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ID
5106043
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. A respeito dos requisitos, dos atributos e das classificações dos atos administrativos, julgue o item.


O ato administrativo não goza de presunção de legitimidade, devendo a Administração provar formalmente sua validade para que possa produzir efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Atributos (características) dos Atos Administrativos 

    Presunção de legitimidade e veracidade: Os atos administrativos são presumidos que são legais e verdadeiros até que se prove o contrário, ou seja, caso o destinatário do ato acreditar que o ato é ilegal cabe a ele provar e não o agente administrativo. Este atributo consta em todos os atos administrativos. Este atributo agiliza a execução dos atos administrativos.

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Atributos dos Atos Administrativos 

    Presunção de legitimidade e veracidade: São verdadeiros até que se prove ao contrário, presente em todos os atos!

    Autoexecutoriedade: Podem ser executados pela própria ADM, sem necessidade do Judiciário.

    Tipicidade: O ato deve corresponder as figuras da lei.

    Imperatividade: São impostos aos particulares independente de sua Concordância.

    PATI TEM ÓTIMOS ATRIBUTOS!

    •  PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE

    PRESENTE/INERENTE EM TODOS OS ATOS. Até prova em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Adm. são verdadeiros. É presunção RELATIVA (juris tantum). O administrado é quem deve provar o vício (inversão do ônus da prova), ex.: multa de trânsito, posso recorrer e fundamentar. O Judiciário pode solicitar à Adm. provas. Tal presunção faz com que os atos operem EFEITOS IMEDIATOS, ainda que eivados de vícios/defeitos aparentes.

    OBS: possibilidade de preservação de atos praticados pelos chamados agentes putativos para preservação dos interesses de terceiros de boa‐fé. EXCEÇÃO: cumprimento de ordem manifestamente ilegal ao servidor público por superior hierárquico.

    DOUTRINA MINORITÁRIA: presunção de veracidade: os FATOS invocados pela Adm. são verdadeiros até prova em contrário; presunção de legitimidade: é a CONFORMIDADE DO ATO COM A LEI. DOUTRINA MAJORITÁRIA: presunção de legitimidade abrange os dois conceitos.

    GASPARINI afirma que os atos praticados pela Adm. sob regime de direito privado não gozam de presunção de legitimidade. O autor indica decisão do STF nesse sentido (RDA 46:192). No entanto, MARIA DI PIETRO defende a existência em todos os atos.

    OBS: possui como um de seus fundamentos a necessidade de garantir celeridade na efetivação de decisões administrativas. Se tivesse que provar a legitimidade de todos os seus atos antes de praticá-los, resultaria em morosidade.

  • São quatro os atributos do ato: Presunção de legitimidade/ Autoexecutoriedade/ Imperatividade e Tipicidade:

    Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade.

    - Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).

    - Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

    Autoexecutoriedade

    - A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.

    - A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:

    · Exigibilidade: meios indiretos de coerção.

    Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.

    · Executoriedade: meios diretos de coerção.

    Exemplo: apreensão de mercadorias.

    Imperatividade

    - A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.

    Fonte: Espaço jurídico

    Dracarys.

  • GABARITO - ERRADO

    Segundo Maria Silvia Z. D. P. A presunção de Legitimidade e veracidade está presente

    em todos os atos administrativos sendo:

    Relativa

    II) Inverte o Ônus da prova para o particular e não para ADM.

  • gabarito errado. Uma questão como essa é igual a 0. Patético. Todos acertariam

  • No direito administrativo, você acaba se lascando ao estudar essa matéria, porque tem doutrinador de todos os lados, até doutrinador gringo os advogados do brasil seguem.

    Como se o povo brasileiro não conseguisse criar algo, TEM QUE IR ATRÁS DE ALGUÉM LÁ DA BAIXA DA ÉGUA.

    Usam termos em latim, vai no Código Penal Alemão, lá não tem uma palavra do português, Italiano também não.

