderna e que se coaduna com essa discussão é o que se entende por relativização/ flexibilização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, mostrando que, em determinadas situações, pode ser sim que o interesse público venha a ser relativizado, isto é, que o interesse privado venha a prevalecer sobre o interesse público, mas sempre analisado o caso concreto. Um exemplo disso é o caso de uma desapropriação para se construir uma escola pública. Imagine-se que Dona Mariazinha é idosa, mora sozinha, mal consegue andar, nesse caso concreto, esse interesse de construir uma escola pública deve de fato prevalecer sobre o interesse dessa senhora? Aplica-se uma ideia de razoabilidade, porque o caso específico é extremo. (exemplo também das minhas anotações).

    Bom senso cabe em todo lugar, até mesmo nos interesses indisponíveis da Administração Pública, sob os olhos da lei.

  • FINALIDADE => SEMPRE VNCULADA E INSANÁVEL .