    Brasileiro gosta de copiar, isso que faz nossa nação perder moral por aí.

  • Atributos dos atos administrativos: PATI

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Importante destacar que a tipicidade e a presunção de legitimidade estão presente em todos os atos, mas a imperatividade e autoexecutoriedade não.

  • "não goza de presunção de legitimidade" kkkkkkkkk
  • Segundo Mathues Carvalho, na sua obra Manual de Direito Administrativo, editora Juspodivm, 6a., p. 284-288, os ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO são:

    • presunção de veracidade;
    • presunção de legitimidade;
    • imperatividade;
    • exigibilidade;
    • executoriedade ou autoexecutoriedade;
    • tipicidade
  • Relembrando....

    Dica de quais são os atributos? Sua amiga PATI!

    P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    A- Autoexecutoriedade;

    T- Tipicidade;

    I- Imperatividade.

    a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

    b) Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.

    c) Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária.

    d) Imperatividade: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

  • Gabarito E

    Somente PT está em todos os atos

    Presunção de legitimidade

    Tipicidade

  • Princípio da Presunção de legitimidade e de veracidade das condutas estatais

    Relativas ou juris tantum – inversão do ônus da prova

  • A questão trata da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A presunção de legitimidade é um atributo ou característica dos atos administrativos.

    Presunção de legitimidade é o atributo dos atos administrativos segundo o qual o ato administrativo, uma vez editado, é presumido legal e legítimo e já pode produzir efeitos, obrigando aos administrados.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:  

    A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.

    O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse.

    Dessarte, em regra, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que alguém aponte a existência de vícios em sua formação, que possam acarretar a futura invalidação do ato. (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 567)

    A presunção de legitimidade do ato administrativo, contudo, não é uma presunção absoluta. É uma presunção relativa que pode ser afastada caso se comprove que o ato é ilícito ou ilegítimo. Até que a prova de ilicitude ou ilegitimidade do ato seja realizada e o ato seja anulado, o ato é tratado como legítimo, deve ser obedecido e produz efeitos.

    Em outras palavras, uma vez editado, o ato é presumidamente legítimo, sendo desnecessária que sua legitimidade seja comprovada. Apenas se restar comprovado que o ato é ilícito ou ilegítimo, é que a presunção de legitimidade do ato administrativo será afastada.

    Percebemos, então, que a afirmativa da questão está errada, dado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a Administração não precisa provar formalmente a legitimidade do ato para que este produza efeitos.

    Gabarito do professor: errado. 

  • GABARITO: ERRADO

    Atributos dos Atos Administrativos

    Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade.

    1. Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).
    2. Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
    3. Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

    Autoexecutoriedade

    1. A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
    2. A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:

    Imperatividade

    1. A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.

    Tipicidade

    1. A atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/atributos-dos-atos-administrativos/

  •   Presunção de legitimidade e de veracidade: Presume-se que todo ato é eivado de legalidade. Presunção que é relativa (iuris tantum), isto é, admite prova em contrário. Todavia, o ônus da prova (em relação aos fatos com base nos quais o ato foi praticado) recai sobre quem alega a nulidade do ato.

  • Atributo ou característica universal da adm> presunção de legitimidade ou veracidade.

  • E

    PATI

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Imagina a Administração Pública ter de provar a validade de seus atos para que possam produzir efeitos? Isto não parece caminhar em direção ao princípio da eficiência, da noção de rendimento funcional e da ideia moderna de Administração de resultados, não é mesmo?

    Os atos administrativos presumem-se legítimos, isto é, emitidos com observância da lei. É com base nesse atributo (presunção de legitimidade), e ante a subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade, que se presume estar ela atuando sempre de acordo com a lei e o ordenamento jurídico, até que se prove o contrário (presunção relativa ou iuris tantum). Ou seja recai sobre o particular/ administrado/ destinatário a obrigação de provar que o ato é ilegal